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20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE
SOCIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA CORRENTE. SISTEMA BACEN/JUD. ART. 655, I, E 655-A, AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM REDAÇÃO DETERMINADA
PELA LEI N. 11.382/2006. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
EFETIVIDADE DO PROCESSO. VALORES ADMINISTRADOS POR
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGALIDADE DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"A penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por
objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em
instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006 é medida
prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a
resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva" (STJ, REsp n.
1249075/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 14-6-2011)."
(fl. 231)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 620 e 655 do
Código de Processo Civil de 1973; 18, §3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) impossibilidade de penhora de valores via BACEN JUD
pois o método de cobrança deve ser o menos gravoso para o devedor, (b) deve ser observada a ordem
legal de nomeação de bens à penhora e, (c) necessidade de observância e manutenção do equilíbrio
econômico financeiro e atuarial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 18, §3º, 19 e 21 da Lei Complementar
109/2001, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1112943/MA,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , DJe 23/11/2010, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código
de Processo Civil (recursos repetitivos), consagrou orientação no sentido de que a Lei 11.382/2006,
que alterou a redação do art. 655 do CPC/73, equiparou o dinheiro depositado ou aplicado em
instituições bancárias ao dinheiro em espécie, colocando-o em primeiro lugar na ordem preferencial
da penhora e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico,
independentemente da prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados.
A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA
LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006,
configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da
realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação
monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar
determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto
Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para concessão de
empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos,
nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a
conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art.
1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de
penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo
regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a
efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as
tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a
medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou
seja , depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que
alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições
financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem
dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse
preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL
PROVIDO" (g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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