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27/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.
1. Nos termos do REsp 1.497.831/PR (DJe de 7/11/2016),
julgado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, o titular da conta corrente
bancária tem interesse processual para propor ação de prestação
de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino
do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e
débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao
final, o saldo credor ou devedor; entretanto, o rito especial da
ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar
ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao
contraditório e à ampla defesa.
2. No referido julgado foi consignado, ainda, que não cabe a
revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas,
sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação
contratual, com fundamento na não comprovação da sua
pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos,
caracteriza revisão contratual.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
"PRESTAÇAO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE.
ACOLHIMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. APELO
DO BANCO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. CONTAS
APRESENTADAS PELO BANCO NÃO SATISFATÓRIAS. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS, TAL COMO O CONTRATO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. 3. LIMITAÇÃO DOS JUROS. FALTA DA PROVA DA
PACTUAÇÃO. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.170-36/2001 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
ANATOCISMO CONSTATADO ATRAVÉS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
5. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO NÃO VERIFICADO. 6.
COBRANÇA DE TARIFAS. POSSIBILIDADE. 7. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO DO CORRENTISTA. EXACERBAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO."(e-STJ fl.
722/723)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.636/639)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 267, §3º, 535, I e
II, 292, §§ 1º e 2º , do CPC/73, art. 4º e 9º da Lei 4.595/64, sustentando, em síntese, que: 1) o
acórdão foi omisso quanto às normas que regem à fixação da taxa de juros; 2) ao autorizar a
discussão acerca dos encargos contratuais, a decisão extrapolou os limites da estreita lide de prestação
de contas, que deve ser extinta por inadequação da via eleita; 3) não juntado o contrato, devem ser
fixados os juros de acordo com a taxa de mercado. Afirma, ainda, que, com o provimento do presente
recurso, deve ser alterada a verba honorária para que se reconheça a sucumbência recíproca.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 675/696 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
Ao analisar a questão relativa ao percentual de juros remuneratórios aplicáveis ao caso
dos autos, a Corte de origem consignou:
"Apesar da Súmula no 596 do Supremo Tribunal ter determinado que as
disposições do Decreto no 22626/1933 (Lei de Usura), que fixariam esse
percentual, não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas e privadas integrantes Sistema
Financeiro Nacional, bem como que a Súmula no 648 Supremo Tribunal
Federal tenha disciplinado que o §3º da Constituição Federal foi revogado pela
emenda Constitucional nº 40/2003, a qual limitava os juros em 12% ao ano, no
caso em apreço, não foram colacionados aos autos o contrato firmado entre
tampouco documentos comprovando a prévia as partes, contratação da taxa
de juros.
Ora, inexistindo essa prévia pactuação, evidente a violação ao dever de dar
prévio conhecimento ao consumidor de quanto lhe será cobrado pela utilização
do serviço ou crédito, nos termos do artigo 52, do Código de Defesa do
Consumidor.
Oportuno ressaltar que o conhecimento significa ciência por parte do cliente de
todas as obrigações do contrato e os deveres decorrentes, especialmente no
caso de utilização do crédito disponibilizado.
Por conseguinte, é de se manter a sentença de primeiro grau que limitou os
juros em 0,5% ao mês ante a ausência da prova da prévia contratação." (e-STJ
fl. 604)
Assim, desde logo, afasta-se a algação do recorrente de que, ao autorizar a discussão
acerca dos encargos contratuais, a decisão extrapolou os limites da estreita lide de prestação de
contas, que deve ser extinta por inadequação da via eleita.
Isto porque, como visto acima, o acórdão não determinou a revisão do contrato, mas
sim a utilização de determinado percentual diante da impossibilidade de se verificar qual o percentual
efetivamente contratado, tendo em vista a a Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita.
Melhor sorte assiste ao recorrente no que diz respeito ao percentual de juros a ser
aplicado.
A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, não sendo demonstrada
qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de comprovação da pactuação expressa, esta incidirá
com base na taxa média do mercado. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do
processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário,
vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da
questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg
no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005).
2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do
instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova
a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por
outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo
autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes.
3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de
juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula
530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos
bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o devedor."
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1312796/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS
CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESDE
QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para
prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de
declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal
disposta na CF. Eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser
apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF.
2. A verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do
julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas
enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há
como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como
no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Precedentes.
4. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual."
5. Conforme decidido pelo STJ, a reforma do julgado quanto à sucumbência
mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 980.319/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
Quanto aos honorários, tendo em vista o provimento do recurso quanto ao percentual
dos juros remuneratórios, parcela considerável da condenação, resta configurada a sucumbência
recíproca.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que sejam os juros
remuneratórios calculados à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, ou à taxa efetivamente cobrada, se esta for inferior à média de
mercado.
Considerada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por
cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor fixado pelas
instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?