Informações do processo 2013/0336199-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 406103
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENUSA DESTILARIA
NOVA UNIÃO S/A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por PIRAN -
SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão proferida na exceção de
incompetência oposta em desfavor de DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A.

O il. Relator deu provimento ao referido agravo, conforme decisão de fls. 196/199.

Irresignada, DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO LTDA interpôs agravo
regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão, assim ementado:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE JUIZ REVOGAR DECISÃO DE
OUTRO DE MESMA HIERARQUIA. FORO DE ELEIÇÃO. 'AUSÊNCIA DE
VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Agravo Regimental tirado contra decisão que deu provimento a agravo de
instrumento interposto contra interlocutória -do Juizo da 2 0a Cível de
Brasília que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Jandaia -
GO.

2-  Impossível a Juiz desta Circunscrição Judiciária de Brasília
"revogar"decisão proferida por outro Magistrado de Comarca de outra
unidade da federação, como ocorre, na espécie.

3- Do exame dos elementos de convicção carreados, verifica-se que a questão
da competência para processar e julgar as demandas envolvendo as partes
aqui litigantes, já foi decidida consoante o acórdão julgado por esta Colenda
Turma, onde restou, inclusive, observado que "o trânsito em julgado de
decisão pro ferida em sede de Exceção de Competência em outro estado,pela
qual se decidiu pela remessa do feito para Brasília, não obsta a discussão, em
Brasilia, sobre a competência do juizo de Brasília, uma vez que se pode ter
um terceiro juízo, como competente", fixando-se, ao final, como competente, o
Juízo de Brasília. (TJDFT, 5a Turma, AGI n0 2011.00.2.014044-7, rei. Des.
Luciano Moreira Vasconcellos, DJde 10/10/2011, p. 315).4. Pela análise dos
elementos probatórios acostados aos autos, verifica-seque as partes em todos
os contratos firmados, elegeram expressamente o foro de Brasília como
competente para dirimir as questões porventura surgidas durante sua

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JLIIIIUUU, ^113.          y

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 248/254).

Inconformada, DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 154, 236, § 1°, 245, 247 e 535 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 354/356..

Irresignada, DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 373/383).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta
e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de
que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

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FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 154, 236, § 1°, 245,
247 do CPC/73. Sob essas infringências, a recorrente afirma que seria nula a decisão proferida
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, que, reconhecendo a incompetência do juízo,
determinou a remessa dos autos para a Vara de Brasília. Isso porque a decisão teria sido
publicada sem observar a mudança do patrono. Ademais, afirma que teria realizado pedido de
suspensão do feito à luz do art. 6° da Lei n. 11.101/2005.

O eg. TJDFT, por seu turno, afastou a existência de nulidade da decisão, sob os
seguintes fundamentos: (i) inexistência de prejuízo; (ii) impossibilidade de revogar decisão
proferida por outro juízo (do eg. TJ-GO); (iii) a questão da competência já foi apreciada pela
Turma do eg. TJDFT; e (iv) possibilidade de haver um terceiro juízo competente, conforme art.
116 do CPC; e (v) todos os contratos firmados pelas partes estabelecem Brasília como foro de
eleição. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls.
227/229):

Nos lermos do relato, trata-se de agravo regimental contra decisão desta
Relatoria que deu provimento a agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em exceção de incompetência que determinou o
apensamento do processo de exceção à ação declaratória n° 2012 01 1
029236-6 e o retorno de ambos os processos à Vara Cível da Comarca de
Jandaia -GO.

A decisão agravada encontra-se à fI. 181.

Conforme decidido na decisão, objeto de impugnação,validamente, a despeito
da ausência do nome da nova patrona constituída pela agravada no ato
processual em questão (intimação de folha 122), é certo, como observado
pela agravante, que não logrou a recorrida demonstrar o efetivo prejuízo
processual suportado, haja vista o longo período para- apontar a suposta
-irregularidade. Observe-se que a publicação data de 21 de março de 2011,
sendo que a parte somente provocou o juízo em 16 de agosto de 2011 (folha
131), ou seja, passados quase cinco meses.

Além disso, resta impossível ao juízo desta Circunscrição Judiciária de
Brasília "revogar" decisão proferida por outro magistrado de Comarca de
outra unidade da federação, como ocorre, na espécie.

(__)

Sob outro ângulo, alega-se que o apontado vício processual teria tolhido o
direito de a excepta combater a decisão declinatória de competência por meio
do recurso próprio.

De igual modo, não se verifica tenha ocorrido este óbice.

Com efeito, do exame dos elementos de convicção carreados aos autos do
agravo, verifica-se que a questão da competência para processar e julgar as
demandas envolvendo as partes aqui litigantes foi apreciada e
decidida,consoante o acórdão de folhas 147/155, julgado por esta Colenda
Turma, onde restou, inclusive, observado que "o trânsito em julgado de
decisão pro ferida em sede de Exceção de Competência em outro estado, pela
qual se decidiu pela remessa do feito para Brasilia, não obsta a discussão, em

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lV±Mt OU U r UJOUUOOUUJ,    UO 1 U, 1U/O.U1 1, p. ^1 O/ S . u.

Ademais, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão na exceção de
incompetência preferida em outra, Comarca remetendo o feito para, a
Circunscrição Judiciária, de Brasília, não impede que nesse juizo seja
aplicada a regra do art. 116, CPC, pois, como se infere do trecho destacado
acima da lavrado Des. Luciano Vasconcellos, pode ser um terceiro juízo o
competente para o processamento e julgamento da causa.

Noutra perspectiva, acertadamente, o douto Juizo -da Comarca de Jandaia -
GO, ao decidir o incidente (Exceção de Incompetência fís. 105-109 ) na ação
declaratória de inexistência de relação obrigacional, movida naquela
comarca pela aqui agravada Denusa Destilaria Nova União S/A em desfavor
da Agravante Piran Sociedade de Fomento, assentou, verbis:

"ln casu, com efeito, os instrumentos entabulados entre as partes ora
litigantes prevêem como foro de eleição o da sede da empresa
fomentadora,ora excipiente, localizada em Brasilia-DE, como o único
competente para dirimir questões dali advindas.

Ora, nos, autos da ação declaratória ajuizada pela excepta,objetiva-se
justamente a declaração de inexistência de relação obrigacional entre as
partes, decorrentes dos contratos de fomento celebrados.

Assim, controvérsia não há quanto a existência da clausula, que estipulou o
foro de eleição da Seção de Brasília-DF, cigindo-se a controvérsia apenas
quanto á sua validade ou não.

Note-se que em nenhum momento houve renúncia ao foro eleito,não podendo,
portanto, haver prejuízo às partes e/ou ao primado da segurança jurídica nas
relações negociais" (sicfis. 106/10 7).

Destaco ainda que, em análise acurada dos elementos probatórios acostados
aos autos, verifica-se que as partes em todos os contratos firmados, elegeram
expressamente o foro de Brasília como competente para dirimir as questões
porventura surgidas durante sua eficácia, inclusive com exclusão expressa de
qualquer outro. Confira-se às fls. 47, 52, 67 e 81.

Assim, mais uma razão para ser mantida a decisão que deu provimento ao
agravo de instrumento, reformando a- decisão de primeira instância que
remetia o processo para a Comarca de Jandaia-GO. Ou seja, se as partes
livremente elegeram foro para dirimir eventuais questões, não pode uma das
acordantes, sem motivo plausível, descumprir cláusula legalmente firmada.

Por fim, não constato nenhum prejuízo causado á agravante por força da
decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, nem muito menos que
tenha havido lesão aos artigos 154,§ 10, 245 é 247, CPC.Com' esses
fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo
integralmente a decisão impugnada.

Com efeito, o recurso não merece prosperar. Isso porque a recorrente não impugnou,
especificamente, todos os fundamentos contidos no v. acórdão vergastado para não acolher o
pedido de nulidade da decisão, em especial aquele relativo à impossibilidade de revogar decisão
proferida por outro juízo e estipulação, em todos os contratos firmados pelas partes, da mesma
cláusula de eleição.

Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o
julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os
julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO

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acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Ademais, analisar a nulidade da decisão, proferida em outro juízo, demanda
revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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