Informações do processo 2013/0146746-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 342252
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIRST POWER'S

AUTOMÓVEIS LTDA, doravante FIRST POWER'S, contra decisão exarada pela il.

Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de ressarcimento por
descumprimento contratual proposta por FIRST POWER'S contra ORGANIZAÇÃO
MOFARREJ AGRÍCOLA E INDUSTRIAL LTDA.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls.

402/7408).

Diante disso, FIRST POWER'S interpôs apelação, a qual foi desprovida

pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 480):

"Locação de imóvel - Alegação de prejuízos por falta de
disponibilidade de parte da área dada em locação, o que
impossibilitou instalação de 'show room' de automóveis - Pedido de
reparação de danos por descumprimento contratual - Laudo
pericial demonstrativo de que a autora se beneficiou de área maior
do que aquela efetivamente tomada em locação - Inexistência de
sonegação de área, de infração contratual e de prejuízo à autora -
Improcedência bem decretada na origem - Recurso desprovido.

1. Os elementos coligidos nos autos dão conta de que a autora
tinha pleno conhecimento das condições do imóvel que pretendia
locar, tanto que o tomou em locação por quase seis anos, sem
impugnar dimensões, alteração da área locada ou ocupação de
área extra, não objeto do contrato de locação, da qual, porém, se
aproveitou. Com a ocupação da área maior, não prevista no
contrato, a autora obteve inequívoco proveito econômico.

2. Tratando-se de locação ad corpus, em que se preocupam as
partes com o prédio visto em seu conjunto, não em suas dimensões
ou extensão, e não havendo ressalva de que o preço do locativo

seria determinado pelo valor por metro quadrado, a locação
ajustada tem caráter intra muros. Inexistentes os invocados danos,
não há lugar para reparação."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
508/514).

Inconformado, FIRST POWER'S interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 485 e 535 do
CPC/73 e dos arts. 110, 112 e 13 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 554/555.

Irresignado, FIRST POWER'S manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 576/580).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 485 e 535 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual padeceria de
vícios de omissão, contradição e erro material quanto aos seguintes temas: (i) a área
apurada pelo perito como acréscimo decorrera de benfeitoria realizada pelo recorrente;
(ii) o laudo pericial padece de equívoco, pois a ocupação a maior da área relaciona-se
com a benfeitoria realizada pelo recorrente; e (iii) o eg. Tribunal estadual não poderia
analisar a natureza do contrato - se ad corpus ou ad mensuram -, pois não foi objeto de
discussão na origem.

O eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes nos autos e conforme
o contrato de locação firmado entre as partes, concluiu que a pretensão do recorrente não
merece acolhimento, pois este teve ciência prévia acerca das condições do imóvel
locado. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 485/488):

O objeto do contrato de locação para fins comerciais, firmado em

01.01.2001 (fls. 345/38) é "um terreno com a área de 3.559,00 m2
e respectivo prédio nele construído com a área de 3.000 m2,
situado na Rua Hassib Mofarrej, 536, Vila Leopoldina, Lapa, 14°
Subdistrito, distrito, município e comarca desta Capital", constando
da cláusula 4ª:

(...)

Tendo em vista as provas produzidas, conclui-se que a autora tinha
pleno conhecimento das condições do imóvel que pretendia locar,
tanto que o tomou em locação por quase seis anos, sem impugnar
dimensões, alteração da área locada ou ocupação de área extra,
não objeto do contrato de locação, da qual, porém, se aproveitou
ao deixar de pagar pela área maior que ocupou, segundo a perícia,
R$ 121.172,94 de locativos, quantia muito superior aos R$
32.956,82, pagos supostamente a mais pela diferença de terreno
que teria deixado de ocupar.

Com a ocupação da área maior, não prevista no contrato, a autora
obteve inequívoco proveito econômico, tanto que no telegrama que
enviou à ré, durante as tratativas para renovação do contrato,
expressou:

(...)

Induvidoso que, de regra, o bem dado em locação deve servir de
pronto ao uso objetivado no contrato, nos termos do art. 22, inciso
I, da Lei n° 8.245/91.

Do contrato consta o imóvel como "um terreno com a área de
3.559,00 m2 e respectivo prédio nele construído com a área de
3.000 m2, situado na Rua Hassib Mofarrej, 536, Vila Leopoldina,
Lapa", dimensão que corresponde àquela contida no IPTU da
época da assinatura do contrato, nos termos do laudo pericial (fl.
249/250).

Trata-se, portanto, de locação "ad corpus", em que se preocupam
as partes com o imóvel visto em seu conjunto, irrelevante a exata
dimensão ou extensão (ad mensuram), que é meramente
enunciativa, utilizada apenas para melhor caracterizar o prédio e
sua situação no local em que se encontra.

Ademais, o caso em exame abrange construção e, não ocorrendo
ressalva de que o preço do locativo seria determinado pelo valor
por metro quadrado, a locação ajustada tem caráter intra muros,
daí porque nenhuma a razão da apelante.

(...)

Em suma: a locatária aceitou as condições em que se encontrava o
imóvel e assumiu o risco do negócio; não pode, pois, postular da
locadora ressarcimento por danos materiais e multa contratual
compensatória, pela ocupação e uso de área menor, até porque
exerceu plenamente o comércio no local durante quase seis anos,
sem reivindicar da locadora qualquer espaço para instalação de
"show room", aproveitando-se, g ainda, de outra área maior,
contígua, na qual instalou fachada principal, com entrada de
acesso a clientes, segundo projeto implantado por exigência da

marca concedente.

Com efeito, da leitura acima, verifica-se que o acórdão ora atacado
abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme
à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se
apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou
contradições.

Salienta-se, ademais, esta Corte é pacífica no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse
sentido, colhem-se estes precedentes:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. CLUBE SOCIAL.

CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA.

ADEQUAÇÃO DOS DEPÓSITOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULAS 282/STF E 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO. MULTA.
DESERÇÃO.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos
legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidente o
enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada
violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.

4.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Óbice processual cuja aplicação se estende à divergência
jurisprudencial.

6. A falta de recolhimento prévio da penalidade imposta pela
interposição de agravo interno inadmissível conduz à deserção do
recurso especial. Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1102905/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe
07/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 306 DO CC/2002.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma expressa, clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.

2. A causa de pedir está ligada aos fatos e fundamentos jurídicos
apresentados na inicial. No presente caso, o Tribunal de origem
decidiu em observância aos limites e à causa de pedir estabelecida
na inicial.

3. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 50.542/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe
04/06/2019)

Destaca-se, outrossim, que a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal
estadual pauta-se nas peculiaridades do contrato, bem como parte de premissas
eminentemente fáticas. Desse modo, a pretensão de alterar as conclusões apresentadas
pelo eg. TJ-SP - no sentido de que não houve descumprimento contratual pelo locador,
ora recorrido - seria necessário revolver esses elementos fáticos e probatórios, além das
cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

Por fim, importante destacar que não houve ofensa dos arts. 110, 112 e
113 do CC/02, pois o eg. Tribunal estadual se utilizou dos institutos relativos ao
contrato de compra e venda ad corpus e ad mensuram como fundamento acessório às
conclusões apresentadas.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão