Informações do processo 2013/0275079-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385492
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - DF006235

CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) - RJ083515

JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER - RJ121201

AGRAVADO : CARLOS AZEVEDO CAVALCANTI
ADVOGADOS : EDUARDO ANTÔNIO KALACHE E OUTRO(S) - RJ015018

RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399


Retirado da página 7652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro, assim ementado:

"ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE
NECESSIDADE PRÉVIA DO REGISTRO DO CONTRATO NO RGL
PRESENÇA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO
IMPROVIDO. CONTRATO QUE REPRESENTA MERA GARANTIA DE

DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR O INSTRUMENTO A
ADJUDICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO

PEDIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.

No caso presente rejeita-se o Agravo Retido eis que o fato do Contrato não se
achar averbado no RGI não prejudica em tese a adjudicação, que pode
outrossim ser postulada sobre parte do imóvel objeto do negócio. Agravo

Retido rejeitado.

No mérito, vê-se que os fatos estão a demonstrar simulação, destinada a
garantir o pagamento de uma dívida, tanto que o Primeiro Contrato foi aditado
duas vezes, renegociado e acoplado a um Contrato de Mútuo, tendo o próprio

Autor admitido em Réplica nada ter recebido nas duas

oportunidades em que pese tenha sido em outro sentido sua declaração.

Soma-se a isso o fato de que esse Contrato pioneiro, ao mesmo tempo que fora
celebrado de maneira irretratável e irrevogável, admitiu a desistência do réu
mediante a "devolução" integral do preço. Soa no mínimo estranha essa

contradição, máxime se aliado esse fator às declarações do próprio

Demandante.

O pedido nessas condições não deve ser atendido, por isso decretada sua
improcedência, respondendo o Autor pelas custas e honorários de 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa.

O exame do segundo Recurso se acha prejudicado.

Provimento da Primeira-Apelação."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 441/449)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 15 do
Decreto-Lei nº 58/1937, com nova redação conforme a Lei nº 6.014/1973, art. 122, in fine e 225 do
Código Civil de 2002 e art. 385 do CPC/73, sustentando, em síntese, que: 1) superado o prazo para
retratação previsto no instrumento de compra e venda, não há porque se cogitar ser incabível a
presente ação de adjudicação compulsória; 2) são nulas as cláusulas do contrato de empréstimo que
dispõem que, caso o recorrido não vendesse o imóvel até a data determinada, ou o fizesse em data
posterior, o recorrente perderia em favor daquele 5% dos 15% do imóvel de que é proprietário por
força da promessa de compra e venda, por se tratar de cláusulas que sujeitam o negócio jurídico ao
único arbítrio de uma das partes; 3) os documentos apresentados pelo recorrido com o fito de
comprovar eventual pagamento e consequente eficácia de uma retratação são fotocópias que foram
impugnadas em sua integralidade e carecem de valor probatório, pois não se procedeu a conferência

com o original.

Contrarrazões nas fls.503/521.

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante alega, em síntese, que superado o prazo para retratação previsto no

instrumento de compra e venda e devidamente pago o valor avençado, não há porque se cogitar ser
incabível a presente ação de adjudicação compulsória.

Ocorre que o Tribunal de origem, analisando os instrumentos contratuais firmados

pelas partes, expressamente consignou o seguinte:

"Desse trato, pelos próprios classificado como se Mútuo fosse, resulta a meu
entender a impossibilidade concreta de se reconhecer o efeito adjudicatório ao

(s) contrato (s) apresentado (s) nos autos.

Note-se que o próprio Autor, em Réplica, sustenta e reconhece a simulação dos
dois Aditivos pactuados, declarando nada ter recebido nas respectivas
ocasiões, em que pese tenha emitido na oportunidade declaração de vontade
(quitação) em sentido diametralmente oposto. As palavras do próprio Autor

foram exatamente as seguintes:

(...)

A explicação que deu para a origem desses Aditivos, repita-se pelo próprio
firmado e tal como consta de fls.87/88 data máxima vênia não convence e a
idéia que fica é justamente a de que as partes vinham mesmo negociando o

pagamento de uma dívida e que o imóvel serviria sim como uma garantia

desse pagamento.

Prova disso está na indiscutível contradição presente no Primeiro e principal
contrato, que embora celebrado de forma irrevogável e irretratável admite
mais a frente sua "desistência" por parte do Réu e por prazo determinado,
mediante a "devolução" do preço convencionado.

O curso dos fatos omitidos da inicial, trazidos à baila em contestação e não
justificados a contento em sede de Réplica estão a evidenciar a meu sentir com
todo respeito, que o documento de fls.08/10 não é seguro o suficiente para

permitir a adjudicação ordenada no primeiro grau.

Se há divida por conta de prestação de serviços e isso foi admitido na
contestação parece evidente terá todo o direito de cobrá-la o Autor mas não

através da via adjudicatória, eis que ilegal seria o objeto contratual pactuado

com essa natureza.

A ação improcede, dada a incerteza do titulo, que não se configura, pelo
demonstrar dos fatos, suficientemente seguro e adequado para justificar o
pedido, ainda que acolhido de forma parcial como o foi pelo decisum." (e-STJ

fl. 423)

Como visto, o acórdão recorrido expressamente consignou que a avença firmada entre
as partes consistiu em uma simulação, com objetivo de quitar uma dívida relativa a prestação de
serviços advocatícios, no qual o imóvel em questão estaria sendo usado como garantida, ou seja, não

se tratou, em verdade, de um contrato de compra e venda, de modo que não cabível a adjudicação na

forma pleiteada pela parte recorrente.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Quanto à alegação de que seriam nulas as cláusulas do contrato de empréstimo que
dispõem que, caso o recorrido não vendesse o imóvel até a data determinada, ou o fizesse em data
posterior, o recorrente perderia em favor daquele 5% dos 15% do imóvel de que é proprietário por
força da promessa de compra e venda, por se tratar de cláusulas que sujeitam o negócio jurídico ao
único arbítrio de uma das partes, fica prejudicada sua análise, tendo em vista o reconhecimento da

simulação pela Corte de origem, conforme constou expressamente no acórdão que julgou os

embargos de declaração opostos pelo recorrente, in verbis:

"O Embargante insiste em que o contrato firmado daria ensejo ao
reconhecimento da adjudicação, que forma firmado de maneira irretratável e
irrevogável, que o exercício da desistência contemplada de início não fora
aproveitado e que essa cláusula seria potestativa pura, mas se esquece que
todas as questões foram enfrentadas pelo acórdão embargado, que este Relator

pede vênia para transcrever, verbis

(...)

Mas a incerteza do negócio, que o próprio Embargante chega a admitir teria se
originado de um contrato de prestação de serviços não para por aí, tanto que o
acórdão fez expressa referência a um novo aditivo, pelos próprios

caracterizado como se mútuo fosse, onde há transferência de ativos que o

Embargante admite não ter se efetivado.

O Embargante em sua Réplica admite e o fez expressamente, que se tratou de
simulação (!), ou seja, que a declaração que prestou nesse Aditivo não seria
verdadeira!

Parece claro que diante de tanta incerteza, de tantos documentos, idas e vindas,
simulações e novos ajustes, não possa ter o Magistrado certeza alguma para
conceder a adjudicação, muito menos com apoio em contrato particular tantas

vezes alterado e modificado, de cuja alegada irretratabilidade não se conseguiu

convencer." (e-STJ fl.448)

Por fim, quanto à alegação de que os documentos apresentados pelo recorrido com o
fito de comprovar eventual pagamento e consequente eficácia de uma retratação são fotocópias que

foram impugnadas em sua integralidade e carecem de valor probatório, pois não se procedeu a

conferência com o original, manifestou-se a Corte de origem:

"Não há violação alguma de dispositivo Constitucional, muito menos do inciso
LV do art. 5º da Carta Política vigente e quanto aos documentos adunados

sobre eles pesa mesmo total incerteza, tanto que o Embargante não nega ter

firmado os Aditivos, mas sim que praticara simulação ao assiná-los.

Ausente também violação aos artigos 225 do Código Civil e ao artigo 385 do
Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 449)

Do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte de origem, analisando os
documentos acostados aos autos, concluiu pela ausência de credibilidade dos instrumentos
contratuais, não só daqueles juntados pelos réus, como alega o recorrente, mas também daqueles

juntados pelo próprio autor, o que só reforça a tese de simulação que impede a adjudicação pleiteada
pela recorrente.

Também neste ponto, o acolhimento do recurso especial esbarra no óbice da Sumula 7

desta Corte Superior de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão