Informações do processo 2013/0203499-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367268
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2017 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

20/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NEUSA MARIA FARIA DA SILVA - MS008851

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITACIR FERNANDES
SEBBEN E CAUDEU DOMINGOS SEBBEN contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução propostos por ITACIR

FERNANDES SEBBEN E CAUDEU DOMINGOS SEBBEN em desfavor do ESPÓLIO DE

PAULO FRANCISCO DOS ANJOS.

O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 115/117).

Diante disso, ITACIR FERNANDES SEBBEN E CAUDEU DOMINGOS

SEBBEN interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-MS, nos termos do v. acórdão,

assim ementado (fl. 305):

"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CONTRATO DE PERMIJTA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E BENS
IMÓVEIS PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA PERDAS E

DANOS ALUGUEIS CLÁUSULA CONTRATUAI INTERPRETAÇÃO
VONTADE DAS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍÇIOS -
PERCENTUAL CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO ART. 20. §3°, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO

IMPROVIDO.
Não há que se falar em coisa julgada se ainda não houve qualquer
pronunciamento jurisdicional específico a respeito da cláusula do contrato que

embasa a pretensão dos apelantes.
Cabe ao intérprete investigar, nas declarações de vontade, qual foi a real
intenção dos contratantes na elaboração da cláusula contratual duvidosa ou
obscura, nos termos do art. 112 do Código Civil.

E de ser mantida a condenação em honorários advocatícios que remunera com
justeza o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora e que se
amolda nos parâmetros delineados pelo art. 20, §3°, do Código de Processo

Civil".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 374/377).

Inconformados, ITACIR FERNANDES SEBBEN E CAUDEU DOMINGOS
SEBBEN interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da

CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 110, 112, 113, 233,

402, 421, 487, 488, 533 e 946 do CC/02; e dos arts. 20, § 3º, 535 e 627, §1º, do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 468/472.

Irresignados, ITACIR FERNANDES SEBBEN E CAUDEU DOMINGOS
SEBBEN manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão

que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 484/527).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,

acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se violação dos arts. 110,

112, 113, 233, 402, 421, 487, 488, 533 e 946 do CC/02; e do art. 627, §1º, do CPC/73, afirma-se
suposto excesso de execução, ao argumento de que deveria adequar a cobrança à cláusula VIII do
contrato - alterado pelo item 2 do Termo Aditivo. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso
porque o eg. TJ-MS, soberano na análise das provas carreadas aos autos e mediante interpretação dos
termos do contrato, concluiu que a multa se refere apenas aos últimos 12 meses antes da entrega do

imóvel. Para fins ilustrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.

307/308):

"Pois bem. Em suma, pretendem os recorrentes que a expressão 'últimos anos',
constante no item 2 supra colacionado, seja entendida como abrangente ainda
que depois do prazo convencionado para a entrega dos imóveis, valendo para

todo o período de inadimplência.

Como é de conhecimento geral, é dever dos contratantes particularizar todos os
direitos e obrigações que compõem o respectivo ajuste. Sc não o fazem,
deixando duvidosos os termos da avença quanto à conduta contratual exigível
de cada um dos participantes, caberá ao Magistrado, intérprete/aplicador do
direito, adotar, em suprimento do conteúdo daquele ajuste, processos

interpretativos que permitam alcançar o espírito da norma convencional

livremente escolhida pelos contratantes.

No presente caso, não se mostra suficiente a aplicação de técnica gramatical
ou literal de interpretação.

Assim, é necessário ao intérprete da norma, o Julgador, pesquisar a real
intenção das partes, dentro do contexto efetivo do instrumento do contrato e das
circunstâncias do caso concreto, avançando no processo de interpretação, por
recurso à técnica lógica e sistemática, para apurar a conduta contratual devida

pelos contratantes, em face da probidade e da boa-fé.

(...)

E, em estudo do caso aqui em julgamento, observando todos os termos da
contratação, concluo que a má técnica de redação empregada no item 2 do
aditivo, pode ser solucionada pela leitura atenta do item 3 do mesmo
instrumento, o qual fixa um prazo de 30 (trinta) meses para a entrega dos
imóveis transacionados, sob pena de substituição dos mesmos por outros de

igual padrão arquitetônico e econômico.

Ora, sc as partes firmaram um lapso temporal de 30 (trinta) meses para o
recebimento dos imóveis permutados, é certo que a renda prevista no item 2

possui caráter nitidamente provisório, limitado ao prazo estipulado para a

entrega dos bens, até mesmo porque o objetivo principal da avença em tela era

o recebimento dos próprios imóveis, e não a aferição de rendas mensais pela

impossibilidade de locação dos mesmos.

Ademais, admitir a aplicação da quantia mensal de 3.000.00 (três mil reais)
indefinidamente, enquanto perdurar a inadimplência, seria prestigiar tal
comportamento e ainda lesar a parte exequente, haja vista que os aluguéis, em

regra, vão se majorando com o decurso dos anos, conforme, aliás, ficou

demonstrado no laudo pericial de f. 237/279.

Logo, a razoabilidade impõe a conclusão de que a expressão 'últimos

anos', do item 2. se referia, na verdade, aos últimos doze meses antes da

entrega dos bens.

ou seja, ao último ano, no singular, pois, se comparados os prazos previstos no
item 2 com o prazo do item 3. não restariam mais anos antes da data limítrofe

combinada para a entrega dos imóveis" .

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à interpretação a
ser conferida ao contrato, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e das cláusulas
contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.`

Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 20, § 4º, do
CPC/73. Sob a alegada infringência, afirma-se que os honorários - fixados em 10% sobre o valor da
condenação - seriam exorbitantes. Ocorre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou

exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

Nessa linha de intelecção, confira-se:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão