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26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRIAÇÃO DE
TAXA EXTRA. DISTRIBUIÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA ADMINISTRADORA ENTRE OS
CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à
modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim,
referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a
imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor". (REsp
1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe
3/11/2011).
2. É nula a criação de taxa extra que distribuiu eventuais prejuízos a ser paga pelos
consorciados/agravados.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar
provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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