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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ SANCHEZ contra
decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por JOSÉ LUIZ SANCHEZ
contra decisão exarada nos autos da execução de ação coletiva promovida pelo INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC e FABIO LUÍS SAAD.
O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 369):
"EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Impugnações recebidas com efeito
suspensivo - Decisão de primeiro grau que determina a realização de penhora
on line - Agravo interposto por executado - Irrelevância de as impugnações
estarem sendo processadas com efeito suspensivo - Constrição de bens dos
executados que deve anteceder a oposição de impugnação e seu julgamento -
Preclusão da decisão judicial que anteriormente determinou a expedição de
mandado de penhora - Controvérsias suscitadas nas impugnações ainda não
dirimidas em primeiro grau - Impossibilidade de serem conhecidas em grau de
recurso - Penhora admissível - Decisão mantida - Agravo desprovido"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 382/386).
Inconformado, JOSÉ LUIZ SANCHEZ interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 126, 458, inciso II, 460, 475-J,
475-L e 475-M do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 436/437.
Irresignado, JOSÉ LUIZ SANCHEZ manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Intimados, IDEC apresentou contraminuta às fls. 460/461 e FABIO LUÍS SAAD
deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (certidão de fl. 463).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente ofensa dos arts. 126, 458,
inciso II, 460, do CPC/73, ao argumento de que a decisão proferida pelo il. Magistrado (fl. 60),
determinando a penhora, careceria de fundamentação. No entanto, rejeita-se as alegadas violações,
uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte
no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão que interpreta
de forma ampla o pedido formulado pelas partes não configura julgamento
extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.
Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 475-J,
475-L e 475-M do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se que, uma vez deferido o efeito
suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, não seria possível determinar a penhora
mediante Bacen-Jud.
O eg. TJ-SP, contudo, manteve referida penhora sob os seguintes fundamentos: (i) o
demonstrativo do débito referente ao dano moral dos consumidores encontra-se correto; (ii) demora
no andamento do feito justifica a rejeição às impugnações referentes ao dano moral; (iii) a decisão
anterior, que determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento sob pena de penhora,
não foi objeto de recurso no momento oportuno, de modo que a tese aventada encontra-se preclusa; e
(iv) o deferimento de efeito suspensivo não impede execução de medidas coercitivas. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão objurgado (fl. 373):
"Embora proferida de forma concisa, contém fundamentação suficiente a
permitir concluir que a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu que o
demonstrativo de débito referente à indenização por dano moral devida aos
dezoito consumidores habilitados se encontrava correto e que, ainda nos
termos do título exequendo, considerou a demora do andamento do feito a
justificar não apenas a rejeição das impugnações na parte atinente à
indenização por dano moral, mas também a ordem de bloqueio on line.
Ainda que assim não fosse, o prevalecimento da decisão hostilizada seria de
rigor uma vez que se limitou a dar cumprimento ao disposto no artigo 475-J,
caput, do Código de Processo Civil, que prevê a expedição de mandado de
penhora e avaliação tão logo haja requerimento pelo credor. Cabe observar
que não consta que a decisão judicial que anteriormente determinou a
intimação dos executados para efetuar o pagamento da quantia apontada como
devida e a expedição de mandado de penhora - fl. 193 - tenha sido objeto de
recurso, o que significa que a ordem nela contida e simplesmente reiterada pela
decisão agravada foi atingida pela preclusão.
A circunstância de as impugnações opostas pelos executados terem sido
recebidas com efeito suspensivo (fl. 225) não inibe a possibilidade de adoção de
medidas constritivas já que, conforme acima mencionado, é da natureza da
execução de título judicial, à luz do dispositivo legal referido, a efetivação da
penhora antes da apresentação da impugnação pelo executado e do julgamento
dela.
As demais razões que nutrem a pretensão recursal _ legitimidade do IDEC para
receber valores, contagem em duplicidade da indenização por danos morais,
excesso de execução, etc. - não comportam apreciação neste momento, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição, uma vez que serão ainda objeto
de análise pela instância a quo por ocasião do julgamento das impugnações
opostas pelos executados"
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente
não impugnou o fundamento usado relativo à preclusão da matéria.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa
mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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