Informações do processo 2013/0320432-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 400337
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

22/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARY DE OLIVEIRA DA SILVA em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR BLOQUEADO
VIA BACEN JUD. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE HONORÁRIOS APÓS
SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I - No tocante a correção monetária pleiteada pelo Agravante, entendo que
não é cabível, pois a penhora on line realizada pelo sistema Bacen Jud não
prevê esta possibilidade, conforme art. 14, §72 da sua Norma
Regulamentadora.

II - No presente caso, foi determinado o levantamento do valor de R$
755.071,20 (setecentos e cinqüenta e cinco mil setenta e um reais e vinte
centavos) e somente depois foi solicitado pelo Exeqüente, ora agravante, o
arbitramento de verba honorária. Sendo assim, houve preclusão no referido
pedido, uma vez que a obrigação do devedor já havia sido satisfeita.

III - Recurso conhecido e improvido." (fl. 243)

O recorrente sustenta, em síntese, (a) ofensa aos arts. 20, § 4º, do CPC/15, 22 e 23 da
Lei n. 8.906/94, uma vez que “ é desnecessário pedido expresso, na petição inicial, requerendo a
condenação nos honorários advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e constituírem
um direito autônomo do causídico " (fl. 280), (b) ofensa aos arts. 395 e 629 do Código Civil, e
dissídio jurisprudencial, eis que, no período entre a ordem de bloqueio on line de valores e seu
efetivo depósito em conta judicial, a responsabilidade pelo pagamento de juros e correção
monetária é do devedor e (c) ofensa ao art. 535 do CPC/15, em razão da omissão do Tribunal de
origem “ quanto à responsabilidade do recorrido pelos encargos moratórios até a data da
transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, momento em que houve a

convolação do bloqueio em penhora e consequentemente no depósito judicial" (fl. 286).

Contrarrazões às fls. 303/318.

É o relatório.

Não se verifica omissão no acórdão recorrido.

O Tribunal de origem, de modo devidamente fundamentado, rejeitou a tese de que o
devedor responde pela correção monetária dos valores bloqueados via penhora on line até o
efetivo depósito em conta judicial. A Corte anotou que a pretensão não encontrava suporte na
norma emitida pelo BACEN, diploma regulador desse tipo de constrição.

Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se
os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

O pedido de condenação do devedor ao pagamento de correção monetária dos
valores constritos não deve ser conhecido, uma vez que o ato normativo expedido pelo Banco
Central, para regular a penhora on line à época, não está abrangido pela acepção de lei federal
(art. 105, III, “a" e “c", da Constituição).

Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, o aresto merece reforma.

O Tribunal a quo rejeitou o pedido de fixação de honorários de sucumbência, em
sede de cumprimento de sentença, uma vez que, já encerrado o procedimento e ausente pedido
do recorrente para a fixação da verba, teria ocorrido a preclusão da matéria. Destaca-se trecho do
acórdão:

“Verifico ainda que, no presente caso, foi determinado o levantamento do
valor de R$ 755.071,20 (setecentos e cinqüenta e cinco mil setenta e um
reais e vinte centavos) e somente depois foi solicitado pelo Exeqüente, ora
agravante, o arbitramento de verba honorária. Sendo assim, houve
preclusão no referido pedido, uma vez que a obrigação do devedor já
havia sido satisfeita." (fl. 242)

Apesar de o caso se submeter ao CPC/73, na vigência do Enunciado da Súmula n.
453/STJ (“ Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado,
não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. "), a Corte Especial do STJ já
excepcionava a aplicação da norma aos processos de execução. Isto é, em efeitos executivos,
entendia-se que não se operava a preclusão do pedido de arbitramento de honorários de

sucumbência, ainda que já tivesse havido o levantamento do valor principal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 453/STJ. 2. RECURSO
PROVIDO.

1. " Inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da
execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo
executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório " (REsp
1.252.412/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 03/03/2014).

2. Todavia, no caso, as particularidades que se seguiram ao silêncio do
magistrado - interposição de agravo de instrumento e não conhecimento do
recurso, com decisão transitada em julgado - subtraíram o caráter
suprimível desse silêncio e lhe emprestaram definitividade inquestionável,
de modo que se aplica, à espécie, guardadas as devidas particularidades, a
compreensão contida no enunciado n. 453 da Súmula deste Tribunal
Superior, segundo o qual, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos
em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou
em ação própria".

3. Agravo interno provido para, conhecido o agravo, negar provimento ao
recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 675.814/SP, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/3/2017, g.n .)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de 1ª instância, que deverá fixar, segundo
entender de direito, e executar os honorários de sucumbência cabíveis na espécie.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão