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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FRENK contra
decisão monocrática desta Relatoria de fls. 641/645 (e-STJ) e que foram conhecidos
como agravo interno, tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pelo embargante.
Intimado para complementar as razões recursais, o recorrente
manifestou-se nas fls. 668/682 (e-STJ).
O prazo para impugnação do agravo interno transcorreu sem manifestação
(e-STJ fl.689).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada
de fls. 641/645 (e-STJ) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em
16/08/2018, considerando-se publicada em 17 de agosto de 2018.
Assim, o prazo para interposição dos embargos de declaração teve início
em 20/08/2018, encerrando-se em 24/08/2018, conforme certidão de fls.662 (e-STJ).
Contudo, a petição de embargos de declaração somente foi protocolizada
em 27/08/2018, sendo, portanto, intempestiva, o que impede seu recebimento como
agravo interno, ainda que este recurso possua prazo recursal maior.
Isto porque o recebimento dos embargos de declaração como agravo
interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), tem como um dos pressupostos a tempestividade,
e consequentemente, o conhecimento do recurso interposto, o que não ocorre no caso dos
autos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E RECEBIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não conhecimento do agravo interno em razão de sua
intempestividade, considerando que o não conhecimento dos
embargos de declaração opostos não interrompeu o prazo para
interposição do aludido recurso.
2. O recebimento dos embargos de declaração como agravo
interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por
conseguinte, a fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando
inexistente erro grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal,
o que não ocorreu na espécie, em que protocolados os
declaratórios após esgotado o quinquídio legal previsto no art.
1.023 do CPC/2015. Precedente.
3. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão,
desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1270965/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/09/2018, DJe 27/09/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE.
REQUISITOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o
prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de
Processo Civil de 2015.
3. A fungibilidade dos aclaratórios em agravo interno somente é
possível quando não ocorrer erro grosseiro e presente a
tempestividade recursal, o que não se deu no caso em análise.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1075187/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 04/12/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
INTERNO INTEMPESTIVO.
1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que os
embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos (EAREsp 175.648/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 04/11/2016).
2. Em virtude da intempestividade do recurso aclaratório, resulta
inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de
convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o
conhecimento do recurso integrativo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 909.977/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe
27/03/2017)
Assim, considerando que no caso dos autos resta patente a
intempestividade dos embargos de declaração, mostra-se inviável a aplicação do art.
1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de convertê-lo em agravo interno, razão pela qual
reconsidero o despacho de fls.665 e não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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