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18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por MARIA LUIZA
CONCEIÇÃO MOREIRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"COISA COMUM - COBRANÇA - DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL COMUM SUPORTADA
EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE
CONCORRER NA PROPORÇÃO DE SUA COTA PARTE -
NECESSIDADE - INCONGRUÊNCIA ENTRE A
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O VALOR APONTADO
COMO DEVIDO - CONFIGURAÇÃO - QUANTIA QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NO LAUDO PERICIAL - EXCLUSÃO
DE DESPESAS CONSIDERADAS EXCESSIVAS
IMPRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA
ESTE FIM.
RECURSO PROVIDO. " (e-STJ, fl. 717)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 737/743).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 21,
128, 460, 462, 515 e 535 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa
de prestação jurisdicional; e b) deve-se proceder a readequação da sucumbência, pelo
menos proporcional ao decaimento de cada uma das partes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegação de ofensa aos arts. 128, 460, 462, 515 do Código
de Processo Civil, faz-se oportuno destacar que, embora se tenha indicado os dispositivos
supostamente vulnerados, a parte recorrente, no entanto, não discorreu argumentos
jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado
de forma divergente os mencionados dispositivos de lei federal.
Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações
genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do
antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula
284/STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)
No mais, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de redistribuição
do ônus sucumbencial. Isso porque a apreciação do quantitativo em que autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da sucumbência mínima ou
recíproca e a fixação do respectivo quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DEFEITO DE
SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N° 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ). (...)
12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do
pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima,
por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento
vedado pela Súmula n° 7/STJ.
13. A incidência da Súmula n° 7/STJ prejudica também o
conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial
alegada.
14. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em
17/09/2018, DJe 21/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 86 DO CPC/2015.
QUANTITATIVO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015,
art. 1.021, § 1°).
2. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão
ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota,
isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes"
(AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de
30/06/2015).
3. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo
quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos
autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
(AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA , julgado em 01/03/2018, DJe
09/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO INADIMPLEMENTO DA
PARTE ADQUIRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO PELO TEMPO DE
OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM. AFERIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PEDIDO DE REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
7. De acordo com a jurisprudência desta Casa, "a apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda,
bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por
revolver matéria eminentementefática" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 757.825/RS, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJ de
2/4/2009). Ademais, "a revisão dos honorários advocatícios, salvo
se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial,
pois envolve reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp
n. 1.009.704/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe
24/03/2017).
8. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1177576/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em
27/02/2018, DJe 08/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
REQUERIDO. (...)
3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida
pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja
análise e revisão revelam-se inviáveis a esta Corte Superior, em
face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 106.908/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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