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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE
AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DO COMÉRCIO S/A -
CACIBAN - contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos
manejada por JOSE BALARDIM contra CACIBAN.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
104/109).
Diante disso, CACIBAN interpôs apelação e JOSE BALARDIM manejou
recurso adesivo. O eg. TJ-RS, por sua vez, desproveu o recurso de CACIBAN e deu
provimento ao recurso de JOSE BALARDIM, nos termos do v. acórdão, assim ementado
(fl. ):
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AÇÃO DE REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESENTES I OS
PRESSUPOSTOS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO
EXIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE I EXIBIR DOCUMENTO QUE É
COMUM ENTRE AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ART 844, II
DO CPC.
1. O autor tem interesse na exibição de documentos, áom o fim de
conferir o cálculo efetuado entidade previdenciária quanto à
(in)correção do valc r de seu benefício de complementação de
aposentadoria.
2. O vínculo jurídico entre o participante e á entidade de
previdência privada complementar reflete relação de consumo,
sendo, aplicáveis os princípios e regras do Código de Defesa do
Consumidor, / tornando inequívoco o interesse de agir à ação
cautelar..
3. Preenchidos os pressupostos necessários à exibição cautelar.
4. Quanto à prejudicial de decadência, a li invocada pelos
apelantes (8.213/91) dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, o que não é o caso dos autos, pois se cuida de
Previdência Pritirada.
5. Quanto à prescrição quinquenal do fun4 de direito, é matéria a
ser discutida em eventual açao principal, se porventura ajuizada,
porquanto a presente demanda trata de ação cautelar sobre a qual
incide a regra geral relativa à prescrição.
6. Encontrando-se em poder dos réus as informações referentes ao
cálculo do valor da complementação previdenciária, situação que
confere aos ¡documentos a conotação prevista no art. 844, inciso
II, do CPC.
7. Tratando-se de documentos comuns, as demandadas têm o
dever de exibi-los, /possuindo a entidade previdenciária e o Banco
Santander (Brasil) SIA a obrigação legal de conservar em boa
guarda todos os documentos concernentes à suai atividade.
Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus desprovida. Recurso
adesivo do autor provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
167/176).
Inconformada, CACIBAN interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 126, 165, 269, 458, incisos II e III, 463, inciso II, 515, e 535, inciso II,
do CPC/73; dos arts. 75 e 103 da LC n.º 109/2001; dos arts. 10, 17, 18, 19, 290, 381 e
382 do Código Comercial; do art. 100 da Lei n.º 6.404/76.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 195/204.
Irresignada, CACIBAN manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 220/221).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 126, 165, 458, incisos II
e III, 463, inciso II, 515, e 535, inciso II, do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive das preliminares
invocadas, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder
a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua
inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Outrossim, nas razões do apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o
recorrente violação do art. 269, inciso IV, do CPC/73 e do art. 103 da LC n.º 109/2001, ao
argumento de que haveria decadência do direito de pedir a revisão do ato de concessão de
benefício. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque esse dispositivo não foi
invocado na apelação (fls. 119/123), mas sim a Lei n.º 8.213/91. Diante disso, o eg. TJ-RS
ressaltou que a mencionada lei não teria incidência no caso em apreço, pois se destina à
regência dos Planos de Benefícios da Previdência Social (fl. 155).
Com efeito, além de o mencionado dispositivo carecer do necessário
prequestionamento, verifica-se que o fundamento usado pelo eg. TJ-RS não foi combinado
nas razões do apelo nobre, o que atrai a Súmula 283/STF.
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 75 da LC n.º
109/2001. Sob a referida violação, afirma-se que a pretensão de exibição dos documentos
encontra-se prescrita. O eg. TJ-RS, por seu turno, ressaltou que essa questão será apreciada
na ação principal, reservando-se a presente demanda à mera exibição de documentos. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 156):
"Demais disso, relativamente à alegação de prescrição, sob o
fundamento de que deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal
do próprio direito do demandante aos documentos pleiteados e a
eventuais diferenças na concessão da complementação de
aposentadoria ocorrida há mais de 5 cinco anos do ajuizamento
da presente ação, é matéria a ser discutida em eventual ação
principal, porquanto a presente demanda se trata de ação cautelar
sobre a qual incide a regra geral relativa à prescrição. A
prescrição invocada não diz respeito à presente ação, constitui
matéria a ser apreciada nos autos da ação principal, se porventura
ajuizada."
Diante disso, verifica-se a matéria da prescrição sequer foi apreciada pelo eg.
TJ-RS, uma vez que deverá ser invocada na ação principal. Assim, novamente, há
fundamento autônomo não impugnado pela parte recorrente, o que atrai a Súmula 283/STF.
Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283
DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
12/05/2017 - grifou-se)
Por fim, à luz dos arts. 10, 17, 18, 19, 290, 381 e 382 do Código
Comercial; e do art. 100 da Lei n.º 6.404/76, afirma a recorrente que não teria o dever legal
de apresentar os documentos solicitados, pois são anteriores a 10 anos. O eg. TJ-RS,
contudo, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu pela
procedência do pedido para exibir os documentos requeridos, pois são comuns às partes,
estão na posse da recorrente e esta resistiu ao pedido de apresentação dos documentos feito
pelo recorrido. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fls. 156/157):
"De outro norte, no que tange ao mérito propriamente dito, a
exibição de documentos é procedimento cautelar específico para
todo aquele que pretenda promover ação contra outrem e
necessite, para instruir o pedido,conhecer o teor de documento a
que não tenha acesso No caso em tela, encontram-se em poder dos
réus aS informações referentes ao cálculo do valor da
complementação previdenciária, situação que confere aos
documentos a conotação prevista no art. 844, inciso II, do CPC.
Acerca do tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que
"conforme o inciso II do art. 844, a exibição de documento
subordina-se aos seguintes requisitos: a) o documento deve ser
próprio ou comum; b) deve estar em poder de co-interessado,
sócio, condômino, credor ou devedor; ou de terceiro, que o tenha
em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador de bens alheios" (Curso de Direito Processual Civil.
41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, p. 456).
Acrescente-se, ainda, que, em se tratando de documento comum às
partes, ou seja, a relação discriminada do cálculo dos valores
pagos a título de aposentadoria suplementar, inadmissível a recusa
na exibição, nos termos do art. 358, III, do CPC, "in verbis":
"Art.358. O juiz não admitirá a recusa:
(...) 111 - se o documento, por seu conteúdo, for comum às
partes." O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de
que, quando os documentos forem comuns, as demandadas têm o
dever de exibi-los, possuindo a entidade previdenciária e o Banco
Santander (Brasil) S/A a obrigação legal de conservar em boa
guarda todos os documentos concernentes à sua atividade.
(...)
Em decorrência, cabível o manejo da cautelar de exibição de
documento, impondo-se a manutenção da procedência do pedido
cautelar.
Portanto, configurada a pretensão resistida, consubstanciada
tanto no desatendimento de exibição dos documentos postulados,
tanto na contestação, quanto durante o decorrer do processo, em
virtude de que a pretensão exibitória não foi atingida, a parte ré
deve trazer aos autos o cálculo, de forma discriminada, do valor
pago, a título de complementação previdenciária, desde a data de
aposentadoria do autor, qual seja 28-11-1996.
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao
cabimento da exibição de documentos, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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