Informações do processo 2013/0319055-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398717
  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2019 2018 2017

21/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INÉPCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.

1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 19 de setembro de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 15084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 13 de setembro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 15525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(*) Os anexos I e II serão publicados no Boletim de Serviço do STJ.

A ta n. 10910 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/06/2023 às 16:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.

1. Ação de indenização securitária, fundada em vícios de construção em imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com adesão ao seguro
habitacional obrigatório.

2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-
fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A
exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de
atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do
bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.

3. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência em recurso especial opostos por

COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão proferido pela Quarta Turma do
STJ.

Embargos de divergência opostos em: 13/6/2023. Conclusos ao gabinete em: 23/6/2023.

Ação: de indenização securitária, ajuizada por EDSON SANTANA e ENEDINA

PINHEIRO DE SANTANA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, fundada em
vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
com adesão ao seguro habitacional obrigatório.

Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta por EDSON

SANTANA e ENEDINA PINHEIRO DE SANTANA, nos termos da seguinte ementa:

Agravo retido. Reiteração na resposta da ré à apelação. Inépcia da petição inicial e
ilegitimidade ad causam passiva não caracterizadas. Prescrição igualmente não
caracterizada em termos claros. Rejeição das preliminares mantida. Recurso
conhecido e desprovido.

Seguro habitacional. Ação proposta vinte e quatro anos após o recebimento do
imóvel, não indicando claramente os autores e tampouco comprovando a
ocorrência de danos abrangidos pela apólice. Perícia que não constatou problemas
estruturais atuais. Meras infiltrações decorrentes da umidade local e de chuvas que
não trazem risco de desabamento, além de traduzir em desgaste normal em função
do longo tempo decorrido. Indenização descabida. Falta de prova do fato
constitutivo do direito dos segurados. Sentença de improcedência confirmada.
Apelação dos segurados -autores desprovida.

Embargos de declaração: opostos por EDSON SANTANA e ENEDINA

PINHEIRO DE SANTANA, os primeiros foram rejeitados e os segundos não foram
conhecidos.

Recurso especial: a Quarta Turma, no julgamento do agravo interno,
manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial interposto por EDSON SANTANA e ENEDINA PINHEIRO DE SANTANA, nos termos
da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de
seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo
próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a
expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que

se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo
segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/6/2020).

2. No caso, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, reexamine o conteúdo do laudo
pericial relativamente aos vícios construtivos mencionados pelo perito.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Embargos de declaração: opostos pela COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, foram rejeitados.

Embargos de divergência: aponta a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
a existência de divergência entre o acórdão embargado e os exarados nos julgamentos
do REsp 1.804.965/SP e AgInt nos EDcl no REsp 2.035.327/PR, no que tange à cobertura
securitária dos vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Sustenta que “os riscos a que o contrato de seguro se presta a indenizar são
aqueles eventos predeterminados, presentes e certos (Ex. ameaça de desmoronamento
iminente e devidamente comprovada), e não situações hipotéticas possíveis e futuras,
máxime quando sequer se sabe quando e se ocorrerão, ou ainda se estará vigente a
apólice quando de sua ocorrência" (e-STJ fl. 1357).

Alega que é “cabível a exclusão da responsabilidade da seguradora apenas em
relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e
desgaste natural e esperado do bem"; que “a parte embargada, apesar de alegar para a
existência de suposto sinistro de desmoronamento, se restringira a apontar hipotéticas
avarias de construção, não tendo, de fato, apontado a materialização de nenhum dano
estrutural em seu imóvel"; e que “a existência de vício construtivo não necessariamente
está associada ao comprometimento da solidez do imóvel" (e-STJ fls. 1358/1359).

Afirma que “não tendo sido a ocorrência da comprovada ameaça iminente de
desmoronamento, alegada na inicial ou qualquer outro risco coberto pela apólice de
seguros atrelada ao financiamento da parte embargada, deve ser a presente ação julgada
completamente improcedente" (e-STJ fl. 1359).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 168/STJ

Consta do acórdão embargado que o entendimento mais recente desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório
vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos

vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural
e esperado do bem (e-STJ fl. 1297).

Com efeito, nesse sentido é o entendimento firmado pela Segunda Seção,
que, no julgamento do REsp 1.804.965, em 27/5/2020 (DJe de 1º/6/2020), concluiu que,
“à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos
devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o
sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção
(vício oculto)".

Como consignado nesse precedente, “a interpretação fundada na boa-fé
objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de
seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de
cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da
responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados
pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças
normais sobre o prédio".

Logo, o acórdão embargado se mostra em conformidade com a jurisprudência
atual do STJ sobre a questão, a ensejar o descabimento dos presentes embargos de
divergência, nos termos da Súmula 168/STJ.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ, bem como na Súmula 168/STJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois incabível na espécie.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as
proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos,
como pretende a recorrente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 15 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada
aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e
adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada
pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/6/2020).

2. No caso, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, reexamine o conteúdo do laudo pericial relativamente aos
vícios construtivos mencionados pelo perito.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 17546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21 de março de 2023, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 15114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão