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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ
PERMANENTE POR DOENÇA. É DE SER MANTIDA A DECISÃO
APELADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE
PASSIVA E INDEFERIU PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA FORMULADO
PELA SEGURADORA. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DA PROVA. SEGURADA APOSENTADA POR
INVALIDEZ PELO INSS. AFASTARAM AS PRELIMINARES E
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME ." (fls. 235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/268).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128, 333, inciso
II, 535, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e 206, § 1º, inciso II, alínea b, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) o Tribunal de origem incorreu em contradição ao
desconsiderar a data de cancelamento da apólice coletiva; (b) violação ao princípio da adstringência e
do contraditório da ampla defesa; (c) prescrição da pretensão autoral.
Apresentadas contrarrazões às fls. 315/319.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. Acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 333, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, verifica-se que a tese de violação aos princípios da adstringência e do contraditório e da
ampla defesa não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Por fim, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral,
sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de alegação destituída de razoabilidade, eis que o reconhecimento
da invalidez da autora data de 17.02.2009. O pedido administrativo da autora
para Icatu foi em 01.04.2009 (fls. 42), ao passo que o requerimento à
seguradora para a Mongeral deu-se em 14.11.2008 (fls. 56), cuja negativa
administrativa foi em 18.11.2008 (fls. 41).
Não houve a prescrição que somente flui a partir da ciência inequívoca do
segurado acerca da sua invalidez permanente, conforme Súmula n. 278 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, mesmo que se considera o quadro de surgimento da invalidez no dia
27.01.2006 (fls. 109), o fato é que o pedido administrativo foi negado pela
Mongeral e é esse o marco do prazo prescricional que não se consumou." (fl.
243, g.n.)
Leia-se, ainda, o seguinte trecho da r. sentença:
"Então, a requerente teve reconhecida sua invalidez, em sentença prolatada
no dia 17.02.2009 , conforme processo n. 2008.71.50.005532-7 que tramitou na
2a. Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Capital (fls. 38/39).
E a perícia médica fixou que a invalidez da autora é presumida desde
dezembro de 2007 (fls. 36)." (fl. 176, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial da prescrição para o
ajuizamento ação de indenização relativa a seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em
que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). A propósito, os
seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚM. 278/STJ, E ART. 206,
PAR. 1º, INC. II, "B", DO CC/2002. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 E 83/STJ.
COBERTURA IFPD (INVALIDEZ FUNCIONAL) NÃO É ABUSIVA EM SI
MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE
ESCLARECIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súm. 278/STJ, e do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II,
alínea "b", do CC/2002, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral".
3. Na hipótese, o marco inicial da contagem deve ser a data da concessão da
aposentadoria - 11 de nov./2010 -, momento em que o acórdão entendeu ser o
conhecimento inequívoco da incapacidade total e permanente do segurado.
Entender de forma diversa demandaria, no presente caso, o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 e 83/STJ.
4. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais restritiva que
a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal cláusula não é, em si
mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser
previa e devidamente esclarecidos, prestando-se "informações claras a respeito
do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não
induzi-los em erro." Tendo si consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência
de tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade e ofensa ao disposto
no art. 46 do CDC. - Precedentes.
5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1646108/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
REEXAME. SÚMULAS N. 7, 83 E 278/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1683488/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, g.n.)
Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido expressamente consignado que a recorrida
teve ciência inequívoca de sua incapacidade em 17/02/2009, e a presente ação sido ajuizada em
24/09/2009 (fl. 1), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, porquanto não decorrido o
prazo de um ano.
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à
data em que a recorrida teve ciência inequívoca de sua incapacidade demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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