Informações do processo 2013/0178311-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 353915
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 16/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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16/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO
ESTADUAL   FUNDAMENTADO.   BENFEITORIAS.

RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.   REEXAME   DO   ACERVO

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ.     DISSÍDIO    JURISPRUDENCIAL    NÃO

DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não foi
comprovado que a construção de benfeitorias tenha-se dado após
a constituição da recorrida em mora, a justificar a exclusão do
direito à sua retenção em razão de a situação equiparar-se à da
posse de má-fé. Nesse contexto, a pretensão de alterar o
entendimento firmado ensejaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1°, do
CPC/2015 e no art. 255, § 1°, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 4687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

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