Informações do processo 2013/0179050-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 355100
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 20/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

20/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.

Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.

Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.

A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.

Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.

Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.

Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.

Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.

Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.

Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.

Da pena aplicada e do regime prisional fixado.

A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 3993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRESARIAL. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, no
apelo nobre, configura deficiência de fundamentação recursal.
Incidência da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 47346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto por SÉRGIO CAMPOS FARIA contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Empresarial. Bônus de Subscrição. Pretensão de preferência na aquisição de
ações por valores calculados em conformidade com cláusula de reajuste
previsto no instrumento de emissão dos bônus. Sentença de procedência
parcial. Apelos recíprocos.

Agravo Retido. Matéria regulada pela Lei de Sociedade por Ações.
Instrumento de emissão de bônus de subscrição que prevê período entre 01 a
30/04/2003 para o exercício do direito de preferência. Prova dos autos.
Ausência de quaisquer indícios quanto à conduta do autor no sentido de
buscar a aquisição das ações objeto do contrato no prazo estipulado.

Decadência. Inércia do autor que restou comprovada pelo extrato da
Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia — CBLC dando conta do
cancelamento do bônus por restar expirado o prazo.

Direito de exercer a preferência na aquisição das ações que restou fulminado
pela decadência prevista no artigo 171, §4° da Lei n. ° 6.404/76.

Pronúncia da decadência e reforma da sentença para extinguir o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do CPC. Verbas
de sucumbência pelo autor. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC.

Acolhimento da prejudicial de mérito com provimento do agravo retido.
Provimento do segundo apelo, restando prejudicada a análise do primeiro
recurso, invertendo-se a sucumbência." (e-STJ, fl. 940)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 956/958).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 171, § 4°, da
Lei 6.404/76. Sustenta, em síntese, que "possuidor de bônus de subscrição não é acionista e
consequentemente a ele jamais poderia ser aplicado uma norma pertinente à relação entre
acionista e empresa" (e-STJ, fl. 975).

Documento eletrônico VDA25072239 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.no/n/i/nnnn nO.E-7.-in

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais
sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como o artigo 171, § 4°, da Lei 6.404/76, indicado no apelo nobre foi violado ou
interpretado de forma equivocada pelo eg. TJ-RJ. Nesse cenário, as razões do apelo nobre
representam mera alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse
sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS
5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do

Documento eletrônico VDA25072239 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.no/n/i/nnnn nO.E-7.-in

compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

(:■.)

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 641.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016 -
grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se

Brasília, 13 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25072239 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.no/n/i/nnnn nO.E-7.-in

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão