Informações do processo 2013/0318964-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 400859
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

06/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 494-503) interposto por JOSÉ
HERALDO PROCÓPIO JUNIOR E OUTRO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção

de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu
recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 411-418), ao qual se pretende trânsito mediante o

presente agravo, foi manejado em face de v. acórdão assim ementado (fls. 387):

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE GAVETA -
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DAS
OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE COMPRADOR - HIPÓTESE DE
RESCISÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA - ALUGUERES DEVIDOS
PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO PELO
PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM PAGAMENTO DAS
PARCELAS - GARANTIA DO EQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES -
RÉUS QUE DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DOS JUROS DO
FINANCIAMENTO DO. IMÓVEL - POSSIBILIDADE - ADQUIRENTES
QUE ASSUMIRAM AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES, MAS DEIXARAM
DE HONRÁ-LAS - PENA PARA O DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER

MANTIDA, PARA QUE NÃO IMPORTE EM INCENTIVO AO
INADIMPLEMENTO TERCEIRO ADQUIRENTE DESTINATÁRIO DE
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO - PROTOCOLIZAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS O

DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDO, RECURSO DOS

TERCEIROS ADQUIRENTES NÃO CONHECIDO."
Irresignados, JOSÉ HERALDO PROCÓPIO JUNIOR E OUTRO interpuseram
recurso especial (fls. 411-418), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no
qual alegam, além de divergência jurisprudencial, que "(...) o v. acórdão recorrido foi contra o que

preconiza o art. 53 do CDC, ao determinar que o ora recorrido não deverá restituir valor algum ao

ora recorrente" (fls. 414).
Intimado, WILSON ROBERTO RODRIGUES E OUTRA apresentaram

contrarrazões, pelo desprovimento do apelo nobre.

Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 486-487), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 517-523).
Também foi oferecida contraminuta, pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, destaca-se que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça."

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo do art. 53 do CDC, apesar da oposição
de embargos de declaração, não foi apreciado pelo eg. TJ-SP acarretando a ausência de
prequestionamento deste dispositivo legal.

Ademais, não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essa
norma. Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência,

por analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.

REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356

da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS.
6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E

4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE

FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.

7/STJ.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e

356 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)

Avançando, também não está comprovado o dissídio pretoriano.

Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento
do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o

prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c'do art. 105,
III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp 1.222.138/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018,

DJe de 21/05/2018)

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 847.044/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO
DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.

SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como contrariados
no recurso especial obsta o seu conhecimento também pela alínea "c" do

permissivo constitucional.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 715.516/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015 - grifou-se)

Ainda pela alínea "c" do permissivo constitucional, ainda que ultrapassado o óbice do
prequestionamento, o recurso tampouco merece prosperar. Isso porque, os recorrentes não realizaram

o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas.
No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição

de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA
N. 284/STF. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA
INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES.

DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à
demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
impede o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo

constitucional.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1051766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO

REQUERIDO.

(...)

2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da

abertura da via especial com esteio na alínea 'c' do permissivo constitucional.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1770558/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, " a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 494-503) interposto por ODAIR
RIBEIRO SANTANA E OUTRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito

Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso
especial.

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 425-436), ao qual se pretende trânsito mediante o

presente agravo, foi manejado em face de v. acórdão assim ementado (fls. 387):

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE GAVETA -
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DAS
OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE COMPRADOR - HIPÓTESE DE
RESCISÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA - ALUGUERES DEVIDOS
PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO PELO
PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM PAGAMENTO DAS

PARCELAS - GARANTIA DO EQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES -
RÉUS QUE DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DOS JUROS DO
FINANCIAMENTO DO. IMÓVEL - POSSIBILIDADE - ADQUIRENTES
QUE ASSUMIRAM AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES, MAS DEIXARAM
DE HONRÁ-LAS - PENA PARA O DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER

MANTIDA, PARA QUE NÃO IMPORTE EM INCENTIVO AO
INADIMPLEMENTO TERCEIRO ADQUIRENTE DESTINATÁRIO DE
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO - PROTOCOLIZAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS O

DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDO, RECURSO DOS

TERCEIROS ADQUIRENTES NÃO CONHECIDO."

Os embargos de declaração (fls. 397-400) opostos por ODAIR RIBEIRO

SANTANA E OUTRA foram rejeitados, conforme v. acórdão às fls. 403-408.

Irresignados, ODAIR RIBEIRO SANTANA E OUTRA interpuseram recurso
especial (fls. 425-436), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual
alegam, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 213 do CPC/73 e ao art. 5º, LV, da
CF/88, ao argumento, entre outros, de que "(...) o cidadão que tem contra si medida judicial que
pode afetar qualquer bem ou direito seu, DEVE, por força de lei, ter a possibilidade e o direito de se
defender " (fls. 433 - destaques no original).

Intimado, WILSON ROBERTO RODRIGUES E OUTRA apresentaram

contrarrazões, pelo desprovimento do apelo nobre.

Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 488-491), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 494-503).
Também foi oferecida contraminuta, pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, destaca-se que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça."

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo do art. 213 do CPC/73, apesar da

oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pelo eg. TJ-SP acarretando a ausência de

prequestionamento deste dispositivo legal.

Com efeito, conforme a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, se após o julgamento

dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia

prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que
não ocorreu no caso em liça.

Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de

intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544

DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

(...) Ver conteúdo completo

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