Informações do processo 2013/0137460-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 338593
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por SÉRGIO
PINHEIRO DRUMMOND contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO RETIDO - Interposição contra decisão que reconheceu
a não incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação
advogado-cliente Não reiteração em sede de contrarrazões - Não
conhecimento.

AGRAVO RETIDO - Interposição contra decisão que não
reconheceu o decurso do lapso prescricional - Reiteração em sede
de apelação Prazo que não é regulado pelo CDC, mas pelo Código
Civil de 1916 - Recurso conhecido e não provido.

MANDATO | Advogado que, embora recebendo a documentação
necessária para ajuizamento de reclamação trabalhista a tempo,
não o faz por negligência - Subtração da chance real e séria de
êxito dos clientes - Direito à reparação material reconhecido com
acerto Julgamento "extra petita" - Inocorrência - "Quantum"
indenizatório satisfatoriamente fixado Encargos da sucumbência
corretamente distribuídos - Ação julgada parcialmente
procedente - Apelação não provida.

RECONVENÇÀO - Pretensão de reparação moral por conta de
representação contra Advogado junto á OAB - Dano moral não
reconhecido - Sentença de improcedência mantida.

Apelação não provida" (e-STJ, fl. 562)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 128
e 460 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, ocorrência de julgamento extra petita, visto "que, tanto a sentença de primeiro
grau quanto o Acórdão recorrido, reconheceram e aplicaram a teoria "da perda de uma
chance" para fixar por arbitramento a indenização a ser paga pelo Réu a cada Autor,
em linha diversa do pedido formulado, que pretende a condenação do Réu em danos
morais plenamente identificáveis na peça exordial (estimados com base em paradigmas

de outra ação de igual natureza)" (e-STJ, fl. 577).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A recorrente alega violação aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/73,
afirmando, entre outros argumentos, que " tanto a sentença de primeiro grau quanto o
Acórdão recorrido, reconheceram e aplicaram a teoria "da perda de uma chance" para
fixar por arbitramento a indenização a ser paga pelo Réu a cada Autor, em linha
diversa do pedido formulado, que pretende a condenação do Réu em danos morais
plenamente identificáveis na peça exordial (estimados com base em paradigmas de
outra ação de igual natureza)" (e-STJ, fl. 577). A Corte local, quanto à questão de
fundo, consignou, na oportunidade, o seguinte:

"O MM. Juiz sentenciante, no exame dessa questão, concluiu pela
fixação da quantia de R$ 20.000,00, a cada um dos apelados,
contra o que se insurge o apelante, a pretexto de que o julgamento
foi "extra petita". Sem razão, no entanto.

Sem razão porque o "quantum" fixado individualmente não
ultrapassa nenhuma das quantias pleiteadas na inicial por
estimativa, por isso que a pretensão indenizatória foi julgada
parcialmente procedente. O julgamento combatido não foi, por
isso, "extra petita", dado que concedeu aos apelados menos do que
pediram e dentro do que foi postulado.

Os apelados, maiores interessados, não questionaram o critério
adotado pelo Juiz, critério que não foi invalidado por nenhum
elemento convincente trazido pelo apelante que, de seu lado,
possuía condições para tanto, dado que conhecedor da situação de
cada um dos apelados." (e-STJ, fls. 569/570)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local

decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita.

Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida
como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes.

(...)

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019 - grifou-se)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Da leitura da petição inaugural do Mandado de Segurança,
verifica-se que o impetrante ora agravado requereu o pedido de
sequestro do valor pertinente ao precatório alimentar com suporte
nos princípios constitucionais de garantia à vida e à saúde, de
modo que não há falar em decisão extra petita.

3. Consoante jurisprudência assente neste Superior Tribunal de
Justiça, não viola os arts. 128 e 460 do CPC/1973 a decisão que
interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o
pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (AgRg
no REsp. 737.069/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe

24.11.2009).

4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento"
(AgInt no REsp 1326499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe, 28.8.2018 -
grifou-se).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPR UDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação
de Reparação de Danos Morais proposta por Rosemari Cavalcanti
da Silva, Jhonatan Cavalcanti Batista, Josiane Cavalcanti Batista,
Joice Cavalcanti Batista e Erminio Mendes de Oliveira em face da
Universidade Estadual de Londrina (Hospital Universitário
Regional Norte do Paraná) e de Elbens Marcos Minoreli de
Azevedo, por suposto erro médico cometido pelo preposto da
Universidade - o segundo réu -, que teria causado o óbito de Zilda
Maria Florença Oliveira, esposa e mãe dos autores. O acórdão do
Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara
procedente o pedido - condenando os réus, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) -, para determinar que, sobre os
honorários de advogado, incida correção monetária, pelo IPCA,
desde a fixação da verba, com acréscimo de juros de mora, a partir
do trânsito em julgado da sentença, bem como para determinar que
não haverá juros de mora, no período da graça constitucional.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à ausência de demonstração da alegada divergência
jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta
Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,

dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Não prospera a alegada violação aos arts. 128 e 460 do
CPC/73, ao sustentar a parte agravante que a fundamentação da
sentença fora diversa do pedido formulado pelos autores,
porquanto, conforme afirmado pelo acórdão recorrido, "o fato de
o magistrado ter mencionado em sua sentença a teoria da perda
de uma chance não implicou em julgar a demanda de forma
dissociada com o pedido da parte autora", tendo acatado as
alegações dos autores e condenado os réus ao pagamento de
indenização por dano moral, em razão do óbito da vítima,
ocasionado por erro médico.

VI.  Ademais, na forma da jurisprudência, "não ocorre
julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de
forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de
interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no
AREsp 633975/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 909.233/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017,
DJe 23/05/2017 - grifou-se)

"AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO (ART. 544 DO CPC/73).
EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

1. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que não
configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial e não apenas de sua parte final, tampouco quando o
julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos
diversos aos apresentados pela parte.

2. No caso sub judice, não se vislumbra o alegado julgamento
ultra petita , visto que o julgamento da questão foi reflexo do
pedido formulado na exordial, conforme asseverado, inclusive,
pelo tribunal de piso .

3. Agravo regimental desprovido"

(AgRg no AREsp 420.513/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, DJe, 11.4.2017- grifou-se ).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão