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02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por ORTOCLÍNICA EDSON LEMES DE SOUZA
S/C LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Indenização - Danos materiais - Prestação de serviços -
Fisioterapia. Prescrição - Aplicação da regra de transição do art. 2.028 do
CC/2002 - Incidência do prazo prescricional de três anos, iniciando-se sua
contagem a partir da vigência do novo Código Civil - Tendo em vista a
necessidade de produção de outras provas, as quais foram requeridas pelas
partes, impossível o julgamento imediato da lide.
Apelação provida em parte para afastar a prescrição e determinar o
prosseguimento do processo." (e-STJ, fl. 1.593)
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 1.608/1.610.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 202, 394, 396 e
397 do Código do Civil; 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional e b) " a interrupção do lapso prescricional não restou
aperfeiçoada com a notificação judicial fundamentada no art. 202, V, do CC de 2002, haja vista
não existir nenhuma obrigação positiva e líquida" (e-STJ, fl. 1.620).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.613/1.618.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do
presente agravo.
É o relatório. Decido
No que toca aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC, observa-se que a Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
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invocada.
Avançando, o acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento
de que a notificação judicial proposta pela autora no ano de dois mil e cinco interrompeu o prazo
prescricional.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC de 2002, o prazo
prescricional de três anos aplicável ao caso sob exame somente se inicia
com a vigência do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, razão pela
qual a notificação judicial proposta pela autora no ano de dois mil e cinco
(fls. 571 e 584v°) foi feita antes do término do prazo prescricional, o qual foi
interrompido (art. 202, V, do Código Civil), tendo sido esta ação de
indenização por danos materiais proposta em 10 de abril de 2006 (fl. 02).
Trata-se de ação fundada em suposto atendimento fisioterápico feito pela ré a
clientes da autora, a qual, em tese, faz jus ao recebimento de metade da
quantia repassada pelos planos de saúde. Ambas as partes requereram a
produção de prova em audiência, a qual não é desnecessária no caso sob
exame e, portanto, impossível o julgamento imediato da lide. Por conseguinte,
dou provimento, em parte, à apelação para afastar a prescrição e determinar
o prosseguimento do processo com a produção, em primeiro grau, das provas
requeridas pelas partes" (e-STJ, fl. 1.594)
Nesse contexto, para analisar se a pretensão dos referidos recorridos teria sido
fulminada pelo instituto da prescrição ou não, seria imprescindível adentrar no conjunto fático-
probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, pois atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITORIA. CONTRATO DE ALUGUEL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO
COM A CITAÇÃO EM AÇÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
INVIÁVEL MODIFICAR O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após
o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a
interrompeu, consoante dispõe o art. 202, V, do Código Civil. Súmula
83/STJ.
2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de
provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante
dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 849.063/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 21/06/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA
CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR SEM PRAZO CERTO
PARA CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. EXEGESE
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1. No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no
contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora,
momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o
exercício da pretensão de cobrança. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ
determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o
entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade
com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
2. Fundamentada no Princípio da Persuasão Racional, a questão relativa à
pertinência de uma prova e a configuração de cerceamento de defesa, acaso
não evidente de plano, demanda o revolvimento do acervo fático e probatório
dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. As razões de recurso especial apresentam uma narrativa dos fatos
transcorridos entre as partes diversa da versão adotada pelo Tribunal de
origem no v. acórdão recorrido quanto à configuração da prescrição da
pretensão e sobre a existência da dívida, aspectos da causa que não podem
ser sindicados em sede de recurso especial, que não é a via adequada para
aludida insurgência. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1492918/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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