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16/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. BENFEITORIAS.
RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não foi
comprovado que a construção de benfeitorias tenha-se dado após
a constituição da recorrida em mora, a justificar a exclusão do
direito à sua retenção em razão de a situação equiparar-se à da
posse de má-fé. Nesse contexto, a pretensão de alterar o
entendimento firmado ensejaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1°, do
CPC/2015 e no art. 255, § 1°, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
03/02/2020 Visualizar PDF
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