Informações do processo 2013/0173790-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 353404
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIRMINO DA
SILVA TAVARES contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o
recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de reparação de danos materiais
proposta por HOMERO CASONATO e ELZA SCARPELLI CASONATO contra
FIRMINO DA SILVA TAVARES.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 1185/1194).

Diante disso, FIRMINO DA SILVA TAVARES interpôs apelação, a
qual foi parcialmente provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado
(fl. 1.317):

"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE
VIZINHANÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RECALQUE PROVOCADO POR INTERLIGAÇÃO
ESTRUTURAL. RECALQUES PROGRESSIVOS E CONTÍNUOS.
DANOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO 1.Não há julgamento
extra petita, quando a sentença se limita a resolução do feito nos
limites do pedido, independentemente das razões de sua
fundamentação.

Preliminar rejeitada.

2. É devida a indenização por danos materiais ocasionados pela
ocorrência de recalques progressivos e .contínuos advindos da
interligação estrutural de imóveis lindeiros.

3. Não é improbus litigator a parte que utiliza recurso previsto em
lei para defender seus interesses dentro dos limites razoáveis do
direito pretendido e sem a prova cabal do dolo e demonstração de
dano processual à parte contrária.

Recurso parcialmente provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
1.428/1.433).

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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Inconformado, FIRMINO DA SILVA TAVARES interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 128, 301, §1º, 333, 460, 462, 467,
471, 474, 535, todos do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.535/1.537.

Irresignado, FIRMINO DA SILVA TAVARES manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 1.568/1.580).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 –
g.n.)

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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, nas razões do apelo nobre, invoca o recorrente a violação dos
arts. 128 e 460 do CPC/73, ao argumento de que a sentença seria extra petita. O recurso,
contudo, não merece acolhimento. Isso porque, da leitura minudente dos autos,
verifica-se que não houve julgamento desconexo com os pedidos apresentados pelos
autores, ora recorridos. Para fins demonstrativos, colacionam-se os pedidos contidos na
exordial (fl. 9):

"Diante de todo o exposto serve a presente para requerer à V. Exa.
o seguinte:

Que o requerido seja citado, com os permissivos do artigo 172 do
C.P.C., para contestar a presente demanda, querendo, no prazo
legal, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo-se o feito até
final decisão, que deverá julgar procedente o pedido, condenando o
requerido no pagamento dos danos experimentos pelos
requerentes: a) equivalentes ao pagamento dos alugueis, taxas de
condomínio e IPTU das salas locadas nos termos acima
pleiteados e b) correspondentes às despesas resultantes da
adequação, adaptação e mudança para as salas locadas, nos
valores relacionados detalhadamente em anexo , a serem
corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros legais,
bem como, no pagamento de todas as demais despesas que forem
necessárias ao retorno ao imóvel de propriedade dos requerentes,
em valores a ser apurados em liquidação, além de custas e
despesas processuais, honorários advocatícios e demais
cominações de estilo."

A sentença, por seu turno, contém o seguinte dispositivo (fl. 1.193):

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores e

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CONDENO o requerido a indenizá-los pela impossibilidade de
utilização de suas salas comerciais no imóvel deteriorado,
pagando-lhes o aluguel das duas salas comerciais que tocaram
em prédio vizinho, bem como pagando os referentes encargos
acessórios (JPTU e condomínios), bem como as despesas com as
mudanças para as salas locadas e das salas locadas para o imóvel
a ser reconstruído, estendendo-se a obrigação desde a data de
desocupação das salas do imóvel de propriedade dos autores
(01/01/1996) até 120 dias após a indenização dos autores pelo
requerido, que possibilite a restauração do status quo ante,
conforme já exposto no corpo da sentença.

CONDENO o requerido, outrossim, a arcar com os custos de
adaptação do imóvel tocado às funções de consultórios dentários,
com a colocação de divisórias(mão de obra e material), pintura
(mão de obra e material), batentes e rodapés (material e mão de
obra), adequação de instalações * elétricas, hidráulicas e
telefônicas (material e mão de obra, com exclusão de equipamentos
novos que não se destinem apenas à instalação naquele local), bem
como instalação dos maquinârios e a colocação dos móveis dos
autores nas novas instalações. Com isso, extingo o feito com fulcro
no art.

269, 1, do Código de Processo Civil."

Dessa forma, afasta-se as alegadas violações dos arts. 128 e 460 do

CPC/73, considerando a correlação entre a sentença e os pedidos da inicial.

Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 301, § 1º, 460, 462, 467, 471 e 474 do CPC/73. Sob as referidas ofensas, afirma-se
que este processo ofende a coisa julgada, pois a condenação aqui imposta já foi objeto de
análise na ação de nunciação de obra nova também proposta pelos recorridos em
momento anterior. O eg. TJ-SP, por seu turno, ressaltou que, apesar as ações possuírem a
mesma causa de pedir remota - referente à obra realizada pelo recorrente - os pedidos são
diferentes. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual
(fls. 1.321/1.322):

"Indubitável é que, apesar dos processos - nunciação de obra nova
e reparação de danos - terem a mesma causa de pedir remota -
obra realizada pelo requerido em imóvel lindeiro que provocou o
recalque do terreno -, os pedidos são diversos. No primeiro, os
pedidos foram de embargo da obra, a demolição total da
construção e o pagamento de perdas e danos correspondentes ao
valor necessário para reparar todos os prejuízos causados ao
imóvel dos nunciantes, além do pagamento dos aluguéis das salas
existentes na clinica e dos lucros cessantes referentes à perda da
clientela (fls. 20/21). Na ação de reparação de danos, os pedidos
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foram de pagamento dos aluguéis e acessórios das salas locadas
pelos autores em outro prédio para a continuidade da atividade
profissional e, ainda, das despesas resultantes da adequação,
adaptação e mudança para as salas locadas e todas as despesas
necessárias para o retorno ao imóvel de propriedade dos
requerentes (fl. 8).

Por conseguinte, não houve ofensa à coisa julgada atribuída à
sentença proferida na ação de nunciação de obra nova, mesmo
porque não discutida a culpa do réu pela ofensa ao direito de
vizinhança, mas os danos supervenientes àquela decisão."

Com efeito, conforme art. 301, §2º, CPC/73, haverá coisa julgada quando
uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada havendo identidade quanto às partes, ao
pedido e à causa de pedir. No presente caso, o eg. TJ-SP, à luz das provas existentes nos
autos, concluiu que a causa de pedir remota das demandas são distintas. Dessa forma, a
pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos
autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO - ECAD. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA
COM PERDAS E DANOS. OBRAS MUSICAIS. PEDIDO DE
ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE". ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE
DIREITO OU DE FATO QUE AUTORIZE A REVISÃO DO
JULGADO.

(...)

3. Reconhecida a identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido pelo Tribunal de origem, não há como alterar a conclusão
quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e
provas. Aplicação do enunciado n.º 7/STJ.

(...)

5. PEDIDO DE INGRESSO DE 'AMICUS CURIAE'.
INDEFERIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1634069/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019,
DJe 28/08/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS

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EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)

3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à
existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas
identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súm 7 do STJ.

4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da
pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da
coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara
fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice
da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe
15/05/2019, g.n.)

Ademais, o recorrente também sustenta a ofensa do art. 333 do CPC/73,
ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não teria observado a regra de distribuição
do ônus da prova. Ocorre que, nesse ponto, o recurso também não merece acolhimento.
Isso porque o eg. TJ-SP, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu
que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao contrário os autores, ora
recorridos. Essa conclusão pode ser retirada dos seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 1.327/1.328):

"Empós as assertivas da insigne Juiza, salienta-se que, na pericia
produzida em ação de nunciação de obra nova, o expert concluiu
que 'ao reformar e acrescer mais dois pavimentos ao seu imóvel, o
Réu não tomou as devidas precauções para que durante as obras
não houvesse a interligação de sua estrutura com o imóvel lindeiro,
dos Autores. A estrutura do imóvel do Réu sofreu um pequeno
recalque durante a construção, que arrastou a parte da parede
divisória dos imóveis, pertencentes ao autor, em toda sua extensão,
provocando um recalque de 03 cm (três centímetros), este recalque
rotacionou o prédio do autor, cuja parede do corredor é o eixo de
rotação, provocando diversas fissuras e trincas nos diversos
cômodos do imóvel
do autor.' (fl. 87) .

Naquela época constatada a falta de precauções para que o imóvel
do réu não utilizasse da fundação daquele pertencente aos autores.
0 descuido do réu culminou com a interligação de estrutura e,
dessa maneira, com a distribuição da sua carga para o imóvel ao
lado que não suportou e sofreu os recalques.

Por não solucionado o erro de construção pelo causador, o imóvel

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lindeiro continuou suportando a carga e, assim, o processo de
deterioração tornou-se contínuo e progressivo, culminando com a
impossibilidade de recuperação porque não sanada a causa da
distribuição da carga ou forças que atuam na estrutura dos
imóveis.

Cia ra está à continuidade da influência da interligação das
estruturas e, assim, a responsabilidade do réu por ter tardado a
solucionar o problema causado por imperícia na construção do
prédio.

Insubsistente a insurgência do réu em relação à condenação ao
pagamento dos custos de implementação do consultório dentário,

(...) Ver conteúdo completo

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