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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por SERCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
APARELHOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. repetição do indébito e
indenização por danos morais. Parcial procedência. Apelação. Pedido não
entregue. Escorreita a r. decisão de Primeiro grau que determinou a devolução
dos cheques emitidos para o pagamento do mesmo. Aplicação do artigo 940 do
CC. Ao reconvir cobrando por quantia maior que a devida, a ré deu ensejo à
aplicação do dispositivo. Danos morais. Afastamento. Ainda que negativada
por quantia maior do que a efetivamente devida, a autora deixou de pagar os
produtos comprados. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. Recurso
parcialmente provido." (fl. 421)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 463/438).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, I e II, do
Código de Processo Civil de 1973, e arts. 389, 374 e 884 do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese, que (a) o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, e, (b) não
é cabível a a aplicação da hipótese normativa do art. 940 do CC/2002, uma vez que os valores
peticionados na reconvenção eram legítimos e devidos e a recorrente somente exerceu seu direito de
cobrar valores que lhe eram devidos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 465/470.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, manifestou-se expressamente sobre a tese tida como omissa, nos seguintes termos:
"Também não existe, no v. Acórdão, a omissão referente ao pedido
subsidiário da embargante, qual seja, que a condenação recaísse sobre a
diferença entre o valor de R$129.485,00 e o valor de R$25.085,00, este último
atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde outubro de 2006. No v.
Aresto a r. sentença de Primeira instância foi modificada apenas com relação
aos danos morais e a verba de sucumbência. No mais, manteve-se a decisão
prolatada em Primeiro grau. Dessa forma, o 'decisum' colegiado
manifestou-se implicitamente quanto ao pedido formulado. (...)" (fls. 437/438)
Como se vê, o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, sendo indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No que tange à alegada ofensa aos arts. 389, 374 e 884 do CC/2002, o Tribunal de
origem conclui que a recorrente reconveio para cobrar mais do que lhe era devido, o que autoriza a
aplicação da hipótese normativa do art. 940 do CC/2002, impondo-se o pagamento do equivalente ao
que se cobrou em excesso, nos seguintes termos:
"Com relação à aplicação do artigo 940 do Código Civil, novamente correta a
r. sentença. Ao reconvir cobrando por quantia indevida a ré deu ensejo à
aplicação do dispositivo em comento o qual exige a cobrança judicial para
sua incidência. No caso em testilha, a autora re conveio para pedir mais do
que lhe era devido, o que impõe o pagamento do equivalente ao que se cobrou
em excesso." (fl. 426)
Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido consignado que a cobrança realizada na
reconvenção foi indevida, alterar tal conclusão para afastar a aplicação do art. 940 do CC/2002
demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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