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21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RESILIÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA CITRA PETITA.
FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. RETORNO À
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões
do especial (possibilidade de aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo
515 do CPC/73) impede seu conhecimento, não obstante a
oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211
do STJ.
2. Segundo o Tribunal de origem, a sentença de primeiro grau,
ao adotar como fundamentação as razões de acórdão proferido
em caso semelhante, deixou de examinar pedidos especificados
na petição inicial da presente ação (indenização da diferença de
fretes pagos a menor; propaganda realizada em favor da ré sem
remuneração; indenização por danos morais etc.), em evidente
afronta aos arts. 128 e 459 do CPC/73.
3. Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de
examinar pleitos formulados na petição inicial, mantendo-se a
nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WHIRLPOOL S/A, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRANSPORTES. SENTENÇA CITRA PETITA. FALTA DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE ALGUNS DOS PEDIDOS DE
INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. AFRONTA AOS ARTS. 128 E
459 DO CPC. DECISÃO NULA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELO
DA RÉ PREJUDICADO.
'A sentença citra petita padece de inafastável vício de nulidade, porquanto
ofende o disposto nos artigos 128 (segundo o qual, o juiz 'decidirá a lide nos
limites em que foi proposta'), 458, inciso II (que impõe como requisito essencial
da sentença o dispositivo, 'em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe
submeterem), e 459, 1ª parte (que impõe ao juiz o dever de proferir sentença
'acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo
autor'), todos do Código de Processo Civil' (Desembargador Jaime Luiz
Vicari)." (e-STJ, fl. 603)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa ao art. 515, §§ 1º, 3º e
4º, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alega que, ao remeter os autos à primeira
instância para proferir nova decisão, o v. acórdão recorrido se omitiu em julgar as questões suscitadas
e discutidas no processo, afrontando os princípios da celeridade, economia processual e duração
razoável do processo. Sustenta que, diante de uma causa madura, poderia o Tribunal ter julgado
imediatamente o mérito da causa, em uma interpretação integrativa do § 3º do art. 515 do CPC/73.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na hipótese, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC proferiu
sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por
TRANSPORTE LUDOVINO LTDA em desfavor de WHIRLPOOL S/A, "apenas para condenar
a ré a pagar à autora indenização por lucros cessantes, correspondentes ao lucro médio mensal que
a autora deixou de ganhar, no período de 12.11.1998 até 15.1.1999, com correção monetária pelo
INPC e juros de mora a contar da citação" (e-STJ, fl. 599).
As partes apelaram e, na sequência, o eg. TJ-SC deu provimento à apelação de
TRANSPORTE LUDOVINO LTDA, para anular a sentença, por julgamento citra petita,
determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, e julgou prejudicado o apelo de
WHIRLPOOL S/A.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
"A apelante Transporte Ludovino Ltda suscita a nulidade da sentença, por não
ter analisado vários pedidos contidos na petição inicial . E tem inteira razão,
pois a sentença de primeiro grau, ao adotar como fundamentação acórdão
relatado pelo Desembargador Luiz Cezar Medeiros, ao julgar caso
semelhante, deixou de examinar os pedidos especificados na inicial desta
ação (indenização da diferença de frentes pagos a menos; propaganda
realizada em favor da ré sem remuneração; indenização por danos morais
etc.) , em evidente afronta aos artigos 128 e 459 do Código de Processo motivo
por que há que ser anulada, em face de caracterizar-se com o decisão citra
petita .
Os dispositivos legais supracitados estão assim redigidos:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito
a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo
ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Acerca do tema o Juiz de Direito Hélio do Vallé Pereira, em obra de sua
autoria, esclarece que sentença citra petita 'é aquela na qual se julga aquém do
pleiteado. É o que se passa quando o juiz, havendo pluralidade de pretensões,
analisa apenas uma delas ou, ocorrendo pedido único, não delibera a este
respeito na integralidade'. Logo, o referido decisum é nulo, 'competindo ao
juízo a quo (o da origem) proferir outra após a sua anulação' (Manual de
Direito Processual Civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 705-706)."
(e-STJ, fl. 606, g.n.)
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de examinar
pleitos formulados na petição inicial. Uma vez incompleto o julgamento, a sentença é nula, podendo
tal nulidade ser decretada pelo Tribunal ad quem, inclusive de ofício. A propósito:
"COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA
INAUGURAL E NO RECURSO ADESIVO NÃO APRECIADOS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
Incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos
formulados na petição inicial e no recurso adesivo.
Incompleto o julgamento, o acórdão é nulo.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 149.762/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 393)
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- 'A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra
o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de
ofício pelo Tribunal ad quem' (REsp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ
24.04.2000).
- Recurso especial não conhecido."
(REsp 180.442/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 13/11/2000, p. 145)
"PROCESSO CIVIL. NULIDADE. JULGAMENTO 'CITRA PETITA'.
Sentença que não decidiu todas as questões controvertidas no processo.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 195.467/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER , SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 22/02/1999, p. 99)
No mais, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a possibilidade de
aplicação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 515 do CPC/73, ainda que a parte ora recorrente tenha
oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Ademais, a regra do art. 515, § 3º, do CPC/73 pressupõe tenha havido a extinção do
processo sem resolução do mérito e que a causa verse questão exclusivamente de direito e esteja em
condições de imediato julgamento, não sendo este o caso dos autos. Já o art. 515, § 4º, do CPC/73
trata de ocorrência de nulidade sanável, possibilitando-se a realização ou renovação do ato processual
perante o Tribunal ad quem, situação também diversa. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS. CANDIDATO COM DESEMPENHO
INSUFICIENTE. PRETENSÃO DE SEGUNDA CHAMADA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REJULGAMENTO.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONCESSÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. TEORIA DA
CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A regra do art. 515, § 3.º, do CPC/1973, pressupõe tenha havido a extinção
do processo sem resolução do mérito e que a causa verse questão
exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento,
sendo ainda impositiva a observância à regra da proibição de "reformatio in
pejus".
2. Recurso especial provido."
(REsp 1771499/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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