Informações do processo 2013/0147519-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 342833
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

30/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por SANTA ALICE URBANIZAÇÃO SC LTDA.
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e

c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim

ementado (e-STJ, fl. 185):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO
EFETUADO POR EMPRESA EM FAVOR DE CREDOR PUTATIVO.

SUPOSTO REPRESENTANTE OU PREPOSTO DA EMPRESA CREDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMBORA PRESENTE A BOA-FÉ, FALTA À EMPRESA DEVEDORA

ESCUSA PELO ERRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não se justifica dar azo à teoria da aparência nos casos em que o devedor é
pessoa jurídica de considerável porte, acostumado a contratar e a gerir
grandes importâncias, já que lhe compete, no desempenho de suas atividades,
um mínimo de diligência como, por exemplo, certificar-se da real condição
daquele que se apresenta para receber valores na qualidade de representante

do credor.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 221/227.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 309 do CC
e 538, parágrafo único, do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, que: (i) deve ser aplicada à hipótese a teoria da aparência, pois "os pagamentos
efetuados à pessoa de confiança da credora originária e que se apresentava como pessoa apta a
receber a prestação devida devem ser considerados válidos" (fl. 242); (ii) o afastamento da multa
ante a oposição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante a ausência de intuito

protelatório do recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante à validade do pagamento realizado, a Corte de origem, com base na análise
das peculiaridades fáticas apresentadas na lide, afastou a aplicação da teoria da aparência no caso
concreto, por compreender que a empresa recorrente foi negligente quanto ao exame da qualidade de

preposto, autorizado a receber os pagamentos, do representante que auferiu a quantia objeto da

execução. É o que se extrai do trecho a seguir (fls. 189/191):

"Diante disso, a agravante Santa Alice Ltda. socorre-se invocando a chamada

"teoria da aparência"; argumenta, pois, que imbuída de boa-fé confiou os

valores pertinentes ao adimplemento da segunda parcela à pessoa que
acreditava estar apta a recebê-los, qual seja, Valter R. de Souza, uma vez que
este figurara no contrato de compra e venda firmado entre a autora e os réus, e
principalmente porque este sempre se portou como preposto ou representante

da credora agravada.

Tais argumentos não convenceram o juízo de primeiro grau e, agora,
adiante-se, também não convencem este Juizo de segundo grau. Isto porque
não se justifica que uma pessoa jurídica capaz lidar com significativo aporte
financeiro, tal qual a agravante Santa Alice Ltda., possa se escusar de tamanha
incúria como a de depositar R$450.000,00 na conta de um aparente
representante! Nesse sentido, vale transcrever a seguinte advertência de Pablo

Stolze Gaglianó e Rodolfo Pamplona Filho:
(...)

Sendo assim, apesar de nada constar nos autos em detrimento da boa-fé da
agravante Santa Alice Ltda., não há meio de se relevar o erro que ela cometeu
quando não se certificou da real condição daquele a quem iria pagar a
segunda parcela do acordo judicial. Ora, trata-se de uma sociedade
empresarial que a todo instante celebra contratos no ramo da construção civil,

negociando então expressivas somas de dinheiro e, que, por isso, não pode
rogar para si semelhante complacência como a que o Direito reserva para os
casos dessa natureza envolvendo sujeitos simples ou sofisticadas fraudes.

Ademais, dar azo à teoria da aparência nesta oportunidade seria sim penalizar
a sociedade agravada - que há mais de treze anos espera ser indenizada -
obrigando-a a acionar outra vez a Justiça, dessa vez contra o aparente
representante, que, na verdade, conseguiu locupletar-se indevidamente somente

por culpa da construtora agravante e sua falta de cautela."

Ocorre que para a aplicação da teoria da aparência, necessária se faz a aferição, no
caso concreto, da condição de credor putativo daquele que recebeu o pagamento, ou seja, se o

mesmo apresenta caracteres evidentes de responsabilidade quanto à auferição dos valores que lhe

foram destinados.

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de

recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO.
INDENIZAÇÃO COBRADA DE QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU O
SERVIÇO QUE CAUSOU O DANO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

(...)

3. O acórdão recorrido consignou: " In casu, não há que se falar em teoria da

aparência, tampouco em imputação da responsabilidade civil à empresa

CONTERC, com suporte exclusivamente na fotografia juntada à fl. 25. A uma,

porque a placa de sinalização constante na fotografia informou expressamente
os serviços executados pela empresa CONTERC: "pavimentação asfáltica para

fins de duplicação da Via L3 Norte em Brasília - DF Lote 02" (fl. 25). Não há
qualquer menção a serviços de ligação das redes de águas pluviais, até porque,
como visto, a empresa CONTERC não foi contratada para executar tais
serviços, mas sim a empresa DAN HEBERT S/A, que não figurou no pólo
passivo desta lide. Ressalte-se que, de acordo com os documentos juntados, o

acidente sofrido pelo autor ocorreu durante a execução dos serviços de

passagem da tubulação de águas pluviais. A duas, porque os contratos de

execução dos serviços de drenagem pluvial e de pavimentação asfáltica foram
independentes entre si, custando aos cofres públicos, inclusive, preços

totalmente diversos. A execução dos serviços de drenagem pluvial, a cargo da

empresa DAN HEBERT S/A, custou R$ 1.134.334,99 (hum milhão, cento e
trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos),
conforme cláusula terceira do contrato (fl. 76). Por sua vez, os serviços de
pavimentação asfáltica, realizados pela empresa CONTERC, custaram R$

1.213.568,82 (hum milhão, duzentos e treze mil, quinhentos e sessenta e oito
reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a cláusula terceira do contrato

de fl. 67.

Ressalte-se que, na placa reproduzida pela fotografia de fl. 25, constou somente
o preço do serviço a cargo da empresa CONTERC, donde se depreende que

apenas aos serviços de pavimentação asfáltica se referiu. A três, porque se

mostra altamente temerário responsabilizar civilmente uma empresa, e mesmo

condená-la ao pagamento de indenização, com suporte exclusivamente na

fotografia de uma única placa sinalizadora, sem que tenha sido juntado aos
autos do processo qualquer outro elemento de prova no sentido de ser esta a
única sinalização no local, mormente quando, ao revés, existem nos autos

documentos que evidenciam ter sido outra a empresa executora dos serviços de

drenagem pluvial".

4. Rever o entendimento da Corte local, quanto à situação das pessoas
jurídicas envolvidas, para chegar a conclusão diversa encontra óbice na

Súmula 7/STJ.

(...)

(REsp 1330060/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA

TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

(...)

2. "Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por
quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia

como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n.

7/STJ.".

(...)

(AgRg no AREsp 747.295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)

Por fim, relativamente à alegada violação ao parágrafo único do art. 538 do Código
de Processo Civil de 1973, o recurso merece provimento.

Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito
de questionar matéria considerada não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato
dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula

nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.

Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE

AÇÕES BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO

FINANCEIRA ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA -

AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.

98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA

INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL BALANCETE MENSAL

CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS.

20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do

CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os

embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de

prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98

desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório

propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'.

(...)

4. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, 3ª Turma, Rel. Min. MASSAMI

UYEDA , DJe de 5.11.2009)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para fim de afastar a multa

imposta aos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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