Informações do processo 2013/0268399-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385413
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

15/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, a , da Constituição Federal, este contra acórdão do Tribunal de Justiça

de Minas Gerais, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SEM PREPARO. ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO
SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.

Como o recurso de apelação não tem efeito suspensivo prevalecem os efeitos

da decisão de segunda instância que indefere a assistência judiciária. Se a
parte não é beneficiária da assistência judiciária está obrigada a efetuar o

preparo da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso. Recurso não

conhecido. (fl. 379)

Embargos de declaração acolhidos para afastar a deserção e excluir a parte do
julgamento que foi ultra petita.

Nas razões do recuso especial a parte recorrente alega ofensa sustentando ofensa aos

arts. 458 e 535 do CPC/1973, sob o argumento de negativa da prestação jurisdicional quanto aos arts.
128, 515 e 516 do CPC/1973. Aduz a existência de error in procedendo  por terem sido julgados
embargos de declaração e apelação de uma só vez, em ofensa ao arts. 565 e 537 do CPC/1973.
Requer seja reconhecida a nulidade do julgado para que o Tribunal julgue os recursos

separadamente.

É o relatório, Decido.

1) Quanto à alegada negativa da prestação jurisdicional, não prospera a alegação,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Ademais, o col. Tribunal a quo  no julgamento dos aclaratórios enfrentou todas as
questões ao consignar que "t em razão em parte o embargante (...) acolho em parte os embargos de
declaração apenas para decotar do acórdão de fls 373 a 383 a análise e julgamento do pedido de
revisão dos encargos de recalcular o débito do embargante dele excluindo os encargos

considerados abusivos, mantendo-se o acórdão integralmente os demais termos."  (fl. 434).
Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2) No tocante ao alegado erro no julgamento dos aclaratórios (por terem sido julgados
os embargos de declaração e a apelação conjuntamente), verifica-se que não assiste razão a parte
recorrente, uma vez que a apelação foi julgada no dia 22/05/2012 e os aclaratórios opostos após o
julgamento da apelação foram julgados em novembro de 2012.

Ocorre que como houve o provimento dos embargos de declaração quanto às questões
alegadas nos aclaratórios, isso resultou no parcial provimento da apelação, e na reforma parcial da
sentença, no sentido de se determinar a realização de novo cálculo, excluindo-se os juros aplicados
em percentual acima de 12% ao ano, bem como a taxa Selic. (fls. 414/415).

Nesse contexto, resta afastada a alegação de julgamento conjunto de ambos os
recursos, porquanto houve o julgamento somente dos aclaratórios que resultaram em efeitos

modificativos pelo acolhimento dos pedidos deduzidos nos aclaratórios e na apelação.

Tem-se que a parte recorrente não deduziu argumentos suficientes para desconstituir
os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Em âmbito de especial, não basta à parte sustentar
violação a dispositivo legal, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a
finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidente, por
analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 4048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão