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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE BEM ANALISOU OS AFTOS E AS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (e-STJ, fl. 820)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 853/857)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.131, do
CPC/73, 5º, LIV e 93, IX, da CF, sustentando, em síntese: a) nulidade por ofensa ao princípio da
identidade física do juiz, haja vista que o juiz que realizou a audiência de instrução não foi o mesmo
que prolatou a sentença; b) nulidade por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação
diante do indeferimento de determinadas perguntas às testemunhas e; c) erro na valoração da prova
quanto à saúde mental do falecido suficiente para gerar a nulidade do negócio jurídico em questão.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Por seu turno, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância
excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a
interposição de recurso extraordinário.
Quanto ao art. 132 do CPC/73, o entendimento firmado no acórdão recorrido não
destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o princípio da identidade física do juiz não
possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do
ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief. Destarte, se não
ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no pertinente aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade do decisum por ter sido prolatado por
julgador que não presidiu a instrução do feito ou por julgador diverso daquele que examinou o
pedido de tutela antecipada.
Citam-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA (CPC, ART. 535). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ (CPC, ART. 132). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MANDATO. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PODERES.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
da decisão são suficientes para motivar a conclusão adotada, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte ou a
reportar-se de modo específico a determinados preceitos legais.
2. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto. Se não
ficar caracterizado prejuízo às partes, sobretudo no tocante aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade do
decisum apenas por ter sido prolatado por julgador diverso do que presidiu a
instrução do feito.
3. O Tribunal a quo concluiu, com base na análise do instrumento de mandato
e das circunstâncias do caso concreto, que o mandatário não detinha poderes
de representação do mandante perante o banco, sobretudo para receber
elevadas importâncias. Para alterar essas conclusões, faz-se necessário
proceder a uma nova interpretação das cláusulas do contrato de mandato, bem
como do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1441749/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 09/04/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 125 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE ÁREA OBJETO DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO SER PERTENCENTE A ENTE PÚBLICO, SEM
QUE FOSSE INFORMADO O LOCATÁRIO A ESSE RESPEITO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não
possui caráter absoluto, conforme se depreende dos julgados: AgRg no REsp
913.471/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/02/2008, Dje de 10/03/2008; AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, Dje de
17/11/2008.
2. No caso dos autos, aferir se, com base nos arts. 131, 132, 145 e 436 do
CPC, a prova oral era ou não imprescindível, demandaria o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, hipótese vedada nessa seara recursal,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 763.321/MG, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO FURTADO
- Desembargador convocado do TJ/BA -, DJe de 20/8/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
LEGAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA 'C'. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga o princípio da
identidade física do juiz quando a substituição é legal e não há prejuízo
decorrente da prolação de sentença por magistrado diverso do que presidiu a
instrução processual.
(...)."
(REsp 1.173.909/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
de 20/4/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REMOÇÃO DO JUIZ DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 132 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA PROLAÇÃO DO
DECISÓRIO.
1. A remoção do Juiz da instrução para assumir, definitivamente, outra Vara,
se enquadra entre as exceções admitidas pelo artigo 132 do CPC, de modo a
possibilitar a prolação da sentença por outro magistrado.
2. Para que se configure a violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz,
a ensejar a nulidade da sentença, a parte recorrente deve veicular e
demonstrar, em suas razões de recurso, de forma inequívoca, qual o prejuízo
concreto que a prolação da sentença, por magistrado diverso daquele que
instruiu o processo, ter-lhe-ia causado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 249.894/SC, Terceira Turma, Rel. Min. VASCO DELLA
GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS -, DJe de 1º/12/2009)
Ademais, esta eg. Corte entende que " Para que se reconheça violação ao princípio da
identidade física do juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte recorrente deve demonstrar, de
forma inequívoca, qual o prejuízo concreto a prolação da sentença, por magistrado diverso daquele
que instruiu o processo, ter-lhe-ia causado." (AgRg no REsp 249.894/SC, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NOVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVA.
1. Para que se reconheça violação ao princípio da identidade física do juiz, a
ensejar a nulidade da sentença, a parte recorrente deve demonstrar, de forma
inequívoca, qual o prejuízo concreto a prolação da sentença, por magistrado
diverso daquele que instruiu o processo, ter-lhe-ia causado. (AgRg no REsp
249.894/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009).
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1373417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
No caso em apreço, além de a parte recorrente não haver explicitado em que
consistiria seu prejuízo, o colendo Tribunal de origem afastou eventual prejuízo às partes. Ademais
reverter a conclusão da Corte Estadual, seria necessário, na via estreita do recurso especial, incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ
Por fim, quanto a existência de cerceamento de defesa e erro na valoração da prova,
observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado
nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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