Informações do processo 2013/0170064-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 352980
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FRENK contra

decisão monocrática desta Relatoria de fls. 641/645 (e-STJ) e que foram conhecidos

como agravo interno, tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pelo embargante.

Intimado para complementar as razões recursais, o recorrente

manifestou-se nas fls. 668/682 (e-STJ).

O prazo para impugnação do agravo interno transcorreu sem manifestação

(e-STJ fl.689).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada

de fls. 641/645 (e-STJ) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em

16/08/2018, considerando-se publicada em 17 de agosto de 2018.

Assim, o prazo para interposição dos embargos de declaração teve início

em 20/08/2018, encerrando-se em 24/08/2018, conforme certidão de fls.662 (e-STJ).

Contudo, a petição de embargos de declaração somente foi protocolizada

em 27/08/2018, sendo, portanto, intempestiva, o que impede seu recebimento como

agravo interno, ainda que este recurso possua prazo recursal maior.

Isto porque o recebimento dos embargos de declaração como agravo

interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), tem como um dos pressupostos a tempestividade,

e consequentemente, o conhecimento do recurso interposto, o que não ocorre no caso dos

autos. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE.

NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E RECEBIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,

DESPROVIDO.

1. Não conhecimento do agravo interno em razão de sua
intempestividade, considerando que o não conhecimento dos
embargos de declaração opostos não interrompeu o prazo para

interposição do aludido recurso.

2. O recebimento dos embargos de declaração como agravo
interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por

conseguinte, a fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando
inexistente erro grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal,
o que não ocorreu na espécie, em que protocolados os
declaratórios após esgotado o quinquídio legal previsto no art.

1.023 do CPC/2015. Precedente.

3. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão,

desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1270965/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

24/09/2018, DJe 27/09/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE.

REQUISITOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o

prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de

Processo Civil de 2015.

3. A fungibilidade dos aclaratórios em agravo interno somente é
possível quando não ocorrer erro grosseiro e presente a

tempestividade recursal, o que não se deu no caso em análise.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1075187/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

21/11/2017, DJe 04/12/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO

INTERNO INTEMPESTIVO.

1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que os
embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o

prazo para a interposição de outros recursos (EAREsp 175.648/RS,

Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 04/11/2016).

2. Em virtude da intempestividade do recurso aclaratório, resulta

inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de
convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o

conhecimento do recurso integrativo.

3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 909.977/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe
27/03/2017)

Assim, considerando que no caso dos autos resta patente a
intempestividade dos embargos de declaração, mostra-se inviável a aplicação do art.

1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de convertê-lo em agravo interno, razão pela qual

reconsidero o despacho de fls.665 e não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão