Informações do processo 2013/0198972-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 361304
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 280):

RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO QUE ASSUME PERANTE CLIENTES
COMPROMISSO DE INGRESSAR COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL

- PACTO DESCUMPRIDO - INÉRCIA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PACTUADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR
OMISSÃO CARACTERIZADO - VIOLAÇÃO DO DEVER ÉTICO
PROFISSIONAL - ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS AOS

CLIENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS -

INEXISTÊNCIA

A abstenção injustificada do advogado de promover as medidas cabíveis para
concretizar obrigação assumida perante seus clientes de deduzir e defender em
juízo o direito indenizatório por eles reclamado constituiu não apenas um
inadimplemento contratual, mas também quebra do dever de lealdade e
violação às normas éticas que regem sua atividade profissional. Tendo a
conduta ilícita do advogado produzido efeitos significativos e relevantes sobre o

universo espiritual das clientes, fazendo-as experienciar sentimento profundo de
desprestígio, desconsideração e desprezo, resultando em sofrimento psíquico
relevante com afetação da auto-estima e sensação de abatimento e prostração,
em dimensão que ostenta relevância jurídica, há que responsabilizá-lo pela

indenização dos danos morais causados.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 298/301).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186 e 478
do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a) não há qualquer dano passível de reparação, pois "a
Recorrida limitou-se a procurar o Recorrente em novembro de 1995 pedindo-lhe que acompanhasse
o resultado do inquérito, o que foi feito, e somente dois anos após, em dezembro de 1997 e que
voltou a manter contato com o escritório do Recorrente, que lhe expôs a situação do inquérito e sua
opinião sobre o caso " (fl. 312); b) "não há que se falar em obrigação de indenizar, já que não houve

contrato e o Recorrente não praticou qualquer ato ilícito" (fl. 317).

Apresentadas contrarrazões às fls. 326/331.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não merece prosperar.

Após análise do contexto fático-probatório, a Corte de origem decidiu a questão

referente ao dever de indenizar pelos seguintes fundamentos (fls. 283/289):

Extrai-se dos autos que, em 07 de outubro de 1995, o pai das autoras,
homem idoso (83 anos), quando internado em clínica de repouso, sofreu queda
acidental que causou-lhe a morte. Elas, então, em novembro de 1995,
procuraram o réu, quem aceitou prestar-lhes serviços de advocacia,
comprometendo-se inicialmente em acompanhar o inquérito policial instaurado
para apuração dos fatos, com perspectiva de posterior promoção de ação de
indenização por responsabilidade civil. Relevante destacar que, já nessa
ocasião, as autoras outorgaram procurações ad judicia ao causídico. O
inquérito foi arquivado em maio de 1996, sendo certo que somente depois de
alguns anos, após várias tentativas frustradas de reuniões com o causídico,
foram as autoras recebidas por advogada integrante do escritório do réu, quem

prometeu a resolução rápida da questão, mediante propositura imediata da

demanda civil.

Contudo, o tempo foi passando e nada era feito. Até que, em setembro de
1999, após várias tentativas de contato, as autoras conseguiram, finalmente,

realizar reunião com o réu, quem, então, comprometeu-se propor a ação cível
de indenização.

Esse compromisso é admitido e confessado pelo próprio réu. Afirmou ele
expressamente na contestação que, embora não acreditasse no sucesso da
demanda em razão do arquivamento do inquérito, tomou à sua conta a
responsabilidade de propô-la (fl. 122). Há, outrossim, petição subscrita pelo

causídico, datada dessa época (16/09/99) e dirigida ao juízo criminal onde
tramitou o inquérito, na qual requer seu desarquivamento "em razão da
necessidade de extração de cópias do processo para instrução de Ação Civil"
(fl. 63). Note-se que, embora o réu tenha afirmado na constestação ter tomado
ciência do arquivamento do inquérito em maio de 1996 (fl.121), ou seja,
contemporaneamente à decisão judicial de arquivamento, proferida em 13 de
maio de 1996, somente tomou a iniciativa de extrair cópias para instruir uma
ação civil mais de três anos depois, fato significativo para efeito de roborar a

narrativa das autoras sobre a inércia e falta de empenho do advogado em

prestar o serviço contratado. Ressalte-se, ainda, que as autoras, a pedido do
advogado, outorgaram-lhe novas e atualizadas procurações, em clara e
eloqüente demonstração de assunção explícita da obrigação de cumprir o
compromisso feito às clientes. Sendo assim, não há como referendar a
conclusão do juiz sentenciante de ausência de prova de ter o réu assumido
compromisso de propositura da ação cível independentemente do resultado

do inquérito. Este é um fato cuja demonstração é inconteste .

Ocorre que, a despeito da palavra empenhada, o causídico mante-se
inativo, ausente qualquer justificativa para sua inação. Meses se passaram,
até que, em julho de 2000, a coautora Anne, não mais suportando a omissão
do advogado, retirou os documentos do escritório e procurou outro profissional
para assiti-la, quem culminou por ingressar com a ação reclamada, tendo as
partes, no curso da ação, celebrado acordo judicial.

Sendo esse o panorama fático, induvidoso que a abstenção injustificada
do advogado de promover as medidas cabíveis para concretizar a promessa
feita, ou seja, cumprir a obrigação assumida de deduzir e defender em juízo,
mediante a propositura da ação pertinente, a pretensão legítima de suas
clientes de responsabilização civil da clínica, constituiu não apenas um
inadimplemento contratual, mas também uma violação do dever de lealdade
às clientes e, portanto, uma infringência às normas éticas que regem sua

atividade profissional.

Não se há alegar, na espécie, que, tendo sido arquivado o inquérito, não
teria a ação civil possibilidade de êxito. É certo que, sendo o advogado uma
pessoa informada e competente em matéria de direito, não se justifica
submetê-lo aos exclusivos interesses do cliente. Tem o causídico o direito, e
muitas vezes o dever, de dizer qual a medida certa a tomar e orientar o cliente
a tomá-la, mesmo se tais medidas não o convierem. Indisputável que o
advogado pode, portanto, formar seu próprio juízo acerca da solução material
a ser dada ao caso, cabendo-lhe adotar abertamente as medidas pertinentes,
inclusive tentar convencer o cliente de faltar-lhe o direito pretendido e fazê-lo

desistir da propositura de eventual ação.

Contudo, tal alegação não se harmoniza ao caso presente. Primeiro
porque a pretensão de propositura da ação, a despeito do arquivamento do
inquérito policial, guardava total pertinência jurídica, traduzindo providência

aceita e admitida como perfeitamente viável segundo nosso direito positivo.
Segundo e principalmente, porque o réu assumiu expressamente o
compromisso de ingressar com a respectiva ação. Pactuada a prestação do
serviço, cuja pertinência e conveniência jurídicas revelavam-se indiscutíveis, a
injustificada inação posterior do causídico importou em inadimplemento da
obrigação e, portanto, em conduta ilícita contratual, com evidente subversão
do princípio da confiança que norteia e fundamenta de modo mais intenso

essa modalidade de contrato.

Evidenciada, por conseguinte, a ilicitude da conduta omissiva do
causídico, violadora do direito das autoras de terem sua pretensão
indenizatória deduzida e defendida mediante a propositura de ação judicial
contra a causadora do dano, necessário perquirir sobre os efeitos causados
pela violação, ou os danos produzidos .

Importante observar, inicialmente, que não há distinguir entre violação

material e moral, pois a causa do dano é única. São as conseqüências, os
efeitos, a repercussão da violação que pode se revestir de caráter patrimonial
ou não patrimonial. Uma mesma injúria pode produzir somente efeitos

patrimoniais, efeitos patrimoniais e morais ou somente efeitos morais.

(...)

No caso presente, forçoso convir que o ato ilícito cometido, posto
consubstanciar clara manifestação de menosprezo e indiferença aos legítimos
anseios e expectativas acalentadas pelas vítimas, produziu efeitos
significativos e relevantes sobre o universo espiritual de cada uma delas,
fazendo-as experienciar sentimento profundo de desprestígio,
desconsideração e desprezo, resultando em sofrimento psíquico relevante com
afetação da auto-estima e sensação de abatimento e prostração, em dimensão
que ostenta relevância jurídica, na medida em que se tem por afetado o

princípio geral de respeito à dignidade humana.

Configurado o dano moral, arbitro-o no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), montante que reputo proporcional à natureza e intensidade do
sofrimento e constrangimento sofridos pelas autoras e atende à preocupação de

desestímulo à reiteração do comportamento lesivo, sem acarretar o
enriquecimento sem causa das vítimas".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de verificar se houve, ou não, a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação, bem como a
existência de dano de natureza extrapatrimonial, tal como colocada a questão nas razões recursais,

demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 280):

RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO QUE ASSUME PERANTE CLIENTES
COMPROMISSO DE INGRESSAR COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL

- PACTO DESCUMPRIDO - INÉRCIA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PACTUADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR
OMISSÃO CARACTERIZADO - VIOLAÇÃO DO DEVER ÉTICO
PROFISSIONAL - ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS AOS

CLIENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS -

INEXISTÊNCIA

A abstenção injustificada do advogado de promover as medidas cabíveis para
concretizar obrigação assumida perante seus clientes de deduzir e defender em
juízo o direito indenizatório por eles reclamado constituiu não apenas um
inadimplemento contratual, mas também quebra do dever de lealdade e
violação às normas éticas que regem sua atividade profissional. Tendo a
conduta ilícita do advogado produzido efeitos significativos e relevantes sobre o

universo espiritual das clientes, fazendo-as experienciar sentimento profundo de
desprestígio, desconsideração e desprezo, resultando em sofrimento psíquico
relevante com afetação da auto-estima e sensação de abatimento e prostração,
em dimensão que ostenta relevância jurídica, há que responsabilizá-lo pela

indenização dos danos morais causados.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 298/301).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186 e 478
do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a) não há qualquer dano passível de reparação, pois "a
Recorrida limitou-se a procurar o Recorrente em novembro de 1995 pedindo-lhe que acompanhasse
o resultado do inquérito, o que foi feito, e somente dois anos após, em dezembro de 1997 e que
voltou a manter contato com o escritório do Recorrente, que lhe expôs a situação do inquérito e sua

opinião sobre o caso" (fl. 312); b) "não há que se falar em obrigação de indenizar, já que não houve

contrato e o Recorrente não praticou qualquer ato ilícito" (fl. 317).

Apresentadas contrarrazões às fls. 326/331.
É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não merece prosperar.

Após análise do contexto fático-probatório, a Corte de origem decidiu a questão

referente ao dever de indenizar pelos seguintes fundamentos (fls. 283/289):

Extrai-se dos autos que, em 07 de outubro de 1995, o pai das autoras,
homem idoso (83 anos), quando internado em clínica de repouso, sofreu queda
acidental que causou-lhe a morte. Elas, então, em novembro de 1995,
procuraram o réu, quem aceitou prestar-lhes serviços de advocacia,
comprometendo-se inicialmente em acompanhar o inquérito policial instaurado
para apuração dos fatos, com perspectiva de posterior promoção de ação de
indenização por responsabilidade civil. Relevante destacar que, já nessa
ocasião, as autoras outorgaram procurações ad judicia ao causídico. O
inquérito foi arquivado em maio de 1996, sendo certo que somente depois de
alguns anos, após várias tentativas frustradas de reuniões com o causídico,
foram as autoras recebidas por advogada integrante do escritório do réu, quem
prometeu a resolução rápida da questão, mediante propositura imediata da

demanda civil.

Contudo, o tempo foi passando e nada era feito. Até que, em setembro de
1999, após várias tentativas de contato, as autoras conseguiram, finalmente,

realizar reunião com o réu, quem, então, comprometeu-se propor a ação cível
de indenização.

Esse compromisso é admitido e confessado pelo próprio réu. Afirmou ele
expressamente na contestação que, embora não acreditasse no sucesso da
demanda em razão do arquivamento do inquérito, tomou à sua conta a
responsabilidade de propô-la (fl. 122). Há, outrossim, petição subscrita pelo

causídico, datada dessa época (16/09/99) e dirigida ao juízo criminal onde
tramitou o inquérito, na qual requer seu desarquivamento "em razão da
necessidade de extração de cópias do processo para instrução de Ação Civil"
(fl. 63). Note-se que, embora o réu tenha afirmado na constestação ter tomado
ciência do arquivamento do inquérito em maio de 1996 (fl.121), ou seja,
contemporaneamente à decisão judicial de arquivamento, proferida em 13 de
maio de 1996, somente tomou a iniciativa de extrair cópias para instruir uma
ação civil mais de três anos depois, fato significativo para efeito de roborar a
narrativa das autoras sobre a inércia e falta de empenho do advogado em
prestar o serviço contratado. Ressalte-se, ainda, que as autoras, a pedido do
advogado, outorgaram-lhe novas e atualizadas procurações, em clara e
eloqüente demonstração de assunção explícita da obrigação de cumprir o

compromisso feito às clientes. Sendo assim, não há como referendar a

conclusão do juiz sentenciante de ausência de prova de ter o réu assumido
compromisso de propositura da ação cível independentemente do resultado

do inquérito. Este é um fato cuja demonstração é inconteste .

Ocorre que, a despeito da palavra empenhada, o causídico mante-se
inativo, ausente qualquer justificativa para sua inação. Meses se passaram,
até que, em julho de 2000, a coautora Anne, não mais suportando a omissão
do advogado, retirou os documentos do escritório e procurou outro profissional
para assiti-la, quem culminou por ingressar com a ação reclamada, tendo as
partes, no curso da ação, celebrado acordo judicial.

Sendo esse o panorama fático, induvidoso que a abstenção injustificada
do advogado de promover as medidas cabíveis para concretizar a promessa
feita, ou seja, cumprir a obrigação assumida de deduzir e defender em juízo,
mediante a propositura da ação pertinente, a pretensão legítima de suas
clientes de responsabilização civil da clínica, constituiu não apenas um
inadimplemento contratual, mas também uma violação do dever de lealdade
às clientes e, portanto, uma infringência às normas éticas que regem sua

atividade profissional.

Não se há alegar, na espécie, que, tendo sido arquivado o inquérito, não
teria a ação civil possibilidade de êxito. É certo que, sendo o advogado uma
pessoa informada e competente em matéria de direito, não se justifica
submetê-lo aos exclusivos interesses do cliente. Tem o causídico o direito, e
muitas vezes o dever, de dizer qual a medida certa a tomar e orientar o cliente
a tomá-la, mesmo se tais medidas não o convierem. Indisputável que o
advogado pode, portanto, formar seu próprio juízo acerca da solução material
a ser dada ao caso, cabendo-lhe adotar abertamente as medidas pertinentes,
inclusive tentar convencer o cliente de faltar-lhe o direito pretendido e fazê-lo

desistir da propositura de eventual ação.

Contudo, tal alegação não se harmoniza ao caso presente. Primeiro
porque a pretensão de propositura da ação, a despeito do arquivamento do
inquérito policial, guardava total pertinência jurídica, traduzindo providência

aceita e admitida como perfeitamente viável segundo nosso direito positivo.
Segundo e principalmente, porque o réu assumiu expressamente o
compromisso de ingressar com a respectiva ação. Pactuada a prestação do
serviço, cuja pertinência e conveniência jurídicas revelavam-se indiscutíveis, a
injustificada inação posterior do causídico importou em inadimplemento da
obrigação e, portanto, em conduta ilícita contratual, com evidente subversão
do princípio da confiança que norteia e fundamenta de modo mais intenso

essa modalidade de contrato.

Evidenciada, por conseguinte, a ilicitude da conduta omissiva do
causídico, violadora do direito das autoras de terem sua pretensão
indenizatória deduzida e defendida mediante a propositura de ação judicial
contra a causadora do dano, necessário perquirir sobre os efeitos causados

pela violação, ou os danos produzidos .

Importante observar, inicialmente, que não há distinguir entre violação
material e moral, pois a causa do dano é única. São as conseqüências, os
efeitos, a repercussão da violação que pode se revestir de caráter patrimonial
ou não patrimonial. Uma mesma injúria pode produzir somente efeitos

patrimoniais, efeitos patrimoniais e morais ou somente efeitos morais.

(...)

No caso presente, forçoso convir que o ato ilícito cometido, posto
consubstanciar clara manifestação de menosprezo e indiferença aos legítimos
anseios e expectativas acalentadas pelas vítimas, produziu efeitos
significativos e relevantes sobre o universo espiritual de cada uma delas,
fazendo-as experienciar sentimento profundo de desprestígio,
desconsideração e desprezo, resultando em sofrimento psíquico relevante com
afetação da auto-estima e sensação de abatimento e prostração, em dimensão
que ostenta relevância jurídica, na medida em que se tem por afetado o

princípio geral de respeito à dignidade humana.

Configurado o dano moral, arbitro-o no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), montante que reputo proporcional à natureza e intensidade do
sofrimento e constrangimento sofridos pelas autoras e atende à preocupação de

desestímulo à reiteração do comportamento lesivo, sem acarretar o

enriquecimento sem causa das vítimas".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de verificar se houve, ou não, a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação, bem como a
existência de dano de natureza extrapatrimonial, tal como colocada a questão nas razões recursais,

demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão