Informações do processo 2013/0149313-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 344105
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

02/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4 a Região assim ementado:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO FGTS. PENHORA E
ARREMATAÇÃO DE MÁQUINAS DO AUTOR. POSTERIOR PROVIMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Os atos praticados pela CEF na execução fiscal foram amparados e
permitidos pela legislação processual em vigor, pois praticados antes da ciência da
decisão que reformou a sentença dos embargos à execução.

Tendo os valores da arrematação sido consignados pela CEF, não há
prejuízo pendente de indenização.

Ausente o ilícito, não há amparo ao pedido de indenização por danos
morais.

Houve decisão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial determinando
novo julgamento dos Embargos de Declaração e assim ficou ementado (fl. 502, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO.

1. Considerando que não restou configurado o prejuízo pela execução
promovida pela exequente, descabe qualquer indenização nos termos do artigo 574
do CPC.

2. Os embargos declaratórios não se revelam meio hábil ao reexame da
causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o
ofício jurisdicional naquela instância

A parte recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 535 e 574 do
CPC/1973. Alega:

No que tange ao dever de indenizar, decorrente do art. 574, do CPC, vale
frisar, o Tribunal deveria ter enfrentado a matéria, à luz do entendimento exarado no
acórdão do STJ, desassociando a hipótese de reparação dos danos materiais e morais
à licitude do ato expropriatório praticado pela Recorrida.

Contrarrazões nas fls. 539-542, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1 o .9.2020.

A irresignação não merece prosperar.

Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

A controvérsia limita-se a determinar se a improcedência ou extinção de ação
de execução implica responsabilidade automática da parte exequente pelos danos
eventualmente sofridos pela parte indevidamente executada, conforme previsão do art.
574 do CPC/1973.

A jurisprudência do STJ entende que essa responsabilidade da parte exequente
não é objetiva. A parte exequente (autora de ação de indenização) deve demonstrar que a
demanda foi intencionalmente ajuizada para prejudicá-la e provar tal alegação.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO SEM LIQUIDEZ. REGISTRO
EM BANCO DE DADOS POR ÓRGÃO MANTENEDOR. PLEITO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA A PRETENSA EXEQUENTE.
IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO À ÉPOCA NO JUDICIÁRIO QUANTO À
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO SALDO
REMANESCENTE DA VENDA EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. "A execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os
artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil sua responsabilidade objetiva
por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado" (REsp 1313053/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012,
DJe 15/03/2013).

2. Nos termos do art. 574 do CPC, "o credor ressarcirá ao devedor os
danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente,
no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução".

3. Cotejando os precedentes do STJ, verifica-se que não é a mera
extinção do processo de execução que rende ensejo, por si só, a eventual
responsabilização do exequente; ao revés, só haverá falar em responsabilidade do
credor quando a execução for tida por ilegal, temerária, tendo o executado sido
vítima de perseguição sem fundamento. Se não fosse assim, toda execução não
acolhida - qualquer que fosse o motivo - permitiria uma ação indenizatória em
reverso.

4. Na hipótese, a recorrente ajuizou ação de indenização buscando
responsabilização por danos morais, haja vista que anterior execução ajuizada pela

recorrida - no valor de R$ 3.749,24 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e
vinte e quatro centavos) - veio a ser extinta em razão da falta de liquidez do título
executivo e, segundo alega, teria acarretado a sua negativação nos órgãos de
proteção ao crédito.

5. Ocorre que, apesar do reconhecimento da iliquidez do título, a
verdade é que à época havia possibilidade de execução automática do saldo
remanescente neste tipo de contenda - a questão era conflituosa no Judiciário quando
da propositura da ação, em 2002 -, inclusive sendo objeto de embate no STJ.

6. De fato, o contrato de alienação fiduciária em garantia ostenta eficácia
executiva. Porém, com a venda extrajudicial do bem, é-lhe retirada a liquidez e
certeza indispensáveis a todo e qualquer título executivo.

7. Portanto, o cabimento da execução era um tanto duvidoso, mas não há
sinais de má-fé, nem sequer tal ponto foi aventado pelas instâncias ordinárias. Por
outro lado, também não se pode concluir que a execução em comento é ilegal ou
temerária e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade da exequente.

8. Outrossim, o acórdão recorrido asseverou que, no caso vertente, a
recorrente não se desincumbiu de demonstrar "que a inclusão de seu nome foi
determinada pela Norvape e não pelo próprio Serasa, que da publicidade às
execuções existentes". Entender de forma diversa demandaria o reexame fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1229528/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 08/03/2016)

Ademais, na espécie, o Tribunal de origem foi expresso ao registrar que não
houve má-fé da instituição financeira exequente e que "houve simulação entre as partes
envolvidas", conforme revela o seguinte trecho do aresto recorrido (grifei):

Frisa-se que, todos os atos praticados pela Caixa na execução fiscal -
inclusive o pedido de penhora de ativos financeiros - foram amparados e
permitidos pela legislação processual em vigor, tendo em vista que praticados
antes da ciência da decisão que reformou a sentença proferida em embargos à
execução.

Ademais, nenhum ato executório resultou, salvo melhor entendimento,
em prejuízo à autora pendente de indenização, uma vez que o valor da arrematação -
que não faz parte do pedido - já foi consignado pela Caixa nos autos da execução
fiscal.

(...)

Note-se, a sentença, confirmada pelo acórdão, ora embargado,
claramente afasta o pedido de indenização dos prejuízos causados por considerar que
os fatos trazidos aos autos conduzem, inevitavelmente, à conclusão de que houve
simulação entre as partes envolvidas , inexistindo qualquer prejuízo à embargada
com os atos expropriatórios executados pela exequente, considerando que o valor
arrematado já foi consignado pela CEF.

Para alterar tais fundamentos e acatar a tese da recorrente, de que os danos
seriam presumidos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório do
feito, o que é inviável em Recurso Especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a majoração no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal,

bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Por tudo isso, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 10 de setembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1314101 (2012/0049713-7) em 01/09/2020 às
16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de consulta formulada pelo Ministro Raul Araújo acerca de eventual
prevenção relacionada a decisão anterior, de minha relatoria, proferida no Resp.
1.314.101/SC.

Reconheço a existência de prevenção. Proceda-se à redistribuição do feito,
consoante o art. 70, § 4°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 10 de agosto de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Documento eletrônico VDA26450156 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                                     OO/nO/Onnn


Retirado da página 6902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Encaminhem-se os autos à consideração do eminente Ministro Herman Benjamin,
para que se pronuncie acerca da possível existência de prevenção para julgamento do presente
recurso especial, tendo em vista decisão proferida no REsp 1.314.101 (fls. 487/489).

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

Documento eletrônico VDA26121319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.                    AE/AO/OAOA OO.O-i.OO


Retirado da página 10651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão