Informações do processo 2013/0327721-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404844
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas "a" da Constituição Federal, interposto por RAPHAEL BARONE contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Execução de título judicial transitado em julgado.
Embargos à execução extintos por ausência de interesse processual. Sentença

mantida em julgamento de apelação recebida no efeito devolutivo não
transitada em julgado. Execução definitiva. Regular prosseguimento na

instância de origem, com a ultimação dos atos expropriatórios. Recurso

improvido." (fl. 295)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 475-O, inciso III,
Código de Processo Civil de 1973, sustentando a impossibilidade da adjudicação dos bens do
recorrente em razão da ausência de trânsito em julgado do acórdão e da sentença dos embargos à

execução opostos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 313/332.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
O recurso especial interposto teve sua deserção reconhecida em razão de não terem
sido juntadas, na ocasião de sua interposição, as guias de recolhimento da União (GRU), sendo

apresentados somente os comprovantes de pagamento.
Instado a regularizar o preparo no prazo de cinco dias, o agravante alegou que os
comprovantes foram o único documento fornecido pelo Banco do Brasil e que as guias de

recolhimento da União estão em fase de transição, "não servindo para qualquer utilidade a não ser

para preenchimento do próprio documento" (fl. 337), sem, no entanto, juntar as guias.

Nas razões do agravo, o agravante defende a regularidade do preparo recursal,

sustentando que a regra do art. 511 do CPC/73 foi cumprida, uma vez que consta do comprovante

anexado aos autos a numeração do processo, não podendo ser responsabilizado pela forma como o

comprovante de pagamento é fornecido pelo Banco do Brasil.

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento das custas
processuais, juntamente com a cópia do comprovante de pagamento, constitui peça essencial à

formação do instrumento, sendo que somente com esses documentos torna-se possível verificar a

regularidade do recurso especial. A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, FACE A APLICAÇÃO DA

SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO

CPC/73. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a
juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento,

ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes.

3.Impositivo, no caso concreto, o reconhecimento da deserção recursal pois, ao
interpor o recurso especial, a recorrente não apresentou o comprovante de

pagamento das custas processuais, limitando-se à juntada das guias.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1121450/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA.

DESERÇÃO.

1. A ausência das guias de recolhimento do preparo, no ato da interposição

do recurso, implica a sua deserção, nos termos do art. 511 do CPC/73.

2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1024651/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017,
g.n.)

Ressalte-se que o Tribunal de origem intimou o agravante para que sanasse a
irregularidade no recolhimento do preparo. Todavia, apesar de devidamente intimado para efetuar o
mencionado saneamento, a parte não o regularizou e, novamente, deixou de juntar aos autos as guias
de recolhimento, o que, de fato leva à deserção do recurso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto por RAPHAEL BARONE

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Execução de título judicial transitado em

julgado. Embargos à execução extintos por ausência de interesse
processual. Sentença mantida em julgamento de apelação recebida

no efeito devolutivo não transitada em julgado. Execução definitiva.

Regular prosseguimento na instância de origem, com a ultimação

dos atos expropriatórios. Recurso improvido." (fl. 295)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 475-O,
inciso III, Código de Processo Civil de 1973, sustentando a impossibilidade da

adjudicação dos bens do recorrente em razão da ausência de trânsito em julgado do

acórdão e da sentença dos embargos à execução opostos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 313/332.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O recurso especial interposto teve sua deserção reconhecida em razão de
não terem sido juntadas, na ocasião de sua interposição, as guias de recolhimento da

União (GRU), sendo apresentados somente os comprovantes de pagamento.

Instado a regularizar o preparo no prazo de cinco dias, o agravante alegou

que os comprovantes foram o único documento fornecido pelo Banco do Brasil e que as

guias de recolhimento da União estão em fase de transição, "não servindo para qualquer

utilidade a não ser para preenchimento do próprio documento" (fl. 337), sem, no entanto,

juntar as guias.

Nas razões do agravo, o agravante defende a regularidade do preparo
recursal, sustentando que a regra do art. 511 do CPC/73 foi cumprida, uma vez que
consta do comprovante anexado aos autos a numeração do processo, não podendo ser

responsabilizado pela forma como o comprovante de pagamento é fornecido pelo Banco

do Brasil.

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento
das custas processuais, juntamente com a cópia do comprovante de pagamento, constitui
peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esses documentos

torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial. A propósito, os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL,
FACE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita
mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob

pena de deserção. Precedentes.

3.Impositivo, no caso concreto, o reconhecimento da deserção
recursal pois, ao interpor o recurso especial, a recorrente não
apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais,

limitando-se à juntada das guias.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1121450/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE

PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.

1. A ausência das guias de recolhimento do preparo, no ato da
interposição do recurso, implica a sua deserção, nos termos do

art. 511 do CPC/73.

2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1024651/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
23/10/2017, g.n.)

Ressalte-se que o Tribunal de origem intimou o agravante para que
sanasse a irregularidade no recolhimento do preparo. Todavia, apesar de devidamente
intimado para efetuar o mencionado saneamento, a parte não o regularizou e,

novamente, deixou de juntar aos autos as guias de recolhimento, o que, de fato leva à
deserção do recurso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão