Informações do processo 2013/0332710-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404201
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ITAÚ SEGUROS S/A
contra decisão (e-STJ, fls.276/277) que julgou prejudicado o recurso especial, com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.

Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese, que "parece ter
cometido erro in procedendo este nobre relator ao julgar prejudicado o recurso
especial com base na existência da sentença que resolveu a fase de conhecimento,
quando o recurso tem origem em decisão da fase de cumprimento de sentença!
Conforme já alegado acima, o Agravo de Instrumento que gerou o recurso especial em
questão foi interposto em face de decisão proferia na fase de cumprimento de sentença,
em face da decisão que acolheu em parte a impugnação" (e-STJ, fl. 280).

Por fim, aduz que "a decisão embargada padece também de omissão em
relação aos dispositivos legais que estão sendo tratados no recurso especial bem como
a correta decisão impugnada por meio do referido recurso" (e-STJ, fl. 281). Requer,
pois, a devida complementação jurisdicional, para que seja suprida a omissão em relação às
matérias do recurso especial que não foram tratadas na decisão.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir

questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Alega o embargante, em síntese, que "a decisão citada na decisão
embargada se refere ao julgamento da fase de conhecimento (datada de 29/11/2005), e
o Agravo de Instrumento em que originou o presente recurso especial foi interposto na
fase de cumprimento de sentença, em 11/06/2010 (5 anos depois da sentença pela qual
a decisão embargada faz referência)! Sendo assim, parece ter cometido erro in
procedendo este nobre relator ao julgar prejudicado o recurso especial com base na
existência da sentença que resolveu a fase de conhecimento, quando o recurso tem
origem em decisão da fase de cumprimento de sentença!" (e-STJ, fl. 280).

No entanto, a decisão embargada julgou prejudicado o recurso especial, em
razão da sentença de mérito, que julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do
artigo 924, II, do CPC/2015, a qual transitou em julgado em 05 de março de 2018. Na
decisão embargada constou:

"Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, constata-se que, na ação principal (processo n.º
0001339-34.2003.8.24.0005), que originou o agravo de
instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe,
sobreveio sentença de mérito, que julgou extinto o processo na
forma do artigo 924, II, do CPC/2015, como se observa, in verbis :
Ante a satisfação integral dos débitos referente ao valor
atualizado da apólice (R$ 500.000,00), ao valor
atualizado do ponto comercial (R$ 150.000,00), referente
à parte da indenização por danos emergentes e aos
honorários advocatícios, devidos em razão da
sucumbência na ação principal, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença, na forma do artigo
924, II, do CPC. "

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta
prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o
agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO
CPC/2015. PERDA DE OBJETO.

1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do
pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do
CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso

especial interposto contra decisão proferida na referida
fase executiva.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento
integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de
Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do
objeto do recurso especial interposto na fase de
impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial. " (e-STJ, fls. 276/277)

Ademais, como visto, tendo sido reconhecido na decisão embargada que já
fora determinada a extinção do cumprimento de sentença, ante a satisfação integral, na forma
do artigo 924, II, do CPC/2015, em decisão transitada em julgado, não há que se falar em
análise de mérito de quaisquer questões trazidas no recurso especial, que restou prejudicado.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados,
o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ITAÚ SEGUROS S/A
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE
INEXIBILIDADE DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM MOMENTO ANTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMETNO
JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. MATÉRIAS
COGNOSCÍVEIS NO ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE NÃO DOTADO
DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO IN - DEPENDEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAQUELE FEITO. IMÓVEL
OFERTADO EM CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO. IDONEIDADE DO BEM VERIFICADA. CÁLCULO
DO DÉBITO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE NOVO BLOQUEIO DE VALORES PARA
GARANTIA DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO
ANDAMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ."

(e-STJ, fl. 133)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, constata-se que, na ação principal (processo n.º 0001339-34.2003.8.24.0005),
que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe,
sobreveio sentença de mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 924, II,
do CPC/2015, como se observa,
in verbis:

Ante a satisfação integral dos débitos referente ao valor atualizado
da apólice (R$ 500.000,00), ao valor atualizado do ponto comercial
(R$ 150.000,00), referente à parte da indenização por danos
emergentes e aos honorários advocatícios, devidos em razão da
sucumbência na ação principal, JULGO EXTINTO o presente
cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC."

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta
prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento
ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015.
PERDA DE OBJETO.

1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento
integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa
na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão
proferida na referida fase executiva.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018,
DJe 13/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO
DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do
débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil,
importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial
interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão