Informações do processo 2013/0214485-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 366329
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

02/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

Processual. Cautelas. Protesto contra alienação de bens vinculado a
demanda anulatória ajuizada nos termos do art. 486 do CPC. Julgamento de
plano com base no art. 285-A do CPC, por suposta decadência do direito de
fundo. Descabimento. Hipótese que não envolve a aplicação de tese jurídica
repetitiva. Falta de interesse de agir do autor -apelante de toda forma
caracterizada quanto à medida cautelar, diante da Inexistência de crédito
sequer em tese possível de afirmação em caso de acolhimento da demanda
anulatória, de modo a justificar a providência de resguardo patrimonial.
Inocuidade, da medida requerida. Indeferimento da petição inicial. Apelação
do autor desprovida, com alteração do fundamento (e-STJ, fl. 1348)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 152/159).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 486 do Código de
Processo Civil, sustentando, em síntese, que foi praticado em seu nome ato por pessoa que não
tinha poderes para representá-lo, tendo tal ato lhe trazido graves prejuízos, de modo que a
situação relatada é exatamente a que o legislador pretendeu autorizar a anulação através da
aplicação do supramencionado dispositivo legal.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1395/1402 e 1376/1393.

É o relatório. Passo a decidir.

Alegam as partes agravadas às fls. 1439/1446, 1449/1456 e a própria agravante à fl.

Documento eletrônico VDA26443787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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perda superveniente de objeto, revelando-se inutn, portanto, o seu julgamento.

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso
especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA26443787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 6911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Sobre as petições de fls. 1.439/1.446 e 1.449/1.456, manifeste-se a recorrente
CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS CLAUDIA REGINA E TATIANA, no prazo de dez dias, sobre a
alegada perda de objeto do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

Documento eletrônico VDA26057161 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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HABEAS CORPUS N° 575132 - SP (2020/0092142-5)

RELATOR      : MINISTRO RAUL ARAÚJO

IMPETRANTE    : ALAN MENDES BATISTA

ADVOGADO : ALAN MENDES BATISTA - SP261500
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE       : L J R F

INTERES.        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 10652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão