Informações do processo 2013/0216761-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393077
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLE SILVA LEONEL
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação indenizatória"  proposta por DANIELLE
SILVA LEONELA em desfavor de PUBLICIS BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA E L'ORÉAL
BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA LIMITADA - ME, cujo pedido foi julgado

improcedente, conforme sentença de fls. 903-906.

Diante disso, DANIELLE SILVA LEONEL interpôs apelação, a qual não foi provida

pelo eg. TJ-SP, conforme v. acórdão assim ementado (fl. 991):

"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS
Negligência e imprudência, na aplicação de hidratante no cabelo da autora,
que danificou os fios - Improcedência da ação corretamente decretada Falta de
comprovação dos fatos narrados na inicial Medida Cautelar de Produção
Antecipada de Provas que antecedeu a presente ação Indenizatória, foi
elaborado Laudo pericial pelo IMESC, diagnosticando Expert que a autora

apresenta uma alteração na estrutura dos fios de cabelo denominada
'Tricorrexe Nodosa' que pode ter sido causada por diversos fatores
Desqualificação do laudo elaborado por Órgão Oficial (IMESC) pela suposta

demora na elaboração do Laudo pericial, bem como pelo descontentamento de
seu resultado, descabida - Ausência do nexo causal, que seria traduzido por
conduta culposa das requeridas, também ausente o dever indenizatório -

Sentença mantida Recurso improvido".

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1010-1017).
Inconformada, DANIELLE SILVA LEONELA manejou recurso especial, com

arrimo na alínea "a"  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 31, 131

e 535, II do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 1.074-1.091.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 1099-1100).

Irresignada, DANIELLE SILVA LEONELA manejou o presente agravo em recurso

especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Contraminutas às fls. 1.179-1.183 e fls. 1.185-1.196.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

De pronto, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

Acrescente-se que, com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido
de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos

litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,

destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017

- grifou-se)

Ressalte-se, ainda, que não se configura omissão do v. aresto quando a eg. Corte de
Origem adota tese jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa da invocada

por ela, isto é, a divergência em relação à tese defendida não é suficiente para caracterizar omissa

uma decisão colegiada, como no caso dos autos.

Dando seguimento ao exame do apelo, nas razões recursais sustenta a recorrente
vulneração ao art. 131 CPC/73, em síntese, ao argumento de que: "Para chegar à conclusão de
ausência do nexo causal o v. acórdão baseou-se em conclusão pessoal tirada a partir da análise de

fotos, não obstante a existência de documento e prova testemunhal em sentido contrário à conclusão

pessoal por ele tirada"  (fl. 1028).
Por sua vez, o eg. TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos,
assentou que não há nexo de causalidade entre as condutas das empresas recorridas e o dano
suportado pela recorrente. É o que se depreende da leitura do seguinte excerto do v. aresto

impugnado, no ponto (fls. 995-996 - grifou-se):

"Das informações complementares do Laudo elaborado, aduz o Expert
que a pericianda, quiçá, sabe informar qual o produto fora aplicado em seu
cabelo. Informa apenas que antes dos fatos fazia lavagem com shampoo e
cremes cosméticos; secagem natural, por vezes uso de secador e por fim que

realizou tingimento parcial dos cabelos no ano de 2003.

A conclusão, por óbvio, não poderia ser outra, senão pela ausência do

nexo de causalidade. Apesar da constatação de alteração na estrutura dos fios
de cabelos denominada 'Tricorrexe Nedosa', pouco contribuiu a autora para

elucidação dos fatos, não devendo, pois, atribuir a culpa do evento às

requeridas".

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, ora
transcrito, a fim de perquirir o nexo de causalidade objurgado, demandaria o revolvimento do suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório.

Na sequência, aduz, ainda, a recorrente ofensa ao art. 31 do CPC/73, sob a alegação
de que "as Recorridas haviam pleiteado o depoimento pessoal da Recorrente, que teve que viajar
dos Estados Unidos para o Brasil para atender à determinação judicial, porém, somente no dia da
audiência desistiram da oitiva"  (fl. 1032). Assim, pugna pelo deferimento do pedido de
ressarcimento de suas despesas de viagem. Nesse prisma, quanto à alegada violação ao comando
legal supracitado, verifica-se que a discussão agitada cinge-se na comprovação ou não das despesas
de viagem da recorrente, o que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,

providência, no entanto, mais uma vez obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior.

Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 6320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão