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02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL DEMARES
LTDA e OUTRO de decisão que negou seguimento a recurso especial fUndamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (fl. 405):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO
MONITORIA. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA.TEORIA DA APARÊNCIA. BOA -FÉ OBJETIVA.ART. 112 DO
CC. AUTONOMIA DA VONTADE.ART.113 DO CC.VIOLAÇÃO DOS ARTS.
227 E 401 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) É
possível o fracionamento da audiência,quando não há prejuízo à defesa, em
caso de relevante motivo. Agravo retido improvido.2) Em conformidade coma
teoria da asserção as condições da ação são verificadas em abstrato,
bastando o exame das assertivas lançadas na inicial para se apurar o
interesse e a legitimidade ativa e passiva dos sujeitos do processo. Preliminar
rejeitada.3) Os negócios jurídicos celebrados pelo representante putativo com
terceiros de boa -fé obrigam a pessoa jurídica, em respeito aos princípios da
boa -fé objetiva e da autonomia da vontade.Aplicação da teoria da aparência.
Precedente do STJ.4) Não há violação dos arts. 227 e 401 do Código Civil
quando aprova testemunhal apenas subisidia ou complementa a prova
documental, nos termos do parágrafo único do referido art. 227.5) Na ação
monitoria, os juros demora incidem a partir da citação e a correção
monetária a partir da data constante do instrumento contratual. Precedentes
do STJ. 6) Recurso improvido "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 449/456).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, a violação (i) do art. 548 do CPC/73, pois haveria prevenção do Relator que
julgou a primeira apelação e, a partir da qual, fora determinada a anulação da sentença; (ii) dos
arts. 458, inciso II, e 535 do CPC/73, pois haveria omissão e falta de fundamentação quanto ao
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213 do CC, porquanto nao poderia haver contissao de divida por quem nao e devedor, (d) do art.
299, parágrafo único, CC, uma vez que sem a assinatura de Comercial Demares nao haveria
assunçao de divida, (e) dos arts. 125 e 136 do CC/02, porquanto nao fora implementada a
condiçao para confissao ou assunçao de divida, e (f) art. 818 do CC, pois haveria
descaracterizaçao da fiança pelo nao aperfeiçoamento do negócio juridico; (ii) dos arts. 452, 453,
inciso II, e 455 do CPC, porquanto seria nula a fragmentaçao da audiência de instruçao e
julgamento; (iii) dos arts. 3° e 6° do CPC/73, uma vez que os recorrentes seriam partes ilegítimas
para figurarem no polo passivo da demanda; (iv) dos arts. 333, inciso I, e 401 do CPC/73 e do
art. 227 do CC/02, porquanto nao caberia prova testemunhal em negócio juridicio superior ao
decuplo; (v) dos arts. 213 e 299, parágrafo único, do CC, pois os recorrente nao seriam partes
legitimas para responder pela divida cobrada; (vi) dos arts. 113, 125, 136, 167, 170 e 476 do
CC/02, tendo em vista que as condições nâo foram implementadas; (vii) dos arts. 88, 897 e 898
do CC e do art. 30 da Lei n. 7.357/85, uma vez que nao haveria relaçao cambiária entre a
Recorrida e os Recorrentes e, nao aperfeiçoado o negócio juridico principal, a fiança tambem nao
poderia perfectibilizar.
Os primeiros embargos de declaraçao opostos foram rejeitados (acórdao de fls.
460/464).
Os segundos aclaratórios foram acolhidos sem efeitos infringentes, conforme acórdao
assim ementado (fl. 470):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR ARGUÍDA EM
APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA. PREVENÇÃO DO
DESEMBARGADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 164 DO RITJES.
REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
1) Da exegese do § 1° do art. 164 do RITJES extrai-se que a prevenção do
Desembargador Relator para conhecer e julgar recursos posteriores relativos
ao mesmo processo não se aplica caso este tenha sido removido para integrar
outro colegiado, restando, nesta hipótese, a prevenção da Câmara.
2) A regra de fixação de competência entre os órgãos julgadores do TJES ese
dá de forma gradativa, ou seja, em primeiro lugar há a prevenção da Câmara
e sucessivamente do Desembargador Relator.
3) Logo, com a remoção de Câmara o Desembargador não leva consigo a
prevenção de todos os feitos que havia julgado, uma vez que, nesse caso, é o
órgão julgado a que estava vinculado que permanece prevento. Assim, o
recurso superveniente será redistribuído normalmente entre os magistrados
remanescentes da Câmara. Recurso provido para conhecer da preliminar
arguida."
Decisao que inadmitiu o recurso especial às fls. 553/559.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violaçao dos arts. 458 e 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentaçao. Com efeito, e unissona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado nao está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentaçao. Nesse
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AO RECLAMO. INSURGENCIA DOS REUS-EMBARGANTES.
(■■■)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 548 do CPC/73 e art.
164, § 1°, do RITJES. Sob essas ofensas, afirma-se que o julgamento seria nulo, porquanto a
apelação não foi distribuída para o Relator inicialmente designado e, portanto, prevento para
apreciá-la. O eg. TJ-ES, por sua vez, consignou que não houve prevenção do Relator
inicialmente designado, pois este fora removido para outra Câmara, regra permitida no § 1° do
art. 164 e no § 2° do art. 288 do RITJES. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão objurgado (fls. 471/472):
"Ocorre que, interpretando dispositivo (art. 164) juntamente com o § 2° do
art. 288, também do Regimento Interno, conclui-se que a prevenção do
Desembargador Relator para conhecer e julgar recursos posteriores relativos
ao mesmo processo não se aplica caso este tenha sido removido para outro
colegiado, restando, nesta hipótese, a prevenção da Câmara."
Com efeito, cuida-se de situação prevista em norma do Regimento Interno, de modo
que não é possível alterar a conclusão do eg. TJ-ES, pois, para tanto, seria necessário analisar
regra estadual e local, o que não é possível em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF,
aplicada por analogia.
Além disso, os recorrentes também invocam a ofensa dos arts. 452, 453, inciso II, e
455 do CPC, porquanto seria nula a fragmentação da audiência de instrução e julgamento. O eg.
TJ-ES, por seu turno, consignou que a divisão da audiência de instrução decorrera da ausência da
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objurgado (fls. 40//408):
"Nada obstante, não merece ser acolhida a irresignação recursal, isso porque
a decisão está em perfeita consonância com a lei e a jurisprudência do
STJ,que entende ser possível o fracionamento da audiência em caso de
relevante motivo, in verbis:
Os próprios julgados apresentados pelos agravantes fl. 303) prevêem
situações em que a regra da indivisibilidade pode ser flexibilizada, conforme
a presente,cuja ausência da testemunha se deu por razões médicas (fl. 252)".
Com efeito, evidenciado motivo relevante para desmembrar a audiência de instrução
e julgamento, concernente à ausência de testemunha por razões médicas, não há faiar em
violação dos dispositivos supracitados.
Ademais, os recorrentes também invocam a violação dos arts. 3° e 6° do CPC/73 e
dos arts. 213 e 299, parágrafo único, do CC, uma vez que os recorrentes seriam partes ilegítimas
para figurarem no polo passivo da demanda. Ressaltam a ofensa dos arts. 113, 125, 136, 167, 170
e 476 do CC/02, tendo em vista que as condições não foram implementadas, além dos arts. 88,
897 e 898 do CC e do art. 30 da Lei n. 7.357/85, uma vez que não haveria relação cambiária
entre a Recorrida e os Recorrentes e, não aperfeiçoado o negócio jurídico principal, a fiança
também não poderia perfectibilizar.
O eg. TJ-ES, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, analisou a controvérsia à
luz da Teoria da aparência. Consignou que o primeiro recorrente - Comercial Demares Ltda -
celebrou negocio jurídico com o recorrido. Com a devolução dos cheques, o representante -
Cezar Augusto Roncetti - fez nova proposta e, para tanto, assinou Termo de Confissão de Dívida
e assumiu os débitos daquela. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 411/412):
" Quanto ao mérito,depreende-se dos autos que foram firmadas duas
relações contratuais. A primeira trata-se de relação comercial em que a
empresa Leste Brasileiro Ltda. adquiriu, para distribuição, os produtos da
recorrida,entregando como contrapartida os cheques de fls. 14/22.
Os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, todavia,o segundo
apelante interessou-se pela continuação do negócio e apresentou à apelada
proposta para adquirir, em nome da primeira apelante, o estoque de
produtos e assumir o débito da Leste Brasileiro,firmando para tanto o
referido Termo de Confissão de Dívidafl. 23).Em verdade, verifica-seque,
embora distintas as relações contratuais,o segundo contrato, objeto da
presente demanda, foi firmado pelos litigantes visando dar continuidade à
primeira avença, modificando apenas a figura do comprador das
mercadorias da apelada.Nesse contexto, resta evidenciado pelo acervo
probatório que o segundo recorrente procurou a recorrida para assumir a
obrigação da empresa Leste Brasileiro,inserindo a primeira recorrente
como substituta no pagamento do débito, figurando,para todos os efeitos
legais,como representante aparente desta no instrumento de confissão de
dívida.
A esse respeito, ressai da prova testemunhal:
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etCLi r puiuii.\u. irt vciuio.
(...)
Dessa forma, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da boa -
fé objetiva,' não podemos apelantes escusarem-se da obrigação pactuada.
Ademais, não há que se falar em violação aos artigos 227 e 401 do Código
Civil." (g.n.)
Dessa forma, não é possível modificar a conclusão contida no v. acórdão estadual -
quanto à responsabilidade dos recorrentes pela dívida cobrada -, pois, para tanto, seria necessário
revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ressalta-se que, resolvida a controvérsia à luz da Teoria da aparência, verifica-se que
as razões recursais relativas à inexistência de relação cambiária e inocorrência de fiança ou aval
estão dissociadas dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual. Nesse ponto, portanto, o
recurso especial esbarra na Súmula n. 284/STF.
Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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