Informações do processo 2013/0333276-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 406649
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,

fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ANDRÉA CARDOSO

COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL. AUTOR
QUE NA QUALIDADE DE INQUILINO FOI OBRIGADO A
DESOCUPAR O IMÓVEL DE FORMA INESPERADA.
COMPRADORES DO BEM QUE ESTAVAM INADIMPLENTES E
ENSEJOU AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM A
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS
CREDORES. RÉUS NA QUALIDADE DE DEVEDORES QUE
MESMO NOTIFICADOS DO INADIMPLEMENTO E DA AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL PERMANECERAM INERTES.

FATOS QUE NÃO FORAM INFORMADOS AO AUTOR QUE
OCUPAVA O IMÓVEL HÁ TRÊS ANOS SENDO
SURPREENDIDO POR UM ATO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. DANO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DA
MUDANÇA INESPERADA.

RECURSO DA REQUERIDA CRISTINA MARIS DE MELO.
REVELIA SEM EFEITO. PLURALIDADE DE RÉUS QUE
CONTESTARAM A AÇÃO. ARTIGO 320 DO CPC.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O
IMÓVEL FOI COMPRADO POR SEU EX ESPOSO SEM A SUA
ANUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA
CONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA DO SEU EX-ESPOSO
BEM COMO NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE ALUGUEL.
RÉ QUE MESMO NOTIFICADA EM 12/06/03 PERMANECEU
INERTE AO NÃO INFORMAR OS SEUS INQUILINOS SOBRE A

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

IMÓVEL QUE INTEGROU O PATRIMÔNIO DA RÉ POR FORÇA
DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM 01/08/03.

CONTRATO DE COMISSÃO CIVIL FIRMADO ENTRE A RÉ E A
ADMINISTRADORA DO BEM ANDREA CARDOSO.

DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DO IMÓVEL AOS CREDORES EM 01/10/03 DATA
EM QUE OS INQUILINOS FORAM DESALOJADOS. OMISSÃO
DOS FATOS PELA RÉ PREJUDICANDO O AUTOR.

RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO AO AUTOR NA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. DANO MATERIAL ANALISADO. ITENS QUE
NÃO COMPROVAM O DANO EM DECORRÊNCIA DA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MATERIAL MINORADO.
TAXA SELIC AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DA REQUERIDA ADMINISTRADORA ANDREA
CARDOSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
SUSCITADA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O N°. 05.018458-3.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 470/471)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 497/502).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

267, 467, 473 e 535 do Código de Processo Civil/73; 667 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) deve-se " afastar a responsabilidade
solidária da ora recorrente para responder pelos danos causados pelos mandantes,
sendo assim, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente " (e-STJ, fls.
515/516).

Contrarrazões apresentadas às fls. 529/541.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o

recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do
CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973
(CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

No que tange à alegação de ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, o
Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

"Preliminarmente, aventa o apelante não possuir legitimidade
para figurar no pólo passivo da ação por não ter integrado a lide
que concedeu a reintegração de posse do imóvel, bem como não
tinha conhecimento da presente ação, que acabou desalojando os
requerentes.

Inicialmente, imperioso mencionar que a decisão interlocutória do
juízo de primeiro grau, reconhecendo a ilegitimidade passiva da
apelante, foi objeto de agravo de instrumento, autuado sob o n°.
05.018458-3, o qual, após julgamento proferido pela esta Câmara
de Direito Civil, conforme pode se observar do documento de fls.
209-215, por votação unânime, deram provimento ao recurso para
reconhecer a legitimidade da apelante para ser mantida no pólo
passivo da ação.

E, tendo referida decisão, inclusive, transitado em julgado na data
de 08/03/2.006, conforme pode se observar do espelho de consulta
ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, não pode mais
referida matéria ser arguida em qualquer outro incidente
processual cabível. Isto porque referida decisão faz coisa julgada
material, a qual, nas palavras de Humberto Theodoro Junior,
"revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo
ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium
deducta, por já definitivamente apreciada e julgada" (in Curso de
Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento, vol. I, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2007, p. 595).

Deste modo, deixo de analisar a tese de ilegitimidade passiva ad
causam argüida pela apelante, porquanto já decidida por esta
Corte, com trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de
instrumento." (e-STJ, fls. 487/489)

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in verbis:

" Na hipótese, aduz a embargante que houve omissão no acórdão
atacado, uma vez que não foi analisado a questão de sua
ilegitimidade passiva.

Analisando o acórdão embargado, observa-se que não foi
discutida a aventada ilegitimidade passiva da embargante,
porquanto matéria já havia sido objeto de decisão nos autos do
agravo de instrumento n°. 05.018458-3, sendo mantida a
embargante no polo passivo da ação.

Contudo, embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem
pública, somente pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição
desde que a mesma não tenha sido apreciada no momento
oportuno.

Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que
arguição de ilegitimidade fora derruída através da decisão do
agravo de instrumento (fls. 209-215) que por votação unânime
manteve a embargante no polo passivo da ação. E tendo a
embargante deixado de apresentar insurgência a tempo e modo,
importa no advento da preclusão temporal, impedindo a
devolução da questio neste momento processual.

Ademais, no presente caso, através de contrato de comissão civil
(fls.117-121) a embargante adquiriu poderes dos proprietários do
imóvel para representa-los, inclusive podendo alugar o imóvel em
questão, "firmando os respectivos contratos de locação, receber
aluguéis, multas e encargos da locação, amigável ou
judicialmente, dando a necessária quitação, passando e assinando
os respectivos recibos, comerciais e bancários, praticando, enfim,
tudo o que necessário for para o bom desempenho do presente
contrato, inclusive constituir advogado com poderes da cláusula
"extra e ad judicia", por mais amplos que sejam, para o foro em
geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, onde se torne
necessário apresentar, e mais os especiais para transigir, acordar,
discordar, firmar compromisso, receber e pagar, dar e exigir
quitação (...)"

Assim, em razão dos poderes adquiridos no contrato de comissão,
a embargante tornou-se mandatária dos proprietários do imóvel,
razão pela qual firmou o contrato de locação com o
embargado/autor.

Nesse sentido, se a embargante atuava como mandatária dos
interesses dos demais embargados/réus, torna-se solidariamente
responsável para responder pelos danos causados ao
embargado/autor em razão da inadimplência dos proprietários do
imóvel.

E no exercício do mandato, cabe ao mandatário atuar com toda
diligência necessária, nos termos do art. 667, do Código Civil (...)
Assim, verifico que com os presentes embargos pretende a
embargante a modificação do decisum ao seu entendimento, não
sendo esta,como sabido a interposição dos embargos de
declaração." (e-STJ, fl. 500/501)

Nesse contexto, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e a análise de cláusulas

contratuais, medidas inadmissíveis nesta instância extraordinária, atraindo a aplicação das

Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA.
MANDATÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CONTRATO
QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A LEGITIMIDADE. REVER AS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A relação jurídica estabelecida entre a imobiliária e o
proprietário do imóvel locado é de um contrato de prestação de
serviços, no qual aquela figura como mandatária deste para
realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653 do CC,
obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos
advindos de sua conduta culposa.

2 . O acórdão recorrido, mediante acurada análise do acervo
probatório e do contrato firmado pelas partes, asseverou que o
instrumento entabulado pelos contratantes expressamente previa
a legitimidade ad causam da ora recorrida para figurar no polo
ativo de demandas envolvendo o bem locado. Rever tais
conclusões demandaria o reexame de provas e análise do
contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1345254/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2018, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
IMOBILIÁRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente
na legitimidade ativa da imobiliária para promover a execução do
contrato de locação, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas
do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 834682/SC , Rel. Min. Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016, grifou-se)

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA

DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APROVAÇÃO CADASTRAL DE
LOCATÁRIO SEM CAPACIDADE ECONÔMICA. DÉBITOS
RELATIVOS A ALUGUERES, COTAS CONDOMINIAIS E
TRIBUTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 667 C/C 186 DO
CC.

1. A administradora de imóveis figura como mandatária do
proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a
locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a
indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua
conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro
lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a
responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais
ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses
de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua
culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil
subjetiva.

2. Ao revés, configura-se a responsabilidade da administradora
de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não
cumpre com os deveres oriundos da relação contratual.

3. A recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da
presente demanda, uma vez que a pretensão veiculada na petição
inicial não diz respeito à mera cobrança de alugueres atrasados,
mas à responsabilização civil da imobiliária pelo
descumprimento do contrato. No caso concreto, o Tribunal a quo
consignou a efetiva existência de falha na aprovação do cadastro
do locatário e do fiador, uma vez que a renda auferida por eles
não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente,
resultando na frustração da execução que visava à cobrança dos
alugueres e débitos relativos às cotas condominiais e tributos
inadimplidos.

4. A pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do
defeito na prestação do serviço consubstanciado na desídia
relacionada à aprovação cadastral do locatário e do fiador, o que
se deu por ocasião da frustração do processo executivo ajuizado
em junho de 2003. Tendo a presente demanda sido proposta em
agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo trienal previsto no
art. 206, § 3º, V, do CC, ressoa manifesta a não ocorrência da
prescrição.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1103658/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 23/04/2013,
grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão