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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : AMÉLIA FRESSINET ERCOLIM
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP177582
AGRAVADO : LUIZ VALDIR FRISQUINETTI
AGRAVADO : MARIA APARECIDA MAGRINI FRISQUINETTI
AGRAVADO : NELSON FRESCHINETTI
AGRAVADO : TEREZINHA RISSATTO FRESCHINETTI
AGRAVADO : FRANCISCA SAMPAIO - ESPÓLIO
AGRAVADO : ISMAEL FRISQUINETTI - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por AMÉLIA FRESSINET
ERCOLIM contra decisão exarada pela il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que AMÉLIA FRESSINET ERCOLIM propôs ação declaratória
de nulidade de registro por ato simulado c/c ação de ineficácia da doação inoficiosa em desfavor de
LUIZ VALDIR FRISQUINETTI E OUTROS, cuja petição inicial foi indeferida e julgado extinto o
processo sem resolução de mérito, conforme sentença à fl. 83.
Inconformada, AMÉLIA FRESSINET ERCOLIM recorreu, tendo o eg. TJ-SP
negado provimento à apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 109):
"DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO - Indeferimento da inicial
- Alegação de ato simulado e de doação inoficiosa - Ausência de indícios de
que tenha havido doação além da metade ideal de que dispunha a genitora da
apelante - Colateral é herdeiro legítimo, mas não necessário - Possibilidade de
doação pelo de cujus, irmão da apelante - Sentença mantida - Recurso não
provido."
Irresignada, AMÉLIA FRESSINET ERCOLIM interpôs recurso especial com arrimo
nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta ofensa, além de dissídio
jurisprudencial, ao art. 5°, caput, segunda parte, da Constituição Federal de 1988, bem como aos arts.
549 e 1.789 do Código Civil.
Sem contrarrazões (certidão à fl. 136).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 140-141), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 144-150).
Sem contraminuta (certidão à fl. 151).
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
apelo conforme parecer (fls. 162-167), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.
Pedro Henrique Távora Niess.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
De pronto, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação ao
art. 5º, caput, segunda parte, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.
Prosseguindo na análise do recurso, ao apontar violação aos arts. 549 e 1.789 do
CC/2002, sustenta a recorrente que, no momento da liberalidade, houve excesso quanto à parte que
poderia dispor o doador. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que não haver indícios de que tenha ocorrido qualquer irregularidade nas doações.
Confira-se excerto v. acórdão estadual (fl. 111):
"O artigo 1845 do Código Civil é claro ao estabelecer quem são os herdeiros
necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A própria autora afirma que seus pais são falecidos e que seu irmão falecido
era solteiro e não tinha descendentes.
[...]
Como no exemplo acima, os irmãos do de cujus apesar de serem herdeiros
legítimos, não são necessários, motivo pelo qual Ismael poderia dispor da
totalidade de seu patrimônio, sem contemplar a autora, como o fez.
Também não há indícios de que a genitora da apelante tenha doado além da
metade ideal, eis que o ato concretizou-se na vigência do Código Civil de
1916, cujos artigos 1176 e 1576 foram reproduzidos integralmente no Código
Civil, de 2002, impossibilitando a doação de mais de 50% da herança quando
há herdeiros necessários."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem asseverou que
não há indícios de que os limites estabelecidos pela legislação foram desrespeitados. Desse modo,
para rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. SIMULAÇÃO. COMPRA EM
FAVOR DE UM DOS FILHOS EM DETRIMENTO DOS DEMAIS
HERDEIROS. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame
de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1057009/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018 - grifou-se)
"RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE DOAÇÕES
FEITAS PELO GENITOR/COMPANHEIRO AOS SEUS DESCENDENTES -
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE
O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DECLARAR
PARCIALMENTE NULO O ATO DE LIBERALIDADE,
ESPECIFICAMENTE NO QUE EXCEDEU A 50% (CINQUENTA POR
CENTO) DO PATRIMÔNIO DOS DEMANDANTES (conviventes), À ÉPOCA
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
[...]
2.2 Ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Para
alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que os autores não
demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, particularmente em
relação ao fato de o ato de liberalidade ter extrapolado a parte disponível do
patrimônio do doador, seria necessário o reexame das provas dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
3. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO."
(REsp 1519524/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/09/2016, DJe 10/10/2016 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
OFENSOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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