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Movimentações 2018 2017
30/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por SANTA ALICE URBANIZAÇÃO SC LTDA.
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (e-STJ, fl. 185):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO
EFETUADO POR EMPRESA EM FAVOR DE CREDOR PUTATIVO.
SUPOSTO REPRESENTANTE OU PREPOSTO DA EMPRESA CREDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMBORA PRESENTE A BOA-FÉ, FALTA À EMPRESA DEVEDORA
ESCUSA PELO ERRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se justifica dar azo à teoria da aparência nos casos em que o devedor é
pessoa jurídica de considerável porte, acostumado a contratar e a gerir
grandes importâncias, já que lhe compete, no desempenho de suas atividades,
um mínimo de diligência como, por exemplo, certificar-se da real condição
daquele que se apresenta para receber valores na qualidade de representante
do credor.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 221/227.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 309 do CC
e 538, parágrafo único, do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, que: (i) deve ser aplicada à hipótese a teoria da aparência, pois "os pagamentos
efetuados à pessoa de confiança da credora originária e que se apresentava como pessoa apta a
receber a prestação devida devem ser considerados válidos" (fl. 242); (ii) o afastamento da multa
ante a oposição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante a ausência de intuito
protelatório do recurso.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante à validade do pagamento realizado, a Corte de origem, com base na análise
das peculiaridades fáticas apresentadas na lide, afastou a aplicação da teoria da aparência no caso
concreto, por compreender que a empresa recorrente foi negligente quanto ao exame da qualidade de
preposto, autorizado a receber os pagamentos, do representante que auferiu a quantia objeto da
execução. É o que se extrai do trecho a seguir (fls. 189/191):
"Diante disso, a agravante Santa Alice Ltda. socorre-se invocando a chamada
"teoria da aparência"; argumenta, pois, que imbuída de boa-fé confiou os
valores pertinentes ao adimplemento da segunda parcela à pessoa que
acreditava estar apta a recebê-los, qual seja, Valter R. de Souza, uma vez que
este figurara no contrato de compra e venda firmado entre a autora e os réus, e
principalmente porque este sempre se portou como preposto ou representante
da credora agravada.
Tais argumentos não convenceram o juízo de primeiro grau e, agora,
adiante-se, também não convencem este Juizo de segundo grau. Isto porque
não se justifica que uma pessoa jurídica capaz lidar com significativo aporte
financeiro, tal qual a agravante Santa Alice Ltda., possa se escusar de tamanha
incúria como a de depositar R$450.000,00 na conta de um aparente
representante! Nesse sentido, vale transcrever a seguinte advertência de Pablo
Stolze Gaglianó e Rodolfo Pamplona Filho:
(...)
Sendo assim, apesar de nada constar nos autos em detrimento da boa-fé da
agravante Santa Alice Ltda., não há meio de se relevar o erro que ela cometeu
quando não se certificou da real condição daquele a quem iria pagar a
segunda parcela do acordo judicial. Ora, trata-se de uma sociedade
empresarial que a todo instante celebra contratos no ramo da construção civil,
negociando então expressivas somas de dinheiro e, que, por isso, não pode
rogar para si semelhante complacência como a que o Direito reserva para os
casos dessa natureza envolvendo sujeitos simples ou sofisticadas fraudes.
Ademais, dar azo à teoria da aparência nesta oportunidade seria sim penalizar
a sociedade agravada - que há mais de treze anos espera ser indenizada -
obrigando-a a acionar outra vez a Justiça, dessa vez contra o aparente
representante, que, na verdade, conseguiu locupletar-se indevidamente somente
por culpa da construtora agravante e sua falta de cautela."
Ocorre que para a aplicação da teoria da aparência, necessária se faz a aferição, no
caso concreto, da condição de credor putativo daquele que recebeu o pagamento, ou seja, se o
mesmo apresenta caracteres evidentes de responsabilidade quanto à auferição dos valores que lhe
foram destinados.
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO.
INDENIZAÇÃO COBRADA DE QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU O
SERVIÇO QUE CAUSOU O DANO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
(...)
3. O acórdão recorrido consignou: " In casu, não há que se falar em teoria da
aparência, tampouco em imputação da responsabilidade civil à empresa
CONTERC, com suporte exclusivamente na fotografia juntada à fl. 25. A uma,
porque a placa de sinalização constante na fotografia informou expressamente
os serviços executados pela empresa CONTERC: "pavimentação asfáltica para
fins de duplicação da Via L3 Norte em Brasília - DF Lote 02" (fl. 25). Não há
qualquer menção a serviços de ligação das redes de águas pluviais, até porque,
como visto, a empresa CONTERC não foi contratada para executar tais
serviços, mas sim a empresa DAN HEBERT S/A, que não figurou no pólo
passivo desta lide. Ressalte-se que, de acordo com os documentos juntados, o
acidente sofrido pelo autor ocorreu durante a execução dos serviços de
passagem da tubulação de águas pluviais. A duas, porque os contratos de
execução dos serviços de drenagem pluvial e de pavimentação asfáltica foram
independentes entre si, custando aos cofres públicos, inclusive, preços
totalmente diversos. A execução dos serviços de drenagem pluvial, a cargo da
empresa DAN HEBERT S/A, custou R$ 1.134.334,99 (hum milhão, cento e
trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos),
conforme cláusula terceira do contrato (fl. 76). Por sua vez, os serviços de
pavimentação asfáltica, realizados pela empresa CONTERC, custaram R$
1.213.568,82 (hum milhão, duzentos e treze mil, quinhentos e sessenta e oito
reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a cláusula terceira do contrato
de fl. 67.
Ressalte-se que, na placa reproduzida pela fotografia de fl. 25, constou somente
o preço do serviço a cargo da empresa CONTERC, donde se depreende que
apenas aos serviços de pavimentação asfáltica se referiu. A três, porque se
mostra altamente temerário responsabilizar civilmente uma empresa, e mesmo
condená-la ao pagamento de indenização, com suporte exclusivamente na
fotografia de uma única placa sinalizadora, sem que tenha sido juntado aos
autos do processo qualquer outro elemento de prova no sentido de ser esta a
única sinalização no local, mormente quando, ao revés, existem nos autos
documentos que evidenciam ter sido outra a empresa executora dos serviços de
drenagem pluvial".
4. Rever o entendimento da Corte local, quanto à situação das pessoas
jurídicas envolvidas, para chegar a conclusão diversa encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
(...)
(REsp 1330060/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. "Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por
quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia
como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.".
(...)
(AgRg no AREsp 747.295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Por fim, relativamente à alegada violação ao parágrafo único do art. 538 do Código
de Processo Civil de 1973, o recurso merece provimento.
Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito
de questionar matéria considerada não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato
dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA -
AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL BALANCETE MENSAL
CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS.
20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do
CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os
embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de
prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98
desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'.
(...)
4. Agravo regimental parcialmente provido."
(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, 3ª Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 5.11.2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para fim de afastar a multa
imposta aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?