Informações do processo 2013/0153980-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 346503
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA GUISSO
DA SILVA contra decisão exarada pela il. 1ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação de condomínio com venda de coisa
comum e pedido de tutela antecipada" proposta por NELSON LEMES DA COSTA
contra MARIA GUISSO DA SILVA.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 125/126).

Diante disso, MARIA GUISSO DA SILVA interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 185):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO -
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
ILEGITIMIDADE PASSIVA - REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO À
AUTORIA - ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIROS SERIAM DONOS DO
IMÓVEL - REGISTRO DO IMÓVEL QUE DEMONSTRA SER A RÉ
(APELANTE) PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA
CONTRA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM O EX-
COMPANHEIRO E VENDA JUDICIAL - REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO COM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO - SENTENÇA CORRETAMENTE
PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e, nessa extensão,
foram rejeitados, conforme acórdão assim ementado (fl. 201):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -ALEGADA - CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO - AFIRMATIVA, DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO À
AUTORIA - OMISSÃO QUANTO À RELATIVIZAÇÀO DA COISA
JULGADA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS -
NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA
INAPROPRIADA - DESCABIMENTO - ALEGADA OMISSÃO
QUANTO AOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS -
OMISSÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS CORRETAMENTE
DETERMINADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E, NA PARTE
CONHECIDA, REJEITADOS.

"O Juiz não está obrigado a responder todas!ý as alegações das partes,

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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quando ja tenha, encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos, os seus argumentos." (JTJ 259114)."

Inconformada, MARIA GUISSO DA SILVA interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, § 3º, 472 e 535 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 245/246.

Irresignada, MARIA GUISSO DA SILVA manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 270/272).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a violação do art. 535 do CPC/73. Sob a referida
ofensa, alega-se obscuridade no v. acórdão estadual quanto à propriedade do imóvel e
nomeação à autoria, bem como omissão acerca da relatividade da coisa julgada e pedido
de redução dos honorários. Ocorre que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
472 do CPC/73. Sob a referida violação, afirma-se que o imóvel, objeto da presente
demanda, pertence à filha e ao genro da recorrente, de modo que não poderiam ser
alcançados pela coisa julgada.

O eg. TJ-PR, por seu turno, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, assentou que o imóvel encontra-se registrado no nome da recorrente,
bem como que a meação, apreciada em demanda anterior, foi estipulada em 50% desse
bem ao recorrido NELSON LEMES DA COSTA. Destacou que, neste processo, não há
discussão quanto à propriedade, pois o recorrido pretende tão somente extinguir o
condomínio, que já foi reconhecido em ação anterior. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.189/190):

Na presente demanda, não se discute a propriedade do imóvel, mas sim
a venda judicial deste por violação dos deveres condominiais da
apelante com o apelado.

O documento de fls. 42/43 vem demonstrando claramente que a
propriedade do imóvel situado na Rua Monsenhor Laimartine, 460,
Guaratuba-Pr, já está definida e pertence à Sra. Maria Guisso da
Silva, estando registrada em seu nome e com averbação estabelecendo
os 50% do imóvel pertence ao Sr. Nelson.

No mais, detectada a existência de um registro de imóvel no nome da
apelante constando ser esta proprietária em condomínio com o
apelado, é possível a dissolução de condomínio desde que comprovada
a violação de direitos de qualquer dos condôminos, fato alegado pelo
apelado.

Diante dos fatos, verifica-se que o ponto nodal em discussão nessa
demanda é a extinção do condomínio existente entre a apelante e o
apelado por alegada violação dos direitos de condômino, pois Maria
teria cedido a casa para sua filha Silvia residir sem autorização de
Nelson (co-proprietário) e sem qualquer compensação financeira.

Nelson notificou Maria, fls.44, informando que pretendia vender sua
parte correspondente a 50%, sem, contudo, conseguir um acordo.

Diante do desinteresse na compra dos 50% pertencentes Nelson,
problema grave de saúde e dificuldade financeira, a medida que se
impõe é a venda do imóvel e divisão do valor apurado em partes iguais.

(...)

Portanto, resta claro que deve a apelante se valer de procedimento

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independente para ver apreciado seu novo desiderato, o que implica em
nova ação, citação e correspondente pagamento dos encargos legais.
Sendo assim, tendo o julgador 'a quo' esgotado a sua atividade
jurisdicional, não é mais possível, na ação sob n° 571/2004, discutir as
disposições pactuadas." (g.n.)

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao
reconhecimento de que propriedade pertence à recorrente em condomínio com o
recorrido, bem como quanto à extensão da coisa julgada, seria necessária a revisão de
matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Além disso, o recurso também não merece acolhimento quanto ao art. 20,
§3º, do CPC/73. Sob a referida ofensa, afirma-se que a presente demanda seria de baixa
complexidade, de modo que não caberia a condenação no patamar máximo legal de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. O eg. TJ-PR, contudo, à luz das peculiaridades
do caso concreto, manteve os honorários nesse percentual, conforme transcrição a seguir
(fl. 204):

"O acórdão restou omisso quanto a este pedido devendo ser apreciado
neste momento em especial.

Da análise da sentença proferida e das razões recursais verifica-se que
o magistrado condenou a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais e honorários advocaticios em 20% do valor da causa.
Correta tal decisão, não merecendo qualquer reparo. 0 magistrado
sopesou o trabalho desempenhado no feito e entendeu ser o montante
justo a remunerar a parte adversa, não devendo, portanto, ocorrer
qualquer modificação na sentença proferida. Ademais, os autores
buscaram discutir a propriedade do bem em momento inoportuno, tendo
em vista que a propriedade do bem já estava decidida através de ação
própria transitada" em julgada.

Sendo assim mantenho a condenação em honorários advocatícios em
20% sobre o valor da causa."

Ocorre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de
honorários esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o
quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o
que não se evidencia no caso em tela. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

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(...)

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração
ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios
enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das
peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
13/12/2017, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for de
natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários
advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 ( art. 85,
§ 2º, do CPC/15).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato
(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 991.137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
14/12/2017, grifou-se)

Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não
merece acolhimento, pois a recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados,
limitando-se a colacionar a emanta do aresto paradigma. Destaca-se que a mera
transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 372.089 - ES (2013/0229698-7)
RELATOR    :MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   :INTERCORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADOS  :MARCELO PAGANI DEVENS E OUTRO(S) - ES008392

RAFAEL AMBRÓSIO GAVA - ES017370
AGRAVADO   :FARMAN SERVIÇOS LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADOS  :ÍTALO SCARAMUSSA LUZ E OUTRO(S) - ES009173

ISAAC PANDOLFI - ES010550

AGRAVADO   :NACIONAL PISOS E GRANITOS LTDA

ADVOGADOS  :RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO E OUTRO(S) - ES015040

ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544, CPC/73), interposto por INTERCORES
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de decisão que inadmitiu o
recurso especial da insurgente.

O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, assim ementado (fls. 393-394, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE NACIONAL PISOS E
GRANITOS LTDA ME E DO APELAÇÃO DE INTERCORES
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA . PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTERCORES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA (ART. 267, VI, DO CPC). REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
EMPRESA AUTORA DESTINATÁRIA DO PRODUTO COMO
CONSUMIDORA FINAL. APLICABILIDADE DA LEI 8.078/90 (CDC).
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS
EMPRESAS APELANTES NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO
NARRADO. VIOLADO O DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO
NO ART. 6°, III E 31, AMBOS DO CDC. DEVER DE INDENIZAR
RECONHECIDO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS APELANTES
RECONHECIDA POR FORÇA DO ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.078/90. RECURSO DE AMBAS AS EMPRESAS
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes
que compõem a relação jurídica de direito material que originou a
demanda. Logo, autor e réu, ao menos em tese, devem ter uma relação
jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para
integrarem a relação jurídica processual, o que ocorre no caso.
Legitimidade passiva de INTERCORES reconhecida.

Preliminar rejeitada.

2. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como a pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final,

(...) Ver conteúdo completo

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