Informações do processo 2013/0331898-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 406314
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARIA DIVA
BEZERRA PERES contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE
VIDA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS - ACEITAÇÃO - PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS -
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO NA FATURA DO
CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO -
CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO -
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA A CORRETA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO - SUSPENSÃO DA AVENÇA
AFASTADA - ALEGAÇÃO DE SUICIDO DO SEGURADO NÃO
ACOLHIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA - PEDIDO SUCESSIVO -
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO
(1) PARCIALMENTE PROVIDO E APELO (2) DESPROVIDO."
(e-STJ, fl. 317)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts.
183, 300, 302, 303, 333, 396 e 397 do Código de Processo Civil/73, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, " resta patente que o documento, que
lastreou o julgado não possui a natureza de " novo", e, portanto, não se enquadra na
exceção estabelecida no art. 397 do Código de Processo Civil, e não poderia ter sido
carreado aos autos de forma intempestiva" (e-STJ, fl. 518).

Contrarrazões apresentadas às fls. 541/545.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos:

"Insurge-se a apelante (1) contra a juntada dos documentos de fls.
106 e 120, uma vez que promovida fora do prazo.

Defende a preclusão do direito do réu de juntar documentos após o
oferecimento da contestação.

A juntada de documento novo é medida de caráter excepcional;
devendo o Judiciário frear comportamentos desleais e de má-fé
com o objetivo de surpreender a parte contrária.

Conforme disposto no artigo 397, do CPC, "é licito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Entretanto, referido dispositivo deve ser analisado com granu salis,
como bem ponderou a jurisprudência pátria:

"Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na
contestação. O artigo 397 do Código de Processo Civil permite
juntar documentos novos em qualquer fase" (STJ, Turma, Resp
4.163 -RJ, rel. Ministro Garcia Vieira, j. em 28.11.90).

No caso em questão, o documento (proposta do seguro) foi
juntado por ocasião da audiência de conciliação.

Todavia, mesmo encartado aos autos depois da contestação, por
se tratar de documento indispensável para o deslinde da causa,
somado ao fato de que foi observado o contraditório e a ampla
defesa, inclusive com a possibilidade de apresentação de agravo
retido e alegações finais pela parte contrária, ausente qualquer
prejuízo, pelo que referido documento deve ser mantido nos autos.
Como bem destacou a Juíza monocrática " No caso em foco, não
houve afronta ao princípio do contraditório, pois logo após a
juntada do documento guerreado, foi oportunizada a parte autora
impugnar a referida documentação, tanto é verdade que a parte
autora interpôs agravo retido com relação a juntada do
documento de fls. 108/118, bem como ofertou discordância com
relação ao mesmo ás fls. 122-133 (fl. 147).

Ressalte-se que não se vislumbra má-fé na atitude do requerido.
(...)

Desse modo, o recurso de agravo retido deve ser conhecido e
desprovido." (e-STJ, fls. 326/328)

Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admissível a juntada de
documento em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado
o princípio do contraditório e inexistente a má-fé ou intenção de surpreender o juízo.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar se os documentos a
que se refere o Tribunal local são considerados novos ou não, bem
assim se foram considerados para a resolução da controvérsia,
seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos
autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do
STJ.

Precedentes.

1.1. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a
relativização da regra do artigo 396 do CPC/73 (atual 434 do
CPC/15), predominando o entendimento de que, inexistindo
má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de
documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os
indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido
respeitado o contraditório . Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe
06/09/2019 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS. REGRA DO ARTIGO 396 DO CPC/1973.
MITIGAÇÃO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do
artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o
entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de
surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos
a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis
para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o
contraditório.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1608723/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

17/11/2016, DJe 25/11/2016 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. QUESTÃO SUSCITADA
PELA RÉ. LEGALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
COM A RÉPLICA PELO AUTOR. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO
MANTIDA.

1. ' Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque
pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a
defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até
mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e
inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de
juízo ' (REsp 795.862/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p.
337).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 330.444/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 28/05/2014 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão