Informações do processo 2013/0174266-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 353590
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por PAULO ABREU
JÚNIOR contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"PROCESSO CIVIL - Litisconsórcio necessário - Parte que, depois
de vencida, reclama em recurso a emenda da exordial -
Impossibilidade - Preclusão.

CONTRATO - Pretensão do apelante de resolver parte do contrato

- Impossibilidade - Hipótese de litisconsórcio necessário dele e da
parte afetada com a resolução - Problema de recebimento de
valores que não diz respeito aos adversários.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Legitimidade da patrona para
apelar - Pretensão de majoração - Incidência do art.

23 do EOAB - Contagem sobre proveito econômico e não sobre o
valor da causa. Apelo da patrona provido em parte e desprovido o
do autor." (e-STJ, fl. 294)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 308/319).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 13,
47 e 535 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) " a inexistência de litisconsórcio ativo necessário no presente caso,
podendo o ora Recorrente pleitear a rescisão do contrato na parte que lhe cabe,
independentemente da integração do pólo ativo " (e-STJ, fl. 330); e c) "no caso desses
autos, não houve qualquer oportunidade de o Recorrente regularizar o feito e integrar o
pólo ativo, razão pela qual se requer o provimento ao presente recurso, de maneira
subsidiária, para que se declarada a nulidade do acórdão que confirmou a sentença

monocrática e desse modo seja determinada a remessa desses autos a primeira
instância, para se oportunizar ao Recorrente a integração do pólo ativo" (e-STJ, fl.
335).

Contrarrazões apresentadas às fls. 344/345, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Ademais, tem-se que o tema referente à suposta violação ao art. 13 do
CPC/73 não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de
prequestionamento desses dispositivos legais. Nesse toar, apesar de terem sido opostos
embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, referido
dispositivo não constou em suas razões, consoante depreende-se das fls. 304/307.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto

81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios. (...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014)

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aduz "a inexistência de
litisconsórcio ativo necessário no presente caso, podendo o ora Recorrente pleitear a
rescisão do contrato na parte que lhe cabe, independentemente da integração do pólo
ativo". Por sua vez, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos
autos, consignou que o contrato não faz qualquer menção ou especifica a quem deveria
ter sido feito o pagamento, assim, não ficou consubstanciada a inadimplência, uma vez
que a parcela foi quitada na data fixada na avença, ainda que para a outra vendedora que
a subscreveu. Desta feita, em se tratando de contrato firmado por marido e mulher
deveriam ambos compor o pólo ativo da demanda, conforme se depreende do seguinte
trecho do acórdão recorrido :

"Pelo que se depreende dos autos o cerne da questão cinge-se à
quitação das duas últimas parcelas da avença.

Embasa o autor sua pretensão na cláusula segunda, parágrafo
quarto, do pacto firmado (fl. 15), sob a crença de que os réus

estariam inadimplentes ao deixar de honrar com o pagamento das
aludidas parcelas, assim o contrato estaria rescindindo.

Aduz, ainda, que a penúltima prestação foi paga na integralidade à
sua ex-mulher, fato este que imputa como inadmissível e irrelevante
a descaracterizar o inadimplemento, pois caso tivesse havido
recusa de sua parte no recebimento da prestação, deveriam os
devedores consignar o valor devido.

O entendimento aflorado acerca da inadimplência dos
compradores a suscitar a rescisão do contrato não procede. O
contrato entabulado não faz qualquer menção ou especifica a
quem deveria ter sido feito o pagamento. Assim, por força do art.
268 do Cód. Civil, os compradores, inclusive se alegando a recusa
de um dos vendedores em receber a parcela, se dirigiram à outra
que também alienou e, na data aprazada, àquela pagaram a
prestação devida, cf. se verifica da cópia do recibo encartado a fl.
87. O estado de beligerância porventura instalado entre os
vendedores solidários não pode obstaculizar o pagamento, mesmo
porque inexistiu qualquer modalidade de cientificação aos
compradores, em conseqüência de tal circunstância, que viesse a
alterar o anteriormente pactuado. Assim, não ficou
consubstanciada a decantada inadimplência, uma vez que a
parcela foi quitada exatamente na data fixada na avença, ainda que
para a outra vendedora que a subscreveu. Daí, porque, inaplicável
o que dispõe a cláusula eleita pelo autor a requerer a rescisão
contratual. Eventuais procedimentos em relação à repartição do
montante recebido deverão, se o caso, ser intentados pelas vias
ordinárias, no entanto, envolvendo unicamente os vendedores.
(...) Destarte, acertada a. extinção do processo decretada na
origem que cf. asseverado pela MM. Juíza, em se tratando de
contrato firmado por marido e mulher deveriam ambos compor o
pólo ativo da demanda. " (e-STJ, fls. 328/300)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. Acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de conjunto
fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado nesta
Corte, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

No tocante à alegada violação ao artigo 47 do CPC/73, o recorrente
defende que não houve qualquer oportunidade de regularizar o feito e integrar o pólo
ativo. Por sua vez, a Corte local, manifestou-se nos seguintes termos:

"Na origem, quando instado (fl. 129) a se manifestar sobre a
preliminar agitada pelos réus (fls. 65/66), o autor aduziu não ser o
caso de litisconsorte ativo unitário e necessário (fl. 134 - n. 9), uma
vez que sua pretensão seria apenas de rescindir 50% (cinqüenta por
cento) da venda, parcela esta a ele cabente, não englobando em seu

pedido a parte ideal de sua ex-mulher. No momento oportuno, o
apelante deixou passar albis a ocasião para requerer a aplicação
do dispositivo constante no parágrafo único, do art. 47, do Cód. de
Processo Civil, ocorrendo, assim, preclusão e, agora, em segundo
grau de jurisdição, vem pleitear a anulação da sentença para tal
desiderato, com afloramento de matéria estranha não tratada na
exordial ou sequer agitada na origem.

Ressalte-se que o contrato e o negócio realizado entre as partes é
uno, não podendo ser dividido como revela o autor. Negócio
jurídico uno, estrutura jurídica única, inexistiram duas vendas ou
dois objetos negociados. A relação jurídica firmada envolve, de um
lado vendedores, e de outro compradores, sendo inconcebível o
partilhamento destes ou daqueles." (e-STJ, fls. 328/301)

Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF,
pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v.
acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE       JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.

CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão

recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão