Informações do processo 2013/0330130-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 402775
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial

interposto JOSÉ MAURICIO NOVAES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:

Direito da Responsabilidade Civil. Erro médico que vitimou a genitora do
agravado, deixando-a tetraplégica e causando-lhe a morte precoce. Demanda
que já conta com mais de 23 (vinte e três) anos, sem a satisfação do credor.
Reforço de penhora. Possibilidade. Alegação de ausência de avaliação prévia
e de falta de manifestação do agravante não configuradas. Requerimento de
reconhecimento de preclusão. Inocorrência.

Decisão interlocutória dotada de razoabilidade e proporcionalidade, em
completa consonância com os princípios constitucionais da duração razoável
do processo e da efetividade, e com a enorme dificuldade em se atingir a
satisfação do crédito. Precedente.

Agravo de instrumento. Execução. Reforço de penhora. Determinação de
penhora portas a dentro. Possibilidade. Correta a decisão que autorizou nova
constrição, com vistas a reforçar a penhora antes insuficiente e garantir o
total pagamento do débito. Ademais, o devedor poderá indicar outro bem à
penhora e requerer a respectiva substituição. Desprovimento do recurso.
(0039059-73.2012.8.19.0000. Agravo de Instrumento Des. André Ribeiro -
Julgamento: 05/09/2012 - Sétima Câmara Cível).

Desprovimento do recurso (fl. 345).

A petição de recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
arts. 473, 535, 612, 620, 655 e 685 do CPC/73 e 1º da Lei 8.009/90.

Sustenta que o reforço da penhora deve ser precedido de avaliação dos bens

penhorados e de intimação do recorrente para se manifestar a respeito do referido pedido. Aponta
omissão do acórdão recorrido acerca de tais matérias e sobre o argumento de que " a prenotação
do registro como bem de família do agravante decorreu de erro de fato, sendo, por conta disso,
passível de correção o julgado " (fl. 377). Alega preclusão do direito do recorrido de requerer o

reforço de penhora. Diz que, "uma vez penhorados os bens, automaticamente circunscreve-se a
eles a base dos atos de execução " (fl. 385), e sugere que o exequente não foi diligente quantos
aos atos relativos à penhora no presente feito. Aduz excesso de penhora, aduzindo que apenas um
dos imóveis rurais inicialmente penhorados já seria suficiente à satisfação do credor. Por fim,
assevera que o reforço de penhora recaiu sobre bem impenhorável.

Contrarrazões às fls. 431/436.

É o relatório. Decido.

Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente para respaldar a conclusão alcançada. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

Embora o recorrente aponte omissão acerca da alegação de erro de fato quanto ao
registro de outro imóvel como bem de família (gravame que teria sido posteriormente alterado),
o que se verifica é que a Corte local rejeitou o argumento da parte, por entender que " o fato de a
penhora ter recaído sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) de imóvel que, apesar de
não estar averbado como bem de família, o seria, haja vista uma separação de fato da esposa,
não justifica a alegação de que bem deveria ser considerado como impenhorável, haja vista,
segundo admitido pelo próprio agravante, ter ele mesmo que gravou outro o imóvel como sendo
bem de família, não se podendo, agora, alegar conduta contraditória a seu favor " (fl. 347).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do
ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe
contraria os interesses " (EDcl no REsp. 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 9.9.1996).

A questão relativa à falta de intimação do recorrente para se manifestar sobre o
pedido de reforço da penhora não foi suscitada nos embargos de declaração opostos, a despeito
de não haver efetivamente pronunciamento no acórdão de apelação sobre a matéria. E, à míngua
de prequestionamento, não se conhece do tema.

Quanto à alegação de necessidade de prévia avaliação dos bens penhorados, cumpre
registrar que, consoante destacado pela magistrada de primeiro grau, " o valor da dívida justifica
os reforços da penhora e deve ser observada a gradação legal do artigo 655 do CPC, em
especial quando o executado possui outros débitos judiciais " (fl. 145).

Ademais, a Corte estadual entendeu que a decisão de primeiro grau "mostrou-se,
inclusive, dotada de razoabilidade e proporcionalidade, em completa consonância com os
princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade, e com a enorme
dificuldade em se atingir a satisfação do crédito " (fl. 351).

Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, quando evidente que o valor do
débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos
bens constritos.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA,
INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
QUANDO EVIDENTE A INSUFICIÊNCIA DOS BENS JÁ PENHORADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, ficou evidente que os dois terrenos penhorados são
insuficientes para arcar com o alto valor da execução. Nesses casos, é
facultado ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente
de avaliação judicial. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 679.987/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 25.6.2015).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AGRAVANTE.

1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que "quando é notório que o valor do débito
supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia
avaliação dos bens já constritos .(AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
15/03/2019)". Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

Precedentes.

3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da
execução requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência
vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1559378/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe 16.3.2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE. REEXAME DA
PROVA. SÚMULA N° 7/STJ. RÉVIA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
EVIDENTE SUPERIORIDADE DO VALOR DO DÉBITO. NÃO
PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.

2. Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é
possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já

constritos.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1178151/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe
15.3.2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DA
PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar,
no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No
entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por
isso ser imputado vicio ao julgado.

2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em
que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a
ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação. Precedentes.

3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da
penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe 4.2.2020).

O recorrente alega ainda preclusão do direito do credor de requerer o reforço de
penhora, por ter sido ele, o recorrido, quem indicou parte dos imóveis que recaiu a penhora (fl.
383).

O argumento (preclusão em razão da indicação de bens à penhora) não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, que apenas afirmou não ter constatado qualquer espécie de preclusão.

Com efeito, "não tendo a Corte estadual debatido a questão controvertida sob o
enfoque trazido nas razões do recurso especial, inviável seu conhecimento neste momento
processual, ante a ausência de prequestionamento " (AgInt no AREsp 1.078.629/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe de 4.9.2017).

Por fim, eventual modificação da conclusão adotada na origem a respeito das
questões relativas à necessidade do reforço de penhora e à impenhorabilidade do
bem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão