Informações do processo 2013/0334825-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405200
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S/A
contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por
ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A, sob os seguintes fundamentos:

(i) Ausência de violação do art. 535 ndo CPC/73; e

(ii) Ausência de violação dos arts. 2°, 3°, 42, §1°, 183, 267, § 3° 512 e 522 do
CPC/73, considerando que a sucessão processual por cisão parcial depende de concordância da
outra parte do processo.

Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "Justificado o cabimento dos presentes
embargos de declaração, cumpre indicar o fato superveniente omitido, cujo conhecimento
importa na atribuição de efeitos infringentes a estes embargos para fins de provimento do
próprio recurso especial" (fl. 449).

Ressalta-se que "No decorrer da execução de sentença, a COMPANHIA
SIDERÚRGICA DE TUBARAO - CSTfoi parcialmente cindida com versão de aproximadamente
95% (noventa e cinco porcento) de seu patrimônio para a ARCELORMITTAL BRASIL S/A e a
parte remanescente permaneceu na sociedade, que apenas modificou seu nome empresarial para
ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A" (fl. 450).

Alega-se que "Diante disso, com fulcro nos arts. 229, §1° da Lei 6.404/76 e art. 42,
§1° do CPC/73 a ARCELORMITTAL BRASIL S/A requereu a sucessão processual, com
consenquente exclusão da ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S/A (antiga
COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARAO - CST) do processo e a inclusão da ora
embargante em seu lugar " (fl. 450).

Registra-se que "(...) no âmbito de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S/A em face decisão que havia

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do Estado do Espirito Santo, de ojicio, determinou a sua reinclusao no polo passivo do
cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve anuência da aqui embargada,
com a sua saÍda do processo'' (fl. 451).

Destaca-se que "(...) conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária (AGE) e
Protocolo de Justificação anexos, do dia 15/08/2014 - portanto, após a interposição do recurso
especial - a ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A foi incorporada pela
ARCELORMITTAL BRASIL S/A" (fl. 451).

Afirma-se que "No mesmo ato, a ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A
foi extinta, conforme 5.4 da Ata da AGE ( ...)" (fl. 451).

Aduz-se que "Com a incorporação, além da extinção da sociedade incorporada,
todos os seus direitos e obrigações foram sucedidos pela incorporadora, os termos do art. 227,
“caput" e §3°da Lei 6.404/76" (fl. 452).

Diante disso, conclui-se que "Nos termos do art. 43 do CPC/73, vigente à época da
incorporação (assim como do atual art. 110 do CPC/15), a sucessão processual é coativa, isto é,
independe de anuência da contraparte, em caso de falecimento de um dos litigantes" (fl. 453).

Por fim, pleiteia-se que os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos
infringentes.

Intimado, o embargado apresentou impugnação intempestiva, conforme certidão de
fl. 546.

É o relatório.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante afirma que houve fato superveniente à
interposição do recurso especial consistente na incorporação de ARCELORMITTAL
TUBARÃO COMERCIAL S/A pela ARCELORMITTAL BRASIL S/A, de modo que seria
necessária a sucessão processual independentemente da anuência da parte contrária.

A decisão embargada está assim sedimentada (fls. 441/443):

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 2°, 3°, 42,
§1°, 183, 267, § 3° 512 e 522 do CPC/73. Sob essas infringências, afirma-se
que a matéria relativa à sucessão processual encontra-se preclusa, pois,
deferida pelo il. magistrado, restou preclusa a matéria ante a inércia da
parte. Ressalta que, devido à preclusão, não seria possivel o eg. TJ-ES afastar
a sucessão processual, sob pena de reformatio in pejus. O eg TJ-ES, por seu
turno, ressaltou que não houve preclusão, pois, deferida a sucessão pelo juízo
a quo, restava pendente a manifestação expressa da parte. Consignou ainda
que, por se tratar de matéria de ordem pública relativa à legitimidade ad
causam, não há que se falar em reformatio in pejus. A título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 212 e 215):

Sobre o tema, registro, sem maiores delongas, que a jurisprudência do
c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora
possível a sucessão processual voluntária em caso de cisão parcial de
pessoa jurídica, por uma de suas sucessoras, ela pressupõe a anuência

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Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.OE/nO/Onnn AA./IE.EO

[JVI LUUIU,          //ÍCf / Í íy Í Cf / iHlLÍ C v7/í C v7/ C^Cf / íCÍ Cf pU^LLl VUIHCHLC !IU^

autos.(....)Destarte, e considerando que, na hipótese destes autos,
embora tenha sido comprovada a cisão parcial da agravante, não
houve a expressa anuência da agravada quanto à sucessão processual
pleiteada pela primeira (e nada obstante não se desconheça que, de
fato, o juízo a quo a deferiu), forçoso concluir que não se
perfectibilizou a substituição desta no polo passivo da lide de origem
pela empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, o que só poderia
ocorrer, portanto, após referida anuência. Correta, via de
consequência, a decisão recorrida, ao estender o ato constritivo sobre o
patrimônio da agravante, que ainda compõe o polo passivo da lide de
origem. Registro, ainda, que eventuais digressões acerca da
solvabilidade da agravante não influenciam no ato de vontade da
agravada, a quem caberá, de maneira personalíssima, ponderar os
pontos positivos e negativos da sucessão pleiteada antes de aceitá-lo ou
rejeitá-lo. (g.n.)

Após os embargos de declaração, o eg. Tribunal estadual ressaltou a
inocorrência de reformatio in pejus e preclusão quanto à matéria de ordem
pública (fl. 336):

O acórdão recorrido negou provimento a recurso de agravo de
instrumento interposto pela embargante e manteve hígida decisão que,
nos autos de demanda executiva ajuizada pela embargada, determinou
a realização de penhora sobre ativos financeiros daquela, sob o
argumento, em suma, de que, embora deferida a sucessão processual
no polo passivo da lide de origem (por meio da qual a embargante
deveria, em tese, ser substituída pela empresa ARCELORMITTAL
BRASIL S/A), tal se dera de forma irregular, posto que em afronta à
disposição do art. 42, § 1°, do Código de Processo Civil (que impõe a
expressa anuência da parte contrária para que tal se perfectibilize).

Três são as omissões apontadas pela embargante no aresto recorrido:
a) ao negar provimento ao recurso e manter hígida a decisão recorrida
com base no reconhecimento da nulidade da substituição processual
deferida anteriormente pelo juízo a quo, o acórdão embargado violou o
art. 512 do CPC, incidindo em reformatio in pejus; b) igualmente, não
houve manifestação, no acórdão embargado, acerca da existência de
elementos de prova, nos autos do recurso de agravo, quanto à anterior
ciência inequívoca, por parte do embargado, do teor da decisão que
deferira a substituição processual no curso da lide de origem, o que
caracterizou, por sua vez, a preclusão temporal para que a
questionasse posteriormente; c) por fim, não houve manifestação, por
parte do relator e do primeiro vogal, quanto a fundamento constante do
voto de vista proferido pelo segundo vogal, no sentido de que a
manutenção da decisão recorrida decorreria da aplicação do poder
geral de cautela do julgador, aplicação esta inviável na hipótese dos
autos, eis que ausentes seus requisitos (urgência e fumus boni iuris nas
alegações do embargado), posto que o valor integral da demanda
executiva se encontra garantido por depósito realizado pela
coexecutada ARCELORMITTAL BRASIL S/A.

No que toca aos dois primeiros argumentos (incidência de reformatio in
pejus e preclusão para que o ora embargado discuta a nulidade da
sucessão processual realizada nos autos de origem), tenho que, embora
não tenha havido manifestação expressa no voto do eminente relator a

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uu ciuiiiciac jyr ujyr cuiiijjuoicuu uc luh liuo        ctcc lluc \ui llchi,

seu polo passivo) - e, portanto, à legitimatio ad causam, uma das
condições da ação -, constitui-se em matéria de ordem pública, a qual,
por consequência, não se sujeita aos institutos da reformatio in pejus e
da preclusão.

Com efeito, a teor do art. 42, § 1°, do CPC/73, verifica-se que a sucessão
processual somente é possível após anuência da parte contrária, in verbis:

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular,
por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

1° O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.

No caso em apreço, conforme transcrição acima, verifica-se que a sucessão
não se perfectibilizou, considerando a ausência de manifestação expressa da
parte contrária. Assim, a teor da conclusão apontada pelo eg. TJ-ES, verifica-
se que, deferida a sucessão, restava pendente autorização oferecida pela
parte adversária, o que não ocorreu. Desse modo, não há que se falar em
preclusão, pois ausente requisito processual expresso no art. 42, § 1°, do
CPC/73.

Ademais disso, considerando a impossibilidade de ocorrer a sucessão, resta
patente a ilegitimidade ad causam do sucessor, matéria de ordem pública que
pode ser analisada a qualquer tempo e não sujeita à reformatio in pejus.
Corrobora essa conclusão os julgados a seguir" (fls. 442/443).

Com efeito, no recurso especial interposto por ARCELORMITTAL TUBARÃO
COMERCIAL S/A, discute-se apenas sobre a necessidade de haver anuência da parte para haver
sucessão processual na hipótese de cisão parcial da empresa. Ocorre que, conforme noticiado nos
embargos de declaração, a ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A, após
interposição do agravo em recurso especial, foi incorporada pela ARCELORMITTAL BRASIL
S/A em 2014, consoante Ata da Assembleia Geral Extraordinária acostada às fls. 503/504.

Nessa hipótese, com extinção da empresa incorporada - ARCELORMITTAL
TUBARÃO COMERCIAL S/A - há necessidade de regularizar o feito com o ingresso da
incorporadora ARCELORMITTAL BRASIL S/A, o que se dá de forma compulsória, ou seja,
independentemente da anuência da parte contrária.

Corrobora essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DA EMPRESAS NO
CURSO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Controvérsia acerca da nulidade de atos processuais em virtude da
sucessão de empresas por incorporação no curso da demanda, tendo havido a
regularização tardia da representação processual.

2. No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação
determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a

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JJVf LLLILL pLOLLL LIILUI pkJ! UUkJ! U, <7 C4LÍ C7O VILOO LLL VUt LLO CJUipLO! lUI .

4. Caráter relativo da utilidade decorrente da realização tardia da sucessão
processual, sendo cabível a convalidação dos atos praticados pelo patrono da
sociedade incorporada. Julgados desta Corte Superior.

5. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela parte contrária, além do
prejuízo inerente ao andamento do processo até à convalidação.

6. Descabimento de inovação recursal em agravo interno.

7. Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo
interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art.

1.021, § 4°, do CPC/2015.

8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(AgInt no REsp 1804271/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe
19/12/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO -
SUCESSÃO PROCESSUAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
DA INCORPORADORA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, CASSANDO O ACÓRDÃO E DETERMINANDO O RETORNO
DOS A UTOS PARA JULGAMENTO DO APELO.

INSURGÊNCIA DO APELADO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicabilidade do art. 13
do CPC no segundo grau de jurisdição.

2. Havendo incorporação (art. 227 da Lei n° 6.404/1976), não há que se falar
em ilegitimidade ad causam da incorporadora, mas em sucessão processual,
sendo imprescindível que o julgador, aplicando o art. 13 do CPC, determine a
regularização subjetiva do processo, com a habilitação do sucessor e a
consequente correção da representação processual.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1106986/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)

Dessa forma, há, de fato, necessidade de ocorrer a regularização processual com o
ingresso da empresa incorporadora ARCELORMITTAL BRASIL S/A. No entanto, diante da
comunicação tardia dessa sucessão empresarial, os atos processuais praticados até o momento
são considerados válidos, conforme destacado nos julgados acima.

Assim, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para
determinar a sucessão processual ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A pela
ARCELORMITTAL BRASIL S/A, mantida a validade dos atos processuais praticados.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) EMBARGADO(S)


Retirado da página 7919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

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02/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARCELORMITTAL
TUBARÃO COMERCIAL S/A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ARCELORMITTAL
TUBARÃO COMERCIAL S/A contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença
promovida por JAATEL TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA.

O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fls. 207/208):

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 048119000726 AGRAVANTE:
ARCELORMITAL TUBARÃO COMERCIAL S/A AGRAVADA: JAATEL
TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA. PARTE INT. PASSIVA:
ARCELORMITAL BRASIL S/A RELATOR: DES. SUBST. HELIMAR PINTO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO -
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - CISÃO PARCIAL - SUCESSÃO
PROCESSUAL - PARTE CONTRÁRIA - ANUÊNCIA EXPRESSA -
NECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-EE - PREJUÍZO E DOLO -
COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1 - Embora admissível a sucessão processual de pessoa
jurídica cindida por uma daquelas a que foi vertida parcela de seu
patrimônio, referida alteração em um dos polos da lide pressupõe a anuência
expressa da parte contrária, nos termos do que dispõe o art. 42, § 1°, do
Código de Processo Civil. Precedentes. 2 - Referido ato volitivo, por sua vez,
deve ser expresso nos autos, não se inferindo da simples inércia da parte que
não se contrapõe ao pedido formulado pelo seu ex adverso e, no caso em
exame, deferido pelo juízo a quo. Precedentes. 3 - A condenação de uma das
partes nas sanções referentes à litigância de má-fé pressupõe a prova, pelo ex
adverso, da ocorrência de efetivo prejuízo, bem como do dolo daquela na

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discutido este recurso de AGRAVO DE INSIRUMENIO em que é agravante
ARCELORMITAL TUBARÃO COMERCIAL S/A e é agravada JAATEL
TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA., ACORDA a Egrégia Primeira
Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos,
CONHECER do recurso e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto
do eminente Relator.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme acórdão assim
ementado (fls. 329/330):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE instrumento N°:
0903605-47.2011.8.08.0000 EMBARGANTE: ARCELORMITTAL TUBARÃO
COMERCIAL S/A EMBARGADO: JAATEL TRANSPORTES E
EQUIPAMENTOS LTDA. PARTE INT. PASSIVA: ARCELORMITTAL
BRASIL S/A RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAMBRAVINRUY
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
instrumento - OMISSÕES NO ACÓRDÃO embargado -
EXISTÊNCIA - SUCESSÃO PROCESSUAL - NULIDADE - MATÉRIA DE
ordem pública - reformatio in pejus e preclusão temporal
- INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM
APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - O reconhecimento da
nulidade de sucessão processual realizada no curso de demanda executiva,
em razão da não observância da previsão contida no art. 42, § 1°, do Código
de Processo Civil (que impõe a prévia anuência expressa da parte contrária
para que tal se perfectibilize), por se ligar à legitimação processual das
partes, constitui-se em matéria de ordem pública e, portanto, pode ser
reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, e,
ainda que seja prejudicial ao recorrente, em razão de tal natureza, não
implica em reformatio in pejus. Precedentes. 2 - Mantém-se hígido, deste
modo, o acórdão embargado, que, ao reconhecer a nulidade da sucessão
processual deferida pelo juízo a quo no polo passivo da demanda executiva de
origem, manteve igualmente hígida a penhora realizada sobre os ativos
financeiros da empresa sucedida. 3 - Recurso conhecido e parcialmente
provido para sanar as omissões no acórdão embargado referentes às
alegações do embargante quanto à ocorrência de reformatio in pejus e
preclusão temporal, sem, porém, a aplicação de efeitos modificativos. Vistos,
relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento, ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL, na
conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos e nos termos do voto
do Eminente Relator, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.

Inconformado, ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação
dos arts. 2°, 3°, 42, § 1°, 183, 267, § 3° 512 522 e 535 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 381/389.

Irresignado, ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S/A manejou o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu

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é o reiatono. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à iuz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Iniciaimente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 2°, 3°, 42, §1°, 183,
267, § 3° 512 e 522 do CPC/73. Sob essas infringências, afirma-se que a matéria relativa à
sucessão processual encontra-se preclusa, pois, deferida pelo il. magistrado, restou preclusa a
matéria ante a inércia da parte. Ressalta que, devido à preclusão, não seria possível o eg. TJ-ES
afastar a sucessão processual, sob pena de reformatio in pejus. O eg TJ-ES, por seu turno,
ressaltou que não houve preclusão, pois, deferida a sucessão pelo juízo a quo, restava pendente a

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elucidativo, coiacionam-se os seguintes trechos do v. acordao estadual (lls. 212 e 215):

Sobre o tema, registro, sem maiores delongas, que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora possível a
sucessão processual voluntária em caso de cisão parcial de pessoa jurídica,
por uma de suas sucessoras, ela pressupõe a anuência expressa da parte
contrária, como, aliás, prevê o art. 42, § 1°, do Código de Processo Civil.
Referida anuência, ainda segundo a jurisprudência do c. STJ, não se infere da
inércia da parte contrária, que, portanto, deve manifestar sua concordância
positivamente nos autos.

(...)

Destarte, e considerando que, na hipótese destes autos, embora tenha sido
comprovada a cisão parcial da agravante, não houve a expressa anuência
da agravada quanto à sucessão processual pleiteada pela primeira (e nada
obstante não se desconheça que, de fato, o juízo a quo a deferiu), forçoso
concluir que não se perfectibilizou a substituição desta no polo passivo da
lide de origem pela empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, o que só
poderia ocorrer, portanto, após referida anuência. Correta, via de
consequência, a decisão recorrida, ao estender o ato constritivo sobre o
patrimônio da agravante, que ainda compõe o polo passivo da lide de
origem. Registro, ainda, que eventuais digressões acerca da solvabilidade da
agravante não influenciam no ato de vontade da agravada, a quem caberá,
de maneira personalíssima, ponderar os pontos positivos e negativos da
sucessão pleiteada antes de aceitá-lo ou rejeitá-lo. (g.n.)

Apos os embargos de declaraçao, o eg. Tribunal estadual ressaltou a inocorrência de
reformatio in pejus e preclusao quanto à matéria de ordem pública (fl. 336):

O acórdão recorrido negou provimento a recurso de agravo de instrumento
interposto pela embargante e manteve hígida decisão que, nos autos de
demanda executiva ajuizada pela embargada, determinou a realização de
penhora sobre ativos financeiros daquela, sob o argumento, em suma, de que,
embora deferida a sucessão processual no polo passivo da lide de origem
(por meio da qual a embargante deveria, em tese, ser substituída pela
empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A), tal se dera de forma irregular,
posto que em afronta à disposição do art. 42, § 1°, do Código de Processo
Civil (que impõe a expressa anuência da parte contrária para que tal se
perfectibilize).

Três são as omissões apontadas pela embargante no aresto recorrido: a) ao
negar provimento ao recurso e manter hígida a decisão recorrida com base
no reconhecimento da nulidade da substituição processual deferida
anteriormente pelo juízo a quo, o acórdão embargado violou o art. 512 do
CPC, incidindo em reformatio in pejus; b) igualmente, não houve
manifestação, no acórdão embargado, acerca da existência de elementos de
prova, nos autos do recurso de agravo, quanto à anterior ciência inequívoca,
por parte do embargado, do teor da decisão que deferira a substituição
processual no curso da lide de origem, o que caracterizou, por sua vez, a
preclusão temporal para que a questionasse posteriormente; c) por fim, não
houve manifestação, por parte do relator e do primeiro vogal, quanto a
fundamento constante do voto de vista proferido pelo segundo vogal, no
sentido de que a manutenção da decisão recorrida decorreria da aplicação
do poder geral de cautela do julgador, aplicação esta inviável na hipótese dos
autos, eis que ausentes seus requisitos (urgência e fumus boni iuris nas
alegações do embargado), posto que o valor integral da demanda executiva

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processual realizada nos autos de origem), tenho que, embora não tenha
havido manifestação expressa no voto do eminente relator a seu respeito, tais
não se mostram suficientes para alterar a parcela dispositiva do aresto
embargado, e isto pelo simples fato de que a questão referente à nulidade na
sucessão processual, por se ligar diretamente à própria composição de um
dos polos da lide (in casu, de seu polo passivo) - e, portanto, à legitimatio ad
causam, uma das condições da ação -, constitui-se em matéria de ordem
pública, a qual, por consequência, não se sujeita aos institutos da reformatio
in pejus e da preclusão.

Com efeito, a teor do art. 42, § 1°, do CPC/73, verifica-se que a sucessão processual
somente é possível após anuência da parte contrária, in verbis:

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por
ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

1 o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

No caso em apreço, conforme transcrição acima, verifica-se que a sucessão não se
perfectibilizou, considerando a ausência de manifestação expressa da parte contrária. Assim, a
teor da conclusão apontada pelo eg. TJ-ES, verifica-se que, deferida a sucessão, restava pendente
autorização oferecida pela parte adversária, o que não ocorreu. Desse modo, não há que se falar
em preclusão, pois ausente requisito processual expresso no art. 42, § 1°, do CPC/73.

Ademais disso, considerando a impossibilidade de ocorrer a sucessão, resta patente a
ilegitimidade ad causam do sucessor, matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer
tempo e não sujeita à reformatio in pejus. Corrobora essa conclusão os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA
À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO INPEJUS.

1. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade
das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de
ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou
mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in
pejus.

2. O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na
sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio
idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o
resultado do julgamento.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1493974/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)

Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão estadual não violou os arts. 2°, 3°, 42, §1°,
183, 267, § 3° 512 e 522 do CPC/73.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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