Informações do processo 2013/0328560-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404982
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : BANCO CITIBANK S A

ADVOGADOS : SIMONE DA SILVA THALLINGER E OUTRO(S) - SP091092

RAPHAEL LINO DE ALMEIDA - SP268459

AGRAVADO : EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GILSON FARIAS PEREIRA - SP183406

DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por BANCO CITIBANK
S/A, doravante CITIBANK, contra decisão exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA propôs ação monitória em desfavor de CITIBANK, cujo pedido foi julgado procedente para

"(...) tornar em título executivo judicial o valor cobrado na petição inicial - R$ 19.759,01 (...)",

conforme sentença às fls. 161-163.

Inconformado, CITIBANK recorreu, tendo o eg. TJ-SP negado provimento à

apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 252):

"AÇÃO MONITORIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PUBLICIDADE -
ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PODERES DE PREPOSTO PARA

CONTRATAÇÃO - REJEIÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO REGIMENTO

INTERNO DO TJSP APELAÇÃO REJEITADA."

Irresignado, CITIBANK interpôs recurso especial com arrimo na alínea " a" do
permissivo constitucional no qual aponta ofensa aos arts. 47, 104 e 166, I, do Código Civil de 2002.
Aduz, em suma, que o contrato assinado deve ser declarado nulo, porquanto não possui os requisitos

necessários para ter validade.

Contrarrazões às fls. 281/290.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fl. 292), motivando o manejo do presente

agravo em recurso especial (fls. 299-302).

Contraminuta às fls. 305-308.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 47, 104 e 166, I, do CC/2002, sustenta o
recorrente que o contrato é nulo, porquanto foi assinado por pessoa que não gozava dos devidos
poderes para celebrar a contratação, devendo a empresa ser desobrigada do adimplemento contratual.
O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o pacto
assumido deverá ser declarado válido e eficaz pela Teoria da Aparência, pois o contrato foi assinado

por preposto, que declarou expressamente, no ato da contratação, que estava autorizado e habilitado a

contrair as obrigações. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido:

"Ademais, o argumento utilizado pela apelante de que a sua preposta
atuou com excesso em relação aos poderes que lhe foram outorgados não se
sustenta, porquanto sendo gerente geral da agência bancária com a
publicidade, bem como tendo declarado expressamente no ato da contratação
que estava autorizada e habilitada a contrair as obrigações (fls. 16), o pacto

assumido deve ser considerado válido e eficaz pela Teoria da Aparência." (fls.
253/254 - grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a eg. Corte estadual concluiu pela
validade do negócio jurídico firmado entre partes, fundando-se, para tanto, na Teoria da Aparência.
Contudo, o recorrente deixou de impugnar tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

[...]

2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido
impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula

283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1188628/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ARESTO

RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja
o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do

Supremo Tribunal Federal.

[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1088479/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão