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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS LUIS PIMENTEL e
MARIA JOSÉ SILVA CARNEIRO PIMENTEL contra decisão exarada pela il. Terceira
Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o
recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por PRISCILLA LORA
ZANGRANDI e MIRELLA LORA ZANGRANDI em desfavor de CARLOS LUIS PIMENTEL e
MARIA JOSÉ SILVA CARNEIRO PIMENTEL.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 308/311).
Diante disso, CARLOS LUIS PIMENTEL e MARIA JOSÉ SILVA CARNEIRO
PIMENTEL interpuseram apelação, a qual foi em parte provida pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 356):
"AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. BEM IMÓVEL AQUISIÇÃO. ESCRITURA DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PARCELAMENTO DO PREÇO.
NOTIFICAÇÃO DOS COMPRADORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CONTRAPARTIDA. RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Escritura de promessa de compra e venda para aquisição de bem imóvel
celebrada entre as partes. Parcelamento do preço. Notificação recebida pelas
autoras compradoras no tocante a existência de processo administrativo para
legalização de área construída de forma irregular. Pagamento de
contrapartida à Prefeitura. Cláusula constante da referida escritura na qual os
réus se responsabilizaram pelo pagamento de débitos anteriores a celebração
do contrato.
- Ocorre que a sentença monocrática, além de condenar os réus ao
pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelas despesas com a
legalização das obras, ou seja, em valor superior ao efetivamente devido,
considerou quitada a dívida das autoras para com os réus relativa a aquisição
do imóvel, que corresponde a onze prestações de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
cada uma. Desse modo, o julgado monocrático merece retoque para tornar
indevido o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), determinando o
abatimento das despesas realizadas com a legalização do bem, que
corresponde ao valor de R$ 16.941,43 (dezesseis mil novecentos e quarenta e
um reais e quarenta e três centavos) da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois
mil reais), devida pelas autoras para integralização do preço constante da
escritura de promessa de compra e venda.
- Danos morais configurados, devendo ser reduzidos para o importe de R$
8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 371/375).
Inconformados, CARLOS LUIS PIMENTEL e MARIA JOSÉ SILVA CARNEIRO
PIMENTEL interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
no qual alegam violação dos arts. 21, 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 401/410.
Irresignados, CARLOS LUIS PIMENTEL e MARIA JOSÉ SILVA CARNEIRO
PIMENTEL manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão
que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 425/430).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação dos arts.
165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual
não teria respaldo probatório para condená-los à restituição da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais). Ressaltam que os recorridos não comprovaram o pagamento desse valor aos
recorrentes.
O eg. TJ-RJ, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
ressaltou que os recorridos arcaram com a despesa relativa ao serviço de engenharia e, diante da
rescisão da promessa de compra e venda por culpa dos recorrentes, estes deveriam restituir o valor
correspondente. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual
(fls. 359/360):
"Na hipótese vertente, as autoras adquiriram dos réus bem imóvel, sobejando a
realização de pagamento de 11 (onze) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
cada uma, para integralização do preço.
Afirmam foram notificadas acerca da existência de processo administrativo
relativo a área construída de forma irregular, razão pela qual é devida verba a
título de contrapartida à Prefeitura. Afirma, ainda, que na promessa de
escritura de compra e venda os réus se comprometeram a arcar com o
pagamento de quaisquer débitos existentes até a data da celebração do
contrato referentes ao imóvel alienado.
Da leitura da cópia do processo administrativo colacionado aos autos, fls.
228/278, depreende-se que o mesmo se iniciou em 2006, data anterior a da
aquisição do imóvel pelas autoras (15/07/2008) e que os vendedores tinham
ciência da existência dele quando da venda do bem, desde 19/06/2006.
Destarte, quando da lavratura da escritura de promessa de compra e venda, os
réus tinham ciência da existência de processo administrativo perante à
Prefeitura relativo a área construída de irregular.
Constou na aludida escritura, fls. 23/28, que 'os débitos apurados anteriores a
esta data, bem como os pagamentos referentes aos IPTU's, taxas e outros
tributos referentes ao imóvel objeto da escritura que porventura tenham ou
venham a ser cobrados pelos Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, em
decorrência de débitos ou de diferenças de valores não cobrados são de inteira
responsabilidade dos outorgantes'.
Assim, não resta qualquer dúvida que cumpre aos réus arcarem com o
pagamento de valor a título de contrapartida cobrado pela Prefeitura, fl. 228
(R$ 11.441,43 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três
centavos)), bem como o valor despendido com engenheiro (R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais).
Ocorre que a sentença monocrática, além de condenar os réus ao pagamento
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelas despesas com a legalização
das obras, ou seja, em valor superior ao efetivamente devido, considerou
quitada a dívida das autoras para com os réus relativa a aquisição do imóvel,
que corresponde a onze prestações de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma ."
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão que interpreta
de forma ampla o pedido formulado pelas partes não configura julgamento
extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.
Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
In casu, o eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes nos autos, determinou a
quantia a ser restituída pelos recorrentes devido à rescisão da promessa de compra e venda. Nesse
cenário, para alterar referido entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos
autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 21 do
CPC/73. Sob a mencionada violação, afirma-se que os recorridos decaíram da metade de seus
pedidos, razão peal qual os honorários deveriam ser compensados. Ocorre que este Sodalício se
orienta no sentido de que verificar o princípio da causalidade esbarra na Súmula 7/STJ, pois demanda
revolvimento dos fatos e provas. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. LUCROS CESSANTES E DANO
MORAL. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVER O
QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte entende que a verificação do quantitativo em
que as partes decaíram do pedido inicial e a aplicação do princípio da
causalidade demandaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável
nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 716.072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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