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Movimentações 2018 2017
19/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 484):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC.
Não havendo intimação do procurador da agravante para pagamento nos
termos do art. 475-J do CPC, conforme entendimento jurisprudencial adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n 9 940.274-MS, incabível a
incidência da multa de 10%.
Honorários advocatícios - Afastados em virtude da procedência da
impugnação.
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 503/506).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20, 128,
467, 475-J, 475-L, V, § 2º, 535, II, 794, I, do CPC/73 e 22 do EOAB, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional; b) ficou demonstrado "que a diferença entre o cálculo do recorrente e o valor
bloqueado encontra-se excessiva e fora dos limites da sentença transitada em julgado e deve ser
liberada, em consequência da procedência da impugnação " (fl. 515), devendo ser extinta a
execução em razão do pagamento (art. 794, I, do CPC/73) ; c) com o reconhecimento da procedência
da impugnação ao cumprimento de sentença, a inversão da sucumbência é consequência lógica que
deve ser reconhecida pelo juízo.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 526).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 128 e 535, II, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, observa-se que a Corte de origem deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte ora recorrente, para " afastar a incidência da multa do art. 475-J,
bem como afastar os honorários advocatícios fixados na impugnação " (fl. 487). Confira-se o
seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 487):
" Dito isso, cotejando o caderno processual, verifico que não houve
intimação do procurador da agravante para pagamento nos termos do art.
475-J do CPC, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp. n.º 940.274-MS, razão pela qual merece reforma
a decisão no ponto.
Assim, por ora, não há falar em incidência da multa.
Com relação aos honorários advocatícios, postula a agravante que sejam
estabelecidos em valor fixo, não em percentual sobre o montante
condenatório. Contudo, como a impugnação será acolhida para afastar a
incidência da multa, não deverão ser fixados honorários em favor do
agravado.
Isso posto, voto pelo provimento do agravo para afastar a incidência da
multa do art. 475-J, bem como afastar os honorários advocatícios fixados na
impugnação" (destaques acrescidos).
A parte ora recorrente, contudo, apresentou embargos de declaração às fls. 493/501,
os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos (fls. 505/506):
" Ao contrário do que diz o agravante, o julgado não foi omisso com relação
à inaplicabilidade da multa do art. 475-J, uma vez que ela inclusive foi
afastada, tendo em vista a ausência de intimação para pagamento.
Também não há omissão com relação à inversão dos honorários fixados na
impugnação, uma vez que não há pedido nesse sentido.
A decisão agravada fixou honorários em favor do impugnado, em razão da
improcedência da impugnação. No agravo, o agravante, ao invés de requerer
a inversão dos honorários, pediu apenas a sua redução, conforme o item c do
recurso à fl. 12.
Assim, inviável o juízo ad quem inverter a verba honorária fixada, já que
a parte agravante pediu apenas a redução.
Destaco, por fim, que caso estejam bloqueados valores excedentes do que
o montante devido, cabe ao embargante requerer a adequação junto ao juiz
de primeiro grau, de acordo com a decisão proferida no agravo, que excluiu
a multa .
Isso posto, voto por desacolher os embargos" (destaques acrescidos).
Dessa forma, no que se refere ao excesso de execução, verifica-se que o recurso
especial não impugnou, de forma específica, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no
sentido de que caberia à parte " requerer a adequação junto ao juiz de primeiro grau", fundamento
autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão recorrido. Assim, o conhecimento do recurso
especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO
DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo
interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação em restituir
despesas médicas realizadas em função do procedimento cirúrgico realizado
pela recorrida, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e
suficiente para negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, assiste razão à parte recorrente.
A Corte de origem, ao dar provimento à impugnação ao cumprimento de sentença,
afastou da condenação os honorários sucumbenciais fixados em favor do agravado. Contudo, deixou
de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, mesmo diante do acolhimento da
impugnação apresentada. Tal entendimento diverge da pacífica jurisprudência deste Tribunal
Superior, no sentido de que, " no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC".
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS,
julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso
de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados
honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC".
3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto,
apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do
montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a
impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de
propriedade de um dos executados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , CORTE
ESPECIAL, DJe 24/9/2018)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL
PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a regência do
CPC/73, decidiu pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios
em caso de provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, no rito
do julgamento dos recursos repetitivos, o REsp 1134186, em 01/08/2011, nos
seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do
executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido."
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
2. A sentença que conferiu provimento do pedido formulado em impugnação ao
cumprimento de sentença foi exarada em 04/08/2016, ou seja, após a entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016. Aludido marco
temporal, atrai a incidência das normas processuais do CPC/15, nos termos do
enunciado de súmula administrativa n.º 03, do STJ, segundo o qual: "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 3. A sentença, como ato
processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das
regras fixadas pelo CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1299452/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe 23/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de condenar a parte agravada ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor decotado da execução em
decorrência do provimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(10267)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 417.609 - PR (2013/0348560-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
ALINE RITZMANN VENTURIN - PR066174
KARIME MONASTIER FARAH - PR024767
AGRAVADO : ILENA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ ARI MATOS - PR022524
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face da decisão (fls. 277/279, e-STJ) que inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes
fundamentos: i) a controvérsia posta foi solucionada de forma fundamentada, embora de forma
contrária aos interesses da recorrente, logo, inexistente a ofensa ao art. 535 do CPC/73; ii) incidência
da Súmula 283/STF à afronta ao art. 267, VI, do CPC/73, pois a parte não infirmou o fundamento do
acórdão a quo de que não cabe, em cautelar de exibição de documentos a análise do direito acionário,
ou seja, se o contrato foi adquirido por terceiro ou não.
Na petição de agravo (fls. 282/291, e-STJ), a insurgente alega, em síntese: a) deve ser
reconhecida a malferição ao art. 1.022 do CPC/15, pois a Corte local não se pronunciou sobre a
ilegitimidade ativa da ora agravada; b) a parte autora, ora agravada, não firmou o contrato discutido
na lide, sendo mera cessionária, o que autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/15; c) foi comprovado que houve cessão do contrato de participação financeira; d) o STJ
entende pela ilegitimidade ativa do cessionário para postular, em juízo, direitos decorrentes de
contratos de participação financeira; e) inaplicável a Súmula 283/STF, pois "ao contrário do que
afirma a r. decisão, houve sim impugnação específica nas razões recursais a respeito da violação dos
arts. 485, VI, e 1022, II do Código de Processo Civil".
Contraminuta ao agravo às fls. 295/298, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A agravante não impugnou, especificadamente, a incidência da Súmula 283/STF.
Com efeito, para afastar a aplicação do aludido óbice sumular, deveria a parte demonstrar
que infirmou o fundamento do acórdão recorrido no tocante à impossibilidade de se examinar, na
cautelar, a eventual cessão do contrato.
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à
inadmissão do recurso não deve ser
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?