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26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ).
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de
declaração.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro de cálculo
passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo é aquele
evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão
material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ).
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de
declaração.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro de cálculo
passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo é aquele
evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão
material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
(4319)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.192 - ES (2014/0069089-7)
AGRAVANTE : JONAS SANTOS PETRI
AGRAVANTE : CHRISTIANO SANTOS PETRI
ADVOGADO : MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
AGRAVADO : JULIANO SCHLIMA
ADVOGADOS : RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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