Informações do processo 2013/0328974-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405661
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJ-GO), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A contra decisão proferida nos autos da execução promovida
contra MINAÇU DIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e OUTROS.

O il. Relator, contudo, negou provimento ao referido agravo, conforme decisão
monocrática de fls. 1.008/1.013.

Irresignado, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A interpôs agravo regimental, o
qual foi desprovido pelo eg. TJ-GO, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 1.057):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO
MANTIDA. 1- Os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial do
processo executivo revestem-se de caráter de provisoriedade, uma vez que,
opostos embargos à execução, a sentença neles proferida fixará uma verba
que valerá para ambos os feitos, porquanto existente uma única sucumbência
em relação à questão proposta: exigência e exigibilidade da dívida executada.

2- A observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade impedem o acolhimento da insurgência recursal, posto que,
caso fossem devidas aos patronos da exequente as verbas honorárias
arbitradas no despacho inicial da execução e na sentença proferida nos
embargos, os mesmos receberiam quase a metade do valor que a própria
parte credora tem a receber, em virtude doa cordo celebrado. 3- Impõe-se o
desprovimento do agravo regimental que, preocupando-se, tão somente, em
renovar a discussão ocorrida por ocasião do agravo de instrumento, deixa de
trazer novos fundamentos, não logrando êxito em modificar a convicção do
julgador.

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Inconformado, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação do art. 5°, incisos V e
LIV, da CF/88; dos arts. 20, § 4°, 128, 131, 165, 183, 458, inciso II, 467, 468, 470, 471, 473,
474, 515, 535, 557, 651 e 652-A do CPC/73; dos arts. 112 e 389 do CC/02; do art. 6° do Decreto
Lei n. 4.657/42; e dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.202/1.205.

Irresignado, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 1.257/1.267).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

De início, não se conhece do recurso especial quanto ao art. 5°, incisos V e LIV, da
CF/88, pois compete ao col. Supremo Tribunal Federal apreciar a violação de normas
constitucionais.

Ademais, rejeita-se a alegada violação dos arts. 128, 131, 165, 458, inciso II, e 535
do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a
todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA

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CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 557 do CPC/73. Sob
essa violação, afirma-se que o julgamento do agravo de instrumento por decisão monocrática
pressupõe a existência dos requisitos previstos no mencionado dispositivo. Diante disso, requer a
nulidade do v. acórdão estadual. Ocorre que este Sodalício orienta-se no sentido de inexistir
nulidade na análise monocrática do relator, além de ser superada eventual nulidade quando o
recurso é apreciado pelo colegiado. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RESP. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ART.
26, § 4°, DA LEI N° 9.514/1997. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.

2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do
Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade
da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão
colegiado competente, em sede de agravo interno.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1717623/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020, g.n.)

AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL - A UTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.

1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do
CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1593962/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020, g.n.)

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Decreto Lei n. 4.65 7/42; e arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94. Sob essas inmngencias, o recorrente
afirma que os honorários fixados no início da execução seriam definitivos e, por conseguinte,
deveriam acumular com os honorários de sucumbência dos embargos à execução julgados
improcedentes. O eg. TJ-GO, por seu turno, ressaltou que os honorários arbitrados no despacho
inicial do processo executivo possui natureza provisória. Além disso, ressaltou que houve acordo
nos autos, tendo as partes fixados os honorários consensualmente. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 1.054/1.056):

Desta feita, inadmissível-se faz a acolhida da pretensão recursal, devendo ser
mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos, os quais são
adotados como razão de decidir, pelo que seguem adiante transcritos:

(...)

Pois bem. Razão não assiste à agravante. Explico.

Quando da propositura da execução, houve a fixação de
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, para as
hipóteses de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos fl.
69).

Todavia, houve interposição de embargos à execução, os quais
foram extintos por meio da sentença homologatória do acordo firmado
entre as partes. Nesta, o juiz arbitrou honorários aos patronos da
embargada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls.
402/403).

Do teor da decisão agravada, extrai-se que a quantia fixada para os
honorários advocatícios na sentença que pôs fim aos embargos
substitui aquela estipulada no despacho inicial da execução.

Nesse ínterim, cumpre ressaltar que, no mencionado despacho, o MM.
Juiz a quo, expressamente, deixou consignado que a verba honorária
ali arbitrada seria para casos de pronto pagamento, ou de não serem
oferecidos embargos à execução.

De fato, os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial do
processo executivo revestem-se do caráter de provisoriedade, uma vez
que, opostos embargos à execução, a sentença neles proferida fixará
uma verba que valerá para ambos os feitos, porquanto existente uma
única sucumbência em relação à questão proposta: exigência e
exigibilidade da dívida executada.

(...)

Outrossim, a própria observância dos princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoabilidade impedem o acolhimento da
insurgência recursal.

Isto porque, caso fossem devidas aos patronos da exequente as verbas
honorárias arbitradas no despacho inicial da execução e na sentença
proferida nos embargos, os mesmos receberiam quase a metade do
valor que a própria parte credora tem a receber, em virtude do acordo
celebrado.

Por fim, relativamente ao pedido de imediata realização da avaliação e
praça dos imóveis já penhorados nos autos, tenho que, nesse momento,
não merece ser acatado, em razão do que estabelece o princípio de que
a execução deve ser processada da forma menos onerosa para o
devedor.

Com efeito, não merece censura o decisum combatido, devendo, pois, ser
mantido, sobretudo porque ausentes fatos novos a ensejar a sua

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fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados,
reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo
quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados.(AgInt no REsp 1487433/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019).

Nesse mesmo sentido, o julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS
EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

1. Os honorários fixados no despacho inicial da execução podem ter caráter
provisório e ser substituídos na oportunidade de arbitramento de honorários
nos embargos à execução, em que o magistrado considerará todo o trabalho
dos advogados até aquele momento.

2. A reforma do valor dos honorários demanda o reexame do conjunto fático
e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016, g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão estadual
está em consonância com a orientação deste Sodalício, de modo que o recurso especial esbarra
na Súmula 83/STJ.

Ademais, no caso em apreço, o eg. TJ-GO, mediante análise soberana das provas dos
autos, ressaltou que houve acordo das partes, no qual incluiu os honorários a serem pagos pela
parte executada. Desse modo, a pretensão recursal também esbarra na Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se

Brasília, 04 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O -i /AE /o nn a -i a ■ nn. nc

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