Informações do processo 2013/0141480-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339957
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por DURACOLOR
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - MASSA FALIDA contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"INDENIZAÇÃO - Contrato verbal de distribuição - Alegação de
rompimento unilateral do ajuste, com quebra da exclusividade em
sua área de atuação, com estímulo a concorrência desleal -
Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença, a qual se
encontra bem fundamentada - Aplicação do disposto no artigo 252,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Cerceamento de defesa que não ocorre - Ausência de
contrato escrito a demonstrar o quanto alegado pela autora, o que
indica a possibilidade de atuação de outros revendedores com o
escopo de propiciar a livre concorrência - Ação improcedente -
Decisão mantida." (e-STJ, fl. 641)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 82,

130, 131, 515 e 535 do Código de Processo Civil; 52 V e 99 XIII da Lei de
Falências,bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) "o v. acórdão
de fls. não examinou os pontos controvertidos e nem justificou efetivamente as razões
pelas quais negava provimento ao recurso, limitando-se unicamente a reiterar as
decisões de primeira instância" (e-STJ, fl. 653); b) cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da prova pericial pleiteada; c) "a tardia manifestação do Ministério
Público, com a devida vênia e apesar do v. acórdão recorrido, não supre a nulidade
manifesta" (e-STJ, fl. 657)

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao art. 515 do Código
de Processo Civil de 1973, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - grifou-se)

A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente afastada pelo
Tribunal Estadual, ao argumento de que a questão de direito foi devidamente
demonstrada nos autos, não sendo necessária a produção de provas adicionais. É o que se
extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Inicialmente, no que tange ao cerceamento de defesa, ao juiz é
dado aferir a utilidade da prova para seu convencimento, sendo-lhe
facultado permitir a produção de provas necessárias à instrução do
feito, atento a requerimento da parte ou até de oficio, na forma do
art. 130, do Código de Processo Civil. Nunca é demais ressaltar
que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos do art. 131,
do mesmo diploma legal, devendo ser homenageado o princípio da
livre persuasão racional.

Outrossim, prescindível a realização de perícia contábil, tendo em
vista que os fatos estão postos, a questão é de direito, bastando
apenas a sensibilidade do julgador para aferir o direito a ser
aplicado ao caso concreto, não precisaria outras provas." (e-STJ,
fls. 641/642)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal
de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção
de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado
entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito
pleiteado.

Nesse sentido:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2.  As questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem,
no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou
obscuridade.

4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para
tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o

convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a
tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a
produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência
dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, - grifou-se )

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.                  TENTATIVA.

PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO
MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao
magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
entender necessária à formação do seu convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de
declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem
tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da
Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado
a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão
agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de
origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de
valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso
presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018, - grifou-se )

Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas,
bem análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.

Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de
que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser
suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau,
em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação
de nulidade. In casu, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se perante o
Colegiado em segundo grau, consoante parecer de fls. 618/625, e-STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CURADOR ESPECIAL
NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA
83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO.
PRECEDENTES. 4. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA
CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 5.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO
STJ. 6. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.

2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima
pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade
sem prejuízo.

3. A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau
pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o Colegiado
em segundo grau. Além disso, incumbe ao próprio Órgão
Ministerial a análise do interesse público no caso concreto.
Precedentes.

4. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido acerca do
preenchimento dos requisitos da usucapião só seria possível
mediante o reexame dos fatos e das provas dos autos, incidindo, na
espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior, a obstar o

conhecimento do recurso especial.

5. A indicação de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pela
Corte a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração,
obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento.

Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais,
mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1720264/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 21/09/2018 - grifou-se )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Os embargos de
declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente
decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em
conformidade com o princípio da fungibilidade recursal.

2. A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de
jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de
Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer
cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo
ou alegação de nulidade.

3. Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela
ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em
primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade. 4. Embargos de
declaração recebidos com agravo regimental a que se nega
provimento.

(EDcl no REsp n. 1.184.752/PI, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014 -
grifou-se )

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 15735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão