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04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por CLARIANT S.A. contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 797):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Decisão que
fixa o "quantum" devido, a pretexto de adequação ao decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça - Interposição de agravo de
instrumento pela credora - Preliminar de não conhecimento do
recurso por intempestividade e erro grosseiro no endereçamento -
Inadmissibilidade - Irresignação que deve ser conhecida - Questão
referente à taxa dos juros de mora que não foi objeto do decidido
pelo STJ - Ausência de impugnação no momento oportuno -
Subsistência, por isso, daquela considerada na perícia, adotada na
sentença e no julgamento da apelação, à razão de 1% ao mês -
Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 813/817.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
406 e 524, caput, 535, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "há
rasuras no endereçamento constante na exordial, o que demonstra que o recurso fora
interposto na primeira instância, erro esse classificado como grosseiro" - (fls. 829/830);
(ii) "o percentual dos juros de mora deve ser aquele previsto em lei, ou seja, inicialmente
de 0,5% ao mês, por força do que dispõe o art. 1.062 do CC/16 e 1% ao mês, a partir
da entrada em vigor do novo Código Civil" - (fls. 831/832).
É o relatório. Decido.
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - percentual dos juros de
mora - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da aplicação dos juros
de mora, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação
suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao endereçamento do agravo de instrumento, nota-se que a
Corte de origem, em análise minuciosa dos autos, compreendeu que o recurso foi
interposto na data correta e com a retificação do endereçamento, devendo, portanto, ser
conhecido. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fl. 799):
É a data do protocolo que deve ser considerada para fins de
cômputo do prazo, independentemente da chegada do recurso ao
Tribunal, pelo que de intempestividade não se cuida.
Também não pode prosperar a alegação de erro de
endereçamento. Em que pesa a falta da melhor técnica dos
patronos da agravante, vê-se que houve retificação do
endereçamento da peça de interposição, tanto que o recurso
corretamente foi encaminhado a este Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir a regularidade formal do recurso demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DEVIDO PELO EX-COMPANHEIRO,
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA
AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão
recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes,
logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à
regularidade das peças juntadas ao Agravo de Instrumento
decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.
(...)
(AgRg no REsp 1451107/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014)
Ademais, em relação aos juros de mora, a Corte de origem verificou que
"foi somente no curso da etapa de cumprimento da sentença, quando da impugnação
apresentada pela agravada, que a questão da taxa dos juros moratórios veio à tona.
Evidentemente, a destempo, por isso que a r. decisão atacada não pode subsistir" - (fls.
799/800).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima,
autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume.
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável tanto ao
permissivo constitucional da alínea a quanto da alínea c, segundo a qual "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E
HONORÁRIOS EXORBITANTES. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal - Súmula nº 283/STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
27/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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