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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVA
ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, doravante NOVA
ZELÂNDIA, contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo (TJ-Es), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto
manejada por NOVA ZELÂNDIA contra CAMARGO CORRÊA CIMENTOS LTDA.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 183/187).
Diante disso, CAMARGO CORRÊA CIMENTOS LTDA interpôs
apelação, a qual foi em parte provida pelo eg. TJ-ES, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 291):
"EMENTA: CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO -
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA
CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA - ILEGITIMIDADE
DAS PESSOAS FÍSICAS RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não vislumbrado o periculum in mora e o fumus boni iuris
alegados pela apelada, não há que se conceder a medida cautelar
pretendida.
2. Não responde pela sociedade limitada o patrimônio
pessoal dos seus sócios, razão da declaração da ilegitimidade
destes para figurar no polo passivo da lide.
3. Recurso parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos,
conforme acórdão assim ementado (fl. 429):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO
CIVIL - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
- INCLUSÃO DE PARTES QUE NÃO COMPÕEM A LIDE -
PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO - INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS VÍCIOS - ACÓRDÃO QUE CONCLUI A
CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE - INEXISTÊNCIA
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Há erro material no julgado que impõe condenação à
parte que sequer compõe a lide e que julga parcialmente provida a
apelação, quando, na verdade, a decisão, notoriamente, é de
provimento integral do apelo.
2 - Não está o tribunal obrigado a indicar, um por um, os
dispositivos legais que a parte entender convenientes para o
deslinde da controvérsia, sendo desnecessário fazer expressa
remissão a provas específicas e determinadas, se já encontrou
fundamentos suficientes à compreensão dos fatos e ao seu
enquadramento nas hipóteses normativas pertinentes.
3 - Acolhimento de ambos os embargos para que na conclusão do
Acórdão passe a constar 'dar provimento ao recurso' e para
esclarecer que somente a sociedade empresária Nova Zelândia
Distribuidora de Cimentos Ltda integra a demanda, e não os
devedores de nomes Carmem Lúcia de Oliveira Amorim Paulo
Roberto Almeida Amorim.
4 - Recursos- conhecidos e parcialmente providos."
Inconformada, NOVA ZELÂNDIA interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 165, 458,
515, §2º, e 535 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 473/477.
Irresignada, NOVA ZELÂNDIA manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 497/505).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, escritório de advocacia representante da parte agravante
apresentou petição (fls. 556/561), informando a renúncia de mandato, em virtude de
rescisão do contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. Essa notificação
foi feita por AR e nela consta expressamente sobre a necessidade de a agravante
constituir novo advogado no prazo de 10 dias.
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Na sequência, a agravante foi intimada para constituir novo advogado (fl.
570), mas tal tentativa restou infrutífera devido à mudança de endereço (certidão de fl.
577).
Nesse cenário, verifica-se que o agravo não merece conhecimento, pois,
após a renúncia dos advogados, devidamente comunicada à agravante, esta não nomeou
novo patrono, o que evidencia a ausência de pressuposto necessário para o conhecimento
do recurso, (art. 76, § 2º, do CPC).
Desse modo, resta caracterizada a superveniente irregularidade em sua
representação, o que leva ao " não conhecimento do recurso por falta de pressuposto
processual " (cf. AREsp 173.012/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ
20/3/2014).
Ressalta-se que, segundo orientação firmada neste Sodalício, após regular
comunicação acerca da renúncia do mandato feita pelo patrono, é dispensável a intimação
judicial para regularizar a representação processual. Nessa linha de intelecção,
confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO NCPC. ASSINATURA DO RECURSO POR
MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 115 do
STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE
NOVO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.
1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento
no sentido de que a renúncia de mandato regularmente
comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art.
112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação
da parte, objetivando a regularização da representação processual
nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
(...)
5. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
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TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO NO PRAZO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de
que, havendo regular comunicação à parte no que tange à
renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a
determinação judicial para intimação da parte objetivando a
regularização da representação processual, sendo seu ônus
a constituição de novo patrono. Precedentes.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1025325/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017,
g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
CARACTERIZADA.
I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de
toda a marcha processual, inclusive na fase recursal.
II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a
interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe
ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não
conhecimento do recurso.
III - Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no Ag 891.027-RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15.9.2010, g.n.)
Salienta-se, ademais, que, no presente caso, houve prévia intimação da
agravante, a qual mudou de endereço sem comunicar o juízo. Com efeito, " É dever da
parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos
termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a
validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art.
274, parágrafo único do NCPC "(AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) .
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Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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