Informações do processo 2013/0165176-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350830
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por FORTAL ASSESSORIA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

COBRANÇA. Transporte marítimo. Documentos juntados com a
inicial, comprovando o transporte de mercadorias importadas ou
exportadas e os fatos arguidos pela autora, ora apelada. A
consignatária das mercadorias transportadas é responsável pelo
pagamento da estadia e sobre-estadia dos containers locados.
Natureza contratual do preço contratado, diversa de cláusula penal.
Ação de cobrança julgada procedente. Recurso não provido (fl.
628) .

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A petição de recurso especial aponta violação dos arts. 6º, 20, § 3º, e 535
do CPC/73 e 663 do CC.

Alega que, "embora a recorrida figure como agente marítima exclusiva
para representar no Brasil a transportadora Costa Container Line, não detém legitimidade
ativa para cobrar em juízo direito pertencente à sua representada" (fl. 647); "a obrigação
foi contraída pela recorrente FORTAL em nome de sua mandante ALCA, de modo que
não pode ser responsabilizada, em nome próprio, pelo respectivo cumprimento" (fl. 650);
"considerando a existência de contradição e obscuridade no venerando acórdão, que
condenou a recorrente ao pagamento de sobre-estadia de contêiner fundamentando que
essa era a consignatária das cargas, quando a mesma era somente o despachante
aduaneiro do importador, foi interposto recurso embargos de declaração para saneamento
do vício", mas "o vício não foi sanado" (fls. 650/651); "considerando que a causa é de
baixa complexidade e não exigiu muito esforço por parte dos patronos da recorrida" (fl.
652), a verba honorária deve ser reduzida.

Contrarrazões às fls. 669/676.

É o relatório. Decido.

Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na espécie, "WILSON, SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
ingressou com a presente ação de cobrança em face de ALCA ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA. e PORTAL ASSESSORIA DO COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA. pretendendo a condenação destas ao pagamento de R$ 4.565,99 referentes à
diárias de taxas de sobre-estadia de containers (demurrages)". O magistrado de primeiro
grau julgou "PROCEDENTE o pedido formulado, condenando as rés, solidariamente, ao
pagamento em favor da autora, da quantia equivalente a R$ 4.116,30, corrigida
monetariamente a partir de 20 de julho de 2002, acrescida de juros de mora desde a
citação", bem como das "despesas processuais e honorários do advogado da autora, estes
últimos fixados em 20 % sobre o valor da condenação" (fls. 569/570).

Seguiu-se apelação interposta por FORTAL ASSESSORIA COMÉRCIO

EXTERIOR LTDA, ora recorrente, não provida pelo tribunal a quo.

Daí o recurso especial.

Inicialmente, cumpre registrar que, a respeito da legitimidade da parte
autora, a instância ordinária anotou o seguinte:

" Afastada pelo acórdão de fls. 253/256 a preliminar consistente
em falta de legitimidade ativa da autora para compor a lide " (fl.
568) .

" Anota-se que foram proferidas outras duas sentenças nos
autos, atacadas por recursos perante superiores instâncias : a de
fl. 150.151 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito
por ausência de prestação de caução por parte da autora, reformada
pelo v. acórdão proferido pela e. 14° Câmara "C' de Direito Privado
(fl. 191-195); a de fl. 200-205, que julgou extinto o feito sem
resolução de mérito, por ilegitimidade ativa de parte, reformada
pelo v. acordão de fl. 252-256 , daquela mesma E. 14° Câmara "C"
de Direito Privado, contra o qual sobrevieram embargos de
declaração (fl. 259) e, de sua rejeição (fl. 278), recurso especial (fl.
284) a que se negou seguimento (fl. 346) e contra o qual se interpôs

agravo de instrumento (fl. 362), de provimento negado por decisão
monocrática do Min. Aldir Passarinho Júnior..." (fl. 628).

No tocante à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente, a
insurgente alega ofensa ao art. 535 do CPC/73, aduzindo que o acórdão recorrido
considerou ser evidente "a responsabilidade da ré, ora apelante, ao pagamento pela
retenção dos containers, pois, é ela quem figura como consignatária", entretanto, haveria
contradição e obscuridade em tal fundamentação, "pois a recorrente (apelante) é o
despachante aduaneiro e não o consignatário da carga" (fl. 650).

A teor das razões, "considerando a existência de contradição e
obscuridade no venerando acórdão, que condenou a recorrente ao pagamento de
sobre-estadia de contêiner fundamentando que essa era a consignatária das cargas,
quando a mesma era somente o despachante aduaneiro do importador, foi interposto
recurso embargos de declaração para saneamento do vício", mas "o vício não foi sanado"
(fls. 650/651);

A respeito, destaca-se no voto condutor do aresto impugnado:

O objeto de cobrança decorre de contrato em que a apelante
figura como consignatária (fl. 35) e, não obstante a apelante afirme
inexistir obrigação, os documentos juntados indicam que a requerida
estava ciente da prestação que contratou e dos preços que lhe seriam
cobrados no caso de demora na devolução dos containers.

Observa-se que, com ou sem assinaturas da requerida nos
conhecimentos e termos juntados aos autos, os containers eram
a ela destinados e, de forma efetiva, lhe foram entregues.

A assinatura do despachante aduaneiro não a isenta de
responsabilidade porque seu preposto agiu em seu nome, em
seu benefício.

Evidente, pois a responsabilidade da ré, ora apelante, ao
pagamento pela retenção dos containers, pois, é ela quem figura
como consignatária nos documentos firmados por seu
despachante aduaneiro e estava bem ciente da obrigação de
pagamento das sobreestadias em caso de atraso na restituição,
conforme convencionado entre as partes (fl. 629).

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
observando-se no respectivo acórdão o seguinte:

Embargos de declaração opostos por Fortal Assessoria Comércio
Exterior Ltda. ao v. aresto de fl. 553-561 que, por votação unânime,
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora

embargante, compreendendo que a recorrente, consignatária das
mercadorias, seria a responsável pelo pagamento da estadia e
sobre-estadia dos containers locados (fl. 636) .

No caso concreto, a Turma Julgadora foi clara e pontual, bem
explicitando os motivos que nortearam as conclusões consignadas
acerca da responsabilização da embargante, e sendo expressa ao dar
razão e legitimidade ao pedido formulado pela apelada (fl. 638) .

Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a Corte a quo, não obstante
devidamente provocada, deixou de examinar questão relevante ao deslinde da
controvérsia.

Conforme alegado, a consignatária seria a ALCA ATACADISTA DE

ALIMENTOS LTDA., sendo que a recorrente, então apelante, PORTAL
ASSESSORIA DO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., sustenta sua ilegitimidade, por
ser despachante aduaneira e, não consignatária.

O acórdão recorrido decidiu que "a consignatária das mercadorias
transportadas é responsável pelo pagamento da estadia e sobre-estadia dos containers
locados" (fl. 628).

Nessa linha, tem-se caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC/73,
impondo-se o retorno dos autos à origem, para que seja sanado o vício suscitado pela
parte, a fim de viabilizar o acesso à instância extraordinária – prejudicadas as demais
questões postas no recurso especial.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça a fim de que outro seja
proferido, sanando o vício apontado.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão