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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
CONSÓRCIO MPC/CCO e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Ação de cobrança c.c. pedido de indenização
por danos morais julgada procedente e confirmada em segundo grau.
Deferimento de levantamento do valor bloqueado, sem caução. Insurgência
das agravantes ao fundamento de necessidade de prestação de caução
idônea, vez que pendente de julgamento no STJ, Agravo de Despacho
Denegatório de Recurso Especial. Tema aqui versado que foi objeto de
apreciação em caso análogo que deu provimento ao recurso para o fim de
dispensar a garantia. Incidência do inc. II do § 2° do art. 475-0 do CPC.
Litigância de má-fé requerida pela agravada não caracterizada. Recurso
desprovido (fl. 258).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 475-
O, III, §2°, II, do CPC/1973 , alegando, em síntese, que, no caso, sendo provisória a execução, o
levantamento de quantia depositada depende da prestação de caução idônea.
Argumentou estar então pendente julgamento "o agravo em recurso especial
interposto pelos recorrentes, cujo objeto cinge-se à sua suposta responsabilização por
débitos que não lhes são próprios, mas sim exclusivamente da ora recorrida CCO Omni" (fls.
274/275).
Requer a reforma do acórdão recorrido, "para que seja reconhecida a necessidade e
indispensabilidade de prestação de caução idônea para o levantamento dos valores bloqueados
no presente caso " (fl. 287).
Contrarrazões às fls. 312/321.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A parte recorrente argumenta que, "em meados de novembro de 2008, no âmbito do
cumprimento sentença proferida apenas em face da recorrida CCO Omni, foi acolhido pedido
formulado por Softcontrol autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da CCO
Omni para alcançar o patrimônio da MPC, do Consórcio CCO/MPC e Consórcio MPC/CCO e
autorizar a penhora "on line" dos ativos financeiros de tais entidades" (fl. 268). Segundo
noticiado pelos recorrentes, tal questão seria objeto de agravo em recurso especial, então
pendente de julgamento (Aresp 90059).
A respeito, cumpre registrar que foi dado provimento ao aludido agravo (Aresp
90059), determinando-se sua autuação como recurso especial , sendo este provido para : "a) em
relação à recorrente MPC ENGENHARIA LTDA. afastar a desconsideração da personalidade
jurídica, em razão de a formação de consórcio com sociedade empresária executada não ensejar
a aplicação da medida; b) em relação aos consórcios recorrentes por ausência de
fundamentação quanto aos requisitos de aplicação da disregard doctrine e por falta de limitação
do alcance da medida a ativos, existentes nos consórcios, pertencentes ou destinados
exclusivamente à sociedade empresária executada, liberando-se de constrição os ativos
pertencentes ou destinados à recorrente MPC ENGENHARIA LTDA" (REsp 1.337.956, desta
relatoria, DJe, 2.9.2016; AgInt no REsp 1337956/SP, Quarta Turma, DJe, 7.2.2017).
Nessa linha, afastada a desconsideração da personalidade jurídica e liberada a
constrição de ativos, fica prejudicado o recurso, em razão da perda do objeto.
Ante o exposto, conheço do agravo julgar prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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