Informações do processo 2013/0170687-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 351525
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FABÍOLA MANGIERI PITHAN - MS007674

MOHAMAD HASSAM HOMMAID E OUTRO(S) - MS013032

AGRAVADO : HOLMES ANDERSON

ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA MAGALHÃES E OUTRO(S) -

MS009154

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por PROGEMIX - PROGRAMAS GERAIS DE
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 207):

APELAÇÕES CÍVEIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, PELA
AUTORA - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - DECISUM QUE

ANALISA PEDIDO POSSESSÓRIO JUNTAMENTE COM A RESCISÃO DE
CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA INÉRCIA, DA
IMPARCIALIDADE E DA CONGRUÊNCIA SENTENÇA ANULADA -
RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA

PREJUDICADO. QUANTO AO MÉRITO.

A referência a determinados fatos, que servem apenas como breve histórico,
não acarreta a inovação recursal, especialmente quando a parte pretende

somente a invalidação da sentença (matéria de ordem pública).

O pedido deve ser interpretado restritivamente; segundo a interpretação

jurisprudência dominante do STJ, o conceito de pedido decorre da

interpretação lógico-sistemática da petição inicial, envolvendo, portanto, a

causa de pedir (fundamentos de fato e de direito invocados pelo autor).

Entretanto, constatado que o réu, ao exercer o contraditório, assim o fez
concordando apenas com o pedido de reintegração de posse, é vedado ao juiz
proferir sentença que envolva a rescisão contratual, em obediência aos

princípios do devido processo legal substancial, do contraditório, da inércia da

jurisdição, da imparcialidade do juiz e da congruência.

Acolhida a tese de nulidade da sentença, as demais matérias suscitadas pelas

partes ficam prejudicadas.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 232/235.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 286 do

CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que
"a sentença não poderia ter sido anulada se os temas integravam a lide, de modo que o fato de o

recorrido ter ou não se manifestado sobre eles não implica, por si só, nulidade da decisão singular"

(fl. 249).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante à nulidade da sentença que acolheu, além da reintegração de posse, a
rescisão contratual e a indenização por perdas e danos, nota-se que a Corte de origem, com base na
análise das peculiaridades processuais existentes nos presentes autos, verificou que o réu foi claro no
intuito de reconhecer tão somente o pedido de reintegração de posse, não sendo possível a aplicação

da interpretação ampliativa no presente caso, pois geraria "iniquidade processual em favor de uma
das partes" (fl. 212). É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 210/212):

De fato, a petição inicial, no que se refere especificamente aos pedidos,

menciona apenas a pretensão reintegratória (f. 06/07).

Por outro lado, nas manifestações do requerido/apelante resposta à notificação
n° 001.08.114254-5 (f. 25) e na resposta à presente demanda (f. 58/59) - restou

claro que a parte concordava com a reintegração do imóvel, haja vista que não

mais residia no local.

Aliás, na resposta do réu, está claro que ele agiu no afã de reconhecer apenas
o pedido de reintegração de posse, fato que demonstra que a interpretação
restritiva, conforme a melhor exegese dos artigos 128 e 460, ambos do CPC, é

a mais adequada ao caso concreto.

(...)

Como se vê, o entendimento do STJ, muito embora coerente com o princípio do
devido processo legal substancial, somente pode ser utilizado visando garantir
a adequada prestação jurisdicional, e não do modo contrário, isto é, para

gerar a iniqüidade processual em favor de uma das partes.

A análise do comportamento processual do apelante Holmes Anderson

evidencia que ele agiu, desde o primeiro momento, pautado pela boa-fé e
lealdade processual, ao esclarecer que não mais residia no local, informando

quem lá se encontrava, bem como requerendo o imediato cumprimento da

reintegração de posse (f. 25 e 58/59).

Isso demonstra, conforme anteriormente elucidado, que é inviável a
interpretação literal do pedido com base na causa de pedir constante na inicial,
sob a alegada busca do devido processo legal substancial, porque esse
princípio pressupõe outros, que também devem ser especialmente observados,

bem como qual o efeito provocado pela inexistência de requerimentos

específicos a respeito de tema mencionado na narração dos fatos e do direito

pelo autor.

Entre os referidos princípios, estão o da congruência, inércia da jurisdição, do
contraditório e da boa-fé processual, que merecem a análise em conformidade

com as peculiaridades do caso concreto.

(...)

Portanto, muito embora as questões direta ou indiretamente relacionadas à
rescisão contratual, mencionadas na petição inicial, sejam teoricamente

passíveis de caracterizar o pedido, em sentido amplo, os argumentos
apresentados pelo apelado não foram suficientes para possibilitar o
contraditório ao apelante, que limitou sua concordância à pretensão do autor

apenas no que tange à reintegração de posse.

Caracterizada, nesse contexto, a violação do princípio da congruência, a
nulidade da sentença é medida que se impõe.

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte

de Justiça sobre a impossibilidade de se extrapolar os limites do pedido se houver atribuição de

consequências jurídicas as quais não se depreendem do pleito originário, conforme análise das

singularidades do processo. Sobre o tema, colacionam-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º).

ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa

de provimento ao agravo regimental.

2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita
quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio
da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados
na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas
na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI,

Primeira Turma, DJe 10.9.2008).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1324968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDATO. SUCESSÃO.
INCORPORADORA. VALIDADE. CONTRATO. PRORROGAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO.

NULIDADE. RECONHECIMENTO.

(...)

2. Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como
balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode

decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o

contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se

defendeu.

(...)

(REsp 1641446/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA FORMULADA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À

SEGURADORA. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/73, cabe ao juiz decidir a lide nos
limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza

diversa da pedida ou condenar o réu em montante superior ou objeto diverso

do pleiteado.

2. À vista dos requerimentos formulados, em consonância com a própria
exposição dos fatos e do direito na petição inicial, depreende-se que o autor
apenas pretendia que a agravante confirmasse os fatos narrados, para o fim de
comprovar sua pretensão em face unicamente da seguradora, de quem

requereu a citação para contestar, colocando exclusivamente esta última na

condição de ré.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao

recurso especial.

(AgInt no AREsp 975.207/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto à alínea a
quanto à alínea c do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5238)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 420.875 - SC (2013/0353517-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MACAFÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO : MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573

AGRAVADO : CÉLIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO : ZULMAR JOSÉ KOERICH JUNIOR - SC016365

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 221/222).

O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 147):

RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM
MORA. INDISPENSABILIDADE. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI

745/69 E SÚMULA ¹ 76 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 154/168), interposto com fundamento no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.

397 do CC/2002 e 219 do CPC/1973, sustentando que, a despeito da ausência da notificação
premonitória do recorrido para constituí-lo previamente em mora, a citação efetivada na demanda de
rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário celebrado entre as partes, cumulado com
pedido de reintegração de posse do bem, supriria a falta de tal proceder, o que justificaria o

afastamento da sua carência de ação reconhecida nas instâncias de origem e, por consequência,

possibilitaria a reforma do acórdão terminativo.

Acrescentou que a citação somente não constituiria em mora o recorrido, no caso de
promessa de compra e venda de imóveis não loteados, além de que o inadimplemento do comprador

o constituiria automaticamente em mora.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 220).

No agravo (e-STJ fls. 225/241), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 252).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado

Administrativo n. 2/STJ).

Segundo a jurisprudência do STJ, "para a rescisão de contrato de compra e venda de

imóvel, é imprescindível a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora" (AgInt no
AREsp n. 917.744/MG, Relato Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).

Do mesmo modo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. MORA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA

DE INTERPELAÇÃO. ADIMPLEMENTO E PURGAÇÃO DA MORA.

PRESTAÇÃO AINDA ÚTIL PARA O CREDOR.

1. Nos termos da Súmula 76 do STJ, mesmo na falta de registro do compromisso de
compra e venda de imóvel, não se dispensa a prévia interpelação para se constituir em

mora o devedor.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.092.018/TO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM

MORA DO DEVEDOR.

INTERPELAÇÃO. NECESSIDADE. MORA EX PERSONA. SÚMULA 76/STJ.
CITAÇÃO INICIAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219.

PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO

INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos de pacífica jurisprudência desta egrégia Corte, o desfazimento do
contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para

constitui-lo em mora.

Precedentes.

2. A matéria foi consolidada no enunciado da Súmula 76/STJ, segundo a qual "A falta
de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia

interpelação para constituir em mora o devedor".

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 862.646/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 11/12/2012.)

O TJSC concluiu que (e-STJ fls. 149/151):

Para a constituição em mora, no que tange aos contratos de compromisso de compra e
venda ou cessão de direitos de imóvel urbano, não basta a mera constatação de
impontualidade no pagamento, é imprescindível anterior notificação judicial ou

extrajudicial do devedor. Logo, ausente prévia interpelação ao promitente comprador

juridicamente inexiste mora.

(...)

O compromisso de compra e venda de imóveis é regulado pelas disposições do Dec.
Lei n. 58/1937, com as regulamentações da Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o

parcelamento do solo urbano. Estabelece o Dec. Lei 58/1937:

(...)

Verifica-se, dessa forma, que a comunicação do devedor não é procedimento
dispensável, mas pressuposto de constituição e de desenvolvimento

(...) Ver conteúdo completo

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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